Gustavo Queiroz Domingues Martinez

Gustavo Queiroz Domingues Martinez

Número da OAB: OAB/SP 303737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Queiroz Domingues Martinez possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: GUSTAVO QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033856-29.2018.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Renan Evandro Navas - - Leandro Cesar Navas - - Mayara Farinha Dias Navas - - Jéssica Naiara Navas - VALÉRIA DE CARVALHO - JOSE DE FARIAS e outro - Vista dos autos à parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve resposta ao ofício protocolado às fls. 636/637. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP), LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP), LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP), GUSTAVO QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ (OAB 303737/SP), JOSÉ FERNANDO SAVERIO (OAB 336763/SP), JOSÉ FERNANDO SAVERIO (OAB 336763/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), CAIO PEROTTI DOS SANTOS (OAB 438876/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000982-32.2023.8.26.0576 (processo principal 1058684-84.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Protecseg Sistemas de Protecao e Seguranca Eireli - Honorato Carvalho da Silva Filho 14783950873 - "Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório." - ADV: GUSTAVO QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ (OAB 303737/SP), ARTHUR ROBERTO COSTA BIANCHI (OAB 428479/SP), CAIO PEROTTI DOS SANTOS (OAB 438876/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - BELLINI, SPOTTI E TOGNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA - ASSOCIACAO DE SAUDE INTEGRAL MULTIPLA - JOSE CARLOS AFONSO CUGINOTTI - RODRIGO DOS SANTOS PAULA - JULIO CESAR CARDOSO - MAURO FERNANDES GALERA - GEROLIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - EIRELI - SAMUEL BERTI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARTINS MOTA - CARLOS EDUARDO RODRIGUES - MONICA ARAUJO TEODORO - VERA LUCIA SOLER MARTIN - ANA LUCIA SIQUEIRA FERRAZ - FABIANO DE MORAES - FRANCIELI CRISTINA VASCONCELOS DOS SANTOS - LUCIA HELENA GERARDUZZI - AMANDA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - ADRIANA CARVALHO DANIEL DOS SANTOS - MARCELO NASSIF DE LIMA - TASSIA MARIA PESTILLO - MATILDE IZIDORO TERRA SOARES - PATRICIA DUARTE ELIAS - LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA - ALVARO BARCO IANES JUNIOR - THIAGO RODRIGUES MARTINS - SANDRA MARA PAIXAO - VANESSA MORAES DE LIMA - MATHEUS LEITE MARTINS - OSVAIR BERNARDO DA SILVA - CAROLINE MAZZA BENINI - DEBORA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA - ELAINE APARECIDA GODOY DE PAULA - MARINALVA PRATES DE ALMEIDA - RAFAEL AUGUSTO SALLES VIEIRA - RUBENICE ALVES DA SILVA - CLADIZA DIAS TONON - MARIA APARECIDA LIGEIRO - LUCILEIDE SANTANA ROSSETTI - OSVALDO JOAO ELIAS JUNIOR - JOICE ALCANTARA DE OLIVEIRA - IRACY RODRIGUES DE ARAUJO - CLAUDIA MARIA FRAUSTO LECHADO - ROSIMEIRE DOS SANTOS - LAIRA JANAINA QUEIROZ MACHADO - MARIA DE LOURDES CREALESI - EDNA CORTEZ VOLPINI - ANA CARLA MAFEI - WARLEY DE SOUZA OLIVEIRA - JUCILENE CRISTINA SOUZA DE ARAUJO - JOSE AUGUSTO BARBOSA - ANA CLAUDIA ALBERTONI - GISLAINE FERREIRA NUNES - ELISANGELA APARECIDA CAVALCANTE - ROSEMEIRE FELIX GONCALVES DUTRA - LUZIA DE FATIMA CORTEZ DA SILVA - SILVANA BUZZANA - MARIA CRISTINA DA SILVA SANCHES - EVELYN FERREIRA MACEDO - PAULO JOSE ROSSI SALLES - LUCELENA BOTELHO - VIVIANE DA COSTA LIMA ARRUDA - JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA - KAREN APARECIDA PONCEANO NUNES MARCONDES - MARINEZ CALIXTO - ALESSANDRA RODRIGUES CAVALCANTE - RENATA SEVERINO PEREIRA - MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - LAERTE ALVES MOISES - APARECIDA DE FATIMA GRIPE - VALDINETE DUTRA DOS SANTOS GAZANI - RAQUEL SALMAZO VENANCIO - OLINDA ALVES MOREIRA GOMES - MARCIA REGINA MARTIN - ADRIANA CELIA MOREIRA CARMO LINDOSO - ANA CLAUDIA PERPETUO AZEVEDO - MARIA DA GLORIA SILVA DE CASTRO - LUISA SANT ANNA - ELLEN DA SILVA PIMENTA - MARIANA MOURAD - MIRELLE VIEIRA DE LIMA - MARINALVA ALVES VIEIRA DA SILVA - IZABEL PEREIRA DE SOUZA GRANCIERO - VANESSA MARIA PESTILO PINTO - REGINA ARAUJO GOMES - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - ALESSANDRO MACHADO RODRIGUES - MARIA ELY MASCENA - ADALBERTO DA SILVA - CAROLINA RODRIGUES SANT ANA - LUIS OTAVIO SOLER MARTIN - MATEUS WELTON ROSSIGNELLI DE OLIVEIRA - JULIANA COELHO MENDONCA - ROSA MARIA MARCHIORI - MARCELO ROBERTO LOPES DA SILVA - ANDRELINA MARIA NETA - MARIHA BARBOSA PIOTTO - EUNICE IZABEL FERREIRA SANTANA - ROSEMARY MOTA DA SILVA - RAFAEL TERRA CORREA - CRISTIANO DE SOUZA BARBOSA - ELEN CRISTINA BELUCIO - MANOEL RODRIGUES DE SOUZA - NOELI PEDRO GONCALVES - WILSON ANTONIO ARCAS DA SILVA - CAROLINE LEAL BORSATO - THIAGO GUIMARAES NAVES - EUNICE MONTEIRO BRAGA - ROBERTO BATISTA DOS SANTOS - GLEIS PACHECO DE OLIVEIRA CAETANO - MARCIO MERIGHI MORAIS - RAFAELA APARECIDA DE TOLEDO DA SILVA - CASSIA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA - EDILENE DE OLIVEIRA - LAIS APARECIDA DA SILVA - VERA LUCIA PASSARINI - MARIA ELIANA DA SILVA - ELLEN CRISTINA SILVEIRA - BRENDA TAMARA GOMES - VALDIRENE ANANIAS DE JESUS - EDNEU APARECIDO FAVARON - MIRZA LOPES ARJOL DE ATAIDE - MARIA ISABEL PRADO - JULIANA CRISTINA DE MORAES SANTOS - DENER CLAUDIO CONSOLI - PAULA FERNANDA DUARTE - ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA - DAIANE FIGUEIREDO FEITOSA - RODRIGO CESAR DE MORAIS - GENI DE MORAIS - JOSE VICENTE MAIA - MARCOS ANTONIO SAHIUM JUNIOR - CLAUDINEA PERPETUA DE ALMEIDA - JULIANA DEVOS SYRIO MARTINEZ - PATRICIA PERPETUA DA SILVA - JUNIO CESAR ALVES - ISABEL CRISTINA QUINTILIANO PINHEIRO - ERIKA CORREA DA ROCHA - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ASSIS - DANIELA DOS SANTOS MACEDO - FLAVIA CRISTINA DA SILVEIRA - RONALDO GOMES - CLAUDIONICE DA SILVA - NELSON FALSARELLA - MOACIR LOPES - DULCINEI SANT ANA ALONSO DA CONCEICAO - ARNALDO PEDRO DA SILVA - SYLAS SIMAO DOS SANTOS - THAIS DARC LICEIA LIMA - FLAVIA ANDREIA DE SOUZA THOMAZ - JULIANA BARBOSA DA MATA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058594-76.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Soraya Zerati Pequito - Apelado: Protecseg Sistemas de Proteção e Seguranca Eireli - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE OS REJEITA. RECURSO DA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGANTE QUE, EM RAZÕES DE APELAÇÃO, PELA PRIMEIRA VEZ, REQUER SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA AO JUÍZO, SUBMETIDA AO EFETIVO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, IMPLICANDO ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO E DE PENSAMENTO JURÍDICO DA DEFESA E DO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA A CARGO DA APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Custodio da Silva (OAB: 330161/SP) - Gustavo Queiroz Domingues Martinez (OAB: 303737/SP) - Caio Perotti dos Santos (OAB: 438876/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017977-86.2024.8.26.0576 (processo principal 1031471-74.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Seguro - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Osmar Camargo - - JANAINA DE OLIVEIRA PINHA RODRIGUES - "Vista à parte autora/exequente/embargante". - ADV: GUSTAVO QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ (OAB 303737/SP), GUSTAVO QUEIROZ DOMINGUES MARTINEZ (OAB 303737/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
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