Abdo Karim Mahamud Baracat Netto

Abdo Karim Mahamud Baracat Netto

Número da OAB: OAB/SP 303680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 440
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003197-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRICOCK - FRIGORIFICACAO, AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003197-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRICOCK - FRIGORIFICACAO, AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por FRICOCK - FRIGORIFICACAO, AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e convertidos em penhora (ID 317999997). A parte agravante alega, em síntese, que "a quantia penhorada seja declarada como bem de capital, dado o seu valor, sendo determinado ao juízo da recuperação judicial que delibera sobre a constrição realizada, sob pena de violar norma infraconstitucional do texto da lei recuperacional (art. 6º, § 7º-B da Lei n. 11.101/2005", bem como que "conste expressamente do comando judicial a imediata remessa de qualquer ato constritivo ao juízo de recuperação, para que delibere sobre sua viabilidade ou não para o caso, respeitando não apenas o princípio da preservação da empresa, mas, igualmente, resguardando a condução da execução pelo meio menos oneroso ao executado, como medida de justiça" (ID 321138510). Foram apresentadas contrarrazões (ID 322019310). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003197-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRICOCK - FRIGORIFICACAO, AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão é saber se é possível, em sede de execução fiscal, o bloqueio de valores via Sisbajud, quando se tratar de empresa em recuperação judicial. O juízo de primeiro grau assim decidiu a matéria (ID 350421328– autos da execução fiscal): Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não suspende automaticamente as execuções fiscais em face da empresa recuperanda. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, que modificou a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), deixaram claro que a execução fiscal prossegue normalmente, exceto em casos específicos previstos na legislação. Segundo orientação pacificada do STJ, a execução fiscal e a recuperação judicial são processos que coexistem, sendo vedada apenas a prática de atos de expropriação sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, os quais, neste caso, não foram demonstrados pela executada. O simples fato de o crédito ser de natureza concursal não retira o interesse de agir da exequente, que visa à satisfação de crédito tributário, de natureza preferencial e de relevante interesse público. Ainda, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/20, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal por dívida tributária ou não tributária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) Diante do exposto, restou determinado o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado, sendo possível a adoção de atos de constrição contra empresas em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, cabendo ao juízo universal, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Da mesma forma é o entendimento predominante no E. TRF da 3ª Região e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou à exequente que promovesse andamento ao feito apesar da homologação do plano de recuperação judicial da executada. - O processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, não sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. - O STJ estabeleceu orientação no sentido de que, pela nova legislação, que revogou o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05, o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal, comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, deliberação sobre o ato de constrição e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação (TRF 3, AI 5017225-30.2017.4.03.0000). - Não prospera o pleito da parte agravante quanto à suspensão da execução fiscal e dos eventuais atos de constrição. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034123-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Ademais, a essencialidade/impenhorabilidade dos bens constritos deve ser demonstrada inequivocamente nos autos. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DE DECISÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A essencialidade dos bens constritos deve ser comprovada com elementos que demonstrem sua indispensabilidade à atividade empresarial, sob pena de manter-se a constrição no âmbito da execução fiscal. 2. A decisão do Tribunal de origem, transitada em julgado, que reformula a análise sobre a essencialidade do bem anteriormente feita pelo juízo da recuperação ou falimentar, prevalece inclusive quanto à destinação dos depósitos judiciais, observando-se o princípio da coisa julgada. 3. A decisão posterior, que entende por inexistir essencialidade do bem objeto do conflito, enseja a perda do objeto e consequente extinção do conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, REPDJe de 20/12/2024, DJe de 5/11/2024.) No presente caso, não há que se falar em suspensão da presente execução fiscal nem em vedação à penhora de bens, inclusive de ativos financeiros, pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial da excipiente e da necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. Não restou demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados, eis que o pagamento de credores trabalhistas e o cumprimento do plano de recuperação judicial são deveres inerentes à própria recuperação judicial, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, não restou comprovada nenhuma outra hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário ora exigido. Dessa forma, indefiro o pedido da executada quanto à liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e convertidos em penhora. III – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) pela executada ao ID 307543663. Incabível a condenação em honorários advocatícios, porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Em relação à matéria, assim determina o art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A despeito de tais previsões, o §7º-B do mesmo artigo 6º da Lei nº 11.101/05 excepciona a regra para as execuções fiscais, confira-se: Art. 6º [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Tendo em vista referidas disposições legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Contudo, “cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). A viabilização do entendimento foi explicada com clareza pelo E. Des. Cotrim Guimarães: O Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (TRF-3 - AI: 0000050-11.2017.4.03.0000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/11/2023). Diante de tais orientações, verifica-se que as tentativas de penhora de bens da executada em recuperação judicial podem ser feitas em sede de execução fiscal, independentemente de autorização, mas sem prejuízo da comunicação ao Juízo universal para eventual substituição de bens de capital essenciais à atividade empresarial, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, também não assiste razão ao agravante. A questão já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Conflito de Competência nº 196553/PE. No caso apreciado, o STJ esclareceu que o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, permite que o juízo da recuperação determine a substituição de bens de capital essenciais à atividade empresarial que tenham sido objeto de constrição na execução fiscal, mas essa substituição deve ocorrer mediante cooperação jurisdicional. Contudo, a Corte destacou que a interpretação da expressão "bens de capital", conforme prevista na Lei nº 11.101/2005, refere-se a bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Nessa linha, como valores em dinheiro não se enquadram nessa definição, firmou entendimento de que não cabe ao juízo da recuperação judicial determinar sua substituição com base no artigo 6º, § 7º-B, da referida lei. Diante disso, o STJ concluiu que a competência para determinar a constrição dos valores em dinheiro permanece com o juízo da execução fiscal, afastando a interferência do juízo da recuperação. A propósito, segue a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005, VALORES EM DINHEIRO, BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. (...) 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão “bens de capital” constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão “bens de capital” – já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.” (CC nº 196553/PE, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe/STJ 25/04/2024) No caso dos autos, houve a constrição do valor R$ 110.810,21 via Sisbajud (ID 306758731 – autos da execução fiscal); não se tratando, portanto, de bem de capital. Assim, não resta inaugurada a competência do juízo da recuperação, na forma do art. 6º, §7-B, da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessária a sua intervenção. Por fim, não houve demonstração inequívoca de que modo a constrição de referidos valores estaria inviabilizando sua atividade. Destarte, conforme fundamentação supramencionada, é rigor a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INTERVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e convertidos em penhora, sob o argumento de que seriam bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, sujeitos à deliberação do juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em dinheiro via SISBAJUD, em execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, viola o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e se caberia a remessa do ato constritivo ao juízo da recuperação judicial. III. Razões de decidir A recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede atos de constrição, salvo quanto aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Valores em dinheiro, por sua própria natureza, não se enquadram no conceito legal de "bens de capital", segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste comprovação nos autos da essencialidade dos valores constritos à atividade da empresa agravante. Não há determinação legal ou jurisprudencial que obrigue a remessa da decisão de bloqueio de ativos financeiros ao juízo da recuperação judicial quando não se tratar de bem de capital. Manutenção da decisão agravada que negou a liberação dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em dinheiro via SISBAJUD em sede de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial não configura afronta ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, por não se tratar de bem de capital. 2. Não há obrigatoriedade de remessa do ato constritivo ao juízo da recuperação judicial quando o bloqueio recai sobre ativos financeiros.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 196553/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/04/2024; TRF3, AI 5034123-11.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001177-73.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Lc3 Securitizadora S.a - Suplax Indústria e Comércio S/A e outro - Vistos. Ciência acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial pleiteada pela empresa executada. Determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição de certidão de crédito em favor da exequente: uma certidão de objeto e pé, apresentando a qualificação completa da empresa exequente e executada, trecho do dispositivo da sentença proferida, certidão de trânsito em julgado, decisão determinando a intimação da empresa executada para pagamento voluntário da obrigação e cálculo atualizado do crédito deste cumprimento de sentença. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-41.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kapos Comercial de Artefatos de Madeira - Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos termos da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação do art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 e Resolução PGE nº 21/2017 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no Art. 485, inc. VIII, c/c. Art. 775, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência a FESP e a parte executada. 4. Fls. 66: anote-se. P.I.C - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5163516-78.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BALBOA IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148274-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial da VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS LTDA. e PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA. (fls. 01/14 do agravo; 4.602/4.619 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o MM. Juízo a quo, embora tenha exercido controle de legalidade sobre algumas cláusulas ilegais e abusivas, deixou de exercê-lo em relação a outras. Diz que o plano impôs período de carência de 24 meses para início dos pagamentos, após o transcurso do período fiscalizatório; que o deságio previsto é excessivo; que o índice de atualização monetária adotado (TR) é inadequado; que a conduta de credora QUALIPOL, uma das maiores da Classe III-Quirografários, mostrou-se contraditória. Assim, requer: seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da r. sentença agravada, até o julgamento definitivo da respectiva D. Câmara. No mérito, o Agravante requer o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada para indeferir a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial à VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS S.A. E PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA (fls. 13 do agravo). 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame prefacial, não se detectam indícios da probabilidade do direito do credor agravante. Primeiro, que o plano foi aprovado com ressalvas, tendo o MM. Juízo a quo realizado o controle de legalidade amparado pela Manifestação da Administradora Judicial (fls. 4602/4619; 4375/4403 dos autos de origem). Segundo, que os pontos invocados pelo agravante (período de carência, desafio, índice de atualização monetária) são condições negociais e não se traduzem, ao menos neste primeiro momento, em ilegalidades. E por fim, em relação à conduta da credora QUALIPOL, não é o caso de se suspender a homologação do plano de recuperação judicial baseado em suspeita do agravante. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149742-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. In - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019122-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Thereza Cristina Pereira Noto e outro - Vistos. Fls. 721/8: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. O sistema processual civil adotou o princípio da fundamentação suficiente, razão pela qual o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que confirmam sua conclusão. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000313-42.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CEREALISTA VALE DO COCHA LTDA CPF: 42.828.285/0001-01 P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI CPF: 06.072.452/0001-65 e outros Vista às partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. EVANILDE LOPES DE SOUSA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004251-95.2025.8.26.0510 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Joaquim das Neves Filho - Th Buschinelli e Cia Ltda - Luciana Ferreira da Costa Telles - Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito requerida por Antonio Joaquim das Neves Filho em falência decretada contra Th Buschinelli e Cia Ltda, lastreado por título judicial constituído na ação trabalhista n°0001559-66.2013.5.15.0010, a fim de incluir o valor de R$125.329,17 (fls.32), atualizado até 31/07/2020, no rol de credores da falida. Emenda da inicial recebida a fls.37, para correção do valor do crédito (R$107.925,83). Manifestaram-se favoravelmente a Administradora Judicial (fls.118/119) e o Ministério Público (fls.123), não havendo manifestação da Falida. Assim, DEFIRO a habilitação do crédito no valor de R$ 107.925,83 em favor de Antonio Joaquim das Neves Filho, classificado como trabalhista, nos termos do Art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (LREF). Custas pelo autor, observada a Gratuidade (fls.101), mas sem condenação em honorários porque não houve litigiosidade. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se, não sendo necessária juntada de cópia desta no processo de falência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (OAB 236409/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004792-36.2022.8.26.0510 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jose Carlos da Silva - Th Buschinelli & Cia. Ltda. - Luciana Ferreira da Costa Telles - Vistos. Cuida-se de impugnação de crédito requerida por Jose Carlos da Silva em falência decretada contra Th Buschinelli Cia. Ltda., lastreada por título judicial constituído na ação trabalhista n°0010238-11.2020.5.15.0010, a fim de incluir o valor de R$30.347,33, atualizado até 31/07/2020 (fls.89), no rol de credores da falida. Manifestaram-se favoravelmente a Administradora Judicial (fls.110/111) e o Ministério Público (fls.115), não havendo manifestação da Falida. Assim, DEFIRO a retificação do crédito, em substituição à reserva de R$35.000,00 (fls.58), a fim de constar o valor de R$ 30.347,33 em favor de Jose Carlos da Silva, classificado como trabalhista, nos termos do Art. 83, I, da Lei 11.101/2005 (LREF). Sem custas ou honorários por se tratar de mero incidente sem litigiosidade. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquivem-se, não sendo necessária juntada de cópia desta no processo de falência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
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