Claudio Padua Godoi

Claudio Padua Godoi

Número da OAB: OAB/SP 303710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Padua Godoi possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMT, TRT15
Nome: CLAUDIO PADUA GODOI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012659-59.2023.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sueli Sanduveti - Jair José da Silva - VISTOS. Considerando que já houve a perícia médica (fls. 122/124) nestes autos e o processo sentenciado (fs. 140/143), oficie-se ao IMESC (fls. 197) para que não seja designada perícia. Sobre petição e documentos de fls. 198/213, manifestem-se as partes. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Vista à Defensoria Pública. - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP), CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010738-48.2024.8.26.0344 (processo principal 1002779-09.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mário Elecio Dalevedove - Neuza Angelo Zanchin e outro - Vistos. Fls. 94/95: Por ora, providencie o peticionante, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual com a juntada de novo instrumento de procuração onde conceda ao advogado poderes para receber e dar quitação ou alternativamente indicar os dados bancários da própria parte. Fls. 97: Ciência às partes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP), CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP), ALEXANDRE TORAL MOLERO (OAB 132172/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000380-87.2025.8.26.0344 (processo principal 1000970-18.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleuza Gimenez Munhoz - Daniel Baptista da Silva Coelho - Vistos. Aguarde-se por trinta (30) dias, a resposta ao ofício. Int... - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP), CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010022-67.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.F.R. - Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 18 de agosto de 2025, às 9:30, no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 - BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Em sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, deverá ser realizada sua intimação pessoal. Citar e intimar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime a parte requerida de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Int. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500413-02.2023.8.26.0464 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LUIS ALBERTO DE CARVALHO CHICARELLI - Vistos. Fls. 317/318: considerando a concordância do representante do Ministério Público (fls. 322), defiro o prazo de noventa dias, para oferecimento do segundo relatório de acompanhamento da reparação dos danos ambientais. Decorrido o prazo e, em caso negativo, oficie-se ao Órgão ambiental competente requisitando informações quanto a recuperação dos danos causados ao meio ambiente. 3. Int. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000776-32.2021.4.03.6345 AUTOR: GREICE KELLY FERNET MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA TEIXEIRA GODOI - SP107838 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PADUA GODOI - SP303710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011686-86.2016.5.15.0033 AUTOR: VANDERLEI ROSA RÉU: SIND DOS TRABALHAD NA MOV DE MERC EM GERAL DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbcb9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Decorrido o prazo quanto a determinação idn. 254cf32. Considerando que o depósito está disponível para emissão de alvará eletrônico de pagamento, intime-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, indicar conta bancária para transferência automática do numerário, informando o banco, agência (sem o dígito verificador), conta e o respectivo dígito, além do nome/razão social e CPF/CNPJ do titular. Deverá esclarecer tratar-se de conta-corrente ou conta poupança. Caso pretenda efetuar o levantamento do numerário diretamente na agência do banco depositário, deverá, no mesmo prazo, manifestar a pretensão;  nesta hipótese, o interessado deverá, após a emissão da ordem de pagamento, comparecer em qualquer agência do banco depositário, no prazo máximo de trinta dias, munido de documento de identificação, para levantamento do respectivo crédito. Decorrido o prazo de 48 horas, expeça-se o competente alvará eletrônico de pagamento. MARILIA/SP, 03 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHAD NA MOV DE MERC EM GERAL DE MARILIA
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