Lays Pereira Olivato Rocha
Lays Pereira Olivato Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 303756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays Pereira Olivato Rocha possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000100-43.2025.8.26.0572 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-11.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcos Antônio Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 258/266: manifestem-se as partes em quinze dias. Int. - ADV: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA (OAB 303756/SP), IGOR MAUAD ROCHA (OAB 268069/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-86.2024.4.03.6302 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DANILO ALEXANDRE DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-86.2024.4.03.6302 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DANILO ALEXANDRE DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-86.2024.4.03.6302 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DANILO ALEXANDRE DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 324227373): "DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Luxação recidivante do ombro direito. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Autor tem instabilidade para movimentos extremos de rotação externa com abdução e/ou pegar peso com flexão anterior extrema. Não há incapacidade para a função de técnico de manutenção eletrônica, programador de internet, caminhoneiro, gerente administrativo. Há limitação parcial para a função de mecânico de aeronaves. A data provável do início da doença é 2017. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. [...] QUESITOS DO JUIZADO 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não foi evidenciada incapacidade laborativa atual [...] 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Ao exame pericial não foi possível constatar incapacidade laboral para o desempenho da sua atividade habitual. [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não é possível afirmar sobre datas passadas. Este é o primeiro contato com a parte Autora e no momento não há incapacidade." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Pontuo que o documento apresentado pela parte autora no ID 326821923 apenas evidencia a existência de doença o que, por si só, não caracteriza incapacidade para o desempenho de atividades laborativas. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-86.2024.4.03.6302 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DANILO ALEXANDRE DE SOUZA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012580-24.2024.4.03.6302 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SOLIDADE PEREIRA DA SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013120-72.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARCOS GOMES GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA VIRGINIO ALVES - SP460844, IGOR MAUAD ROCHA - SP268069, LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA - SP303756 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014408-89.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Prevê o artigo 1.030 do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, I, V e VI, ou do artigo 7º, IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Ademais, o artigo 11, §5º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 assim dispõe: "No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 2.º e 3.º, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, previsto no § 2.º, no qual deverão ser cumuladas as razões e os pedidos de reforma da decisão por ambos os fundamentos." Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000555-47.2023.8.26.0572 (processo principal 1003581-75.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adelmo Mengoni - - Neusa Rosa Mengoni - Carlos Antonio Minguti - - Neuza Gabriel Otaviano - Vistos, Trata-se de pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício da parte executada formulado por Adelmo Mengoni e outro, em sede de execução de título cumprimento de sentença, para que seja assegurado o pagamento do valor apurado em Juízo. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, não se nega a possibilidade do pedido formulado, considerando a legítima busca pelo crédito advindo de relação contratual livremente pactuada entre as partes que não foi honrada pela parte devedora, não havendo que falar em absoluta impenhorabilidade do salário. Entretanto, para que se autorize a medida extrema, deve ficar evidenciado nos autos que a constrição não irá retirar da parte o mínimo para sua existência digna, é dizer, não se pode autorizar, na busca do crédito, a imposição de situação que beire à miserabilidade da parte devedora, retirando desta o mínimo para sua subsistência, nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Penhora de percentual dos proventos de salário Art. 833, IV e §2º, do CPC Excepcionalidade Penhora de percentual de 30% Possibilidade Elementos trazidos pela exequente que corroboram com o não comprometimento da subsistência do executado Impenhorabilidade mitigada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP. Agravo Interno Cível 2055502-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). (destaquei). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE SALDO ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC NO TOCANTE À POUPANÇA PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga. O bloqueio ocorrido sobre verbas decorrentes de salários encontradas na conta corrente deve ser mantido, vez que há entendimento sobre a possibilidade de penhora no percentual de 30%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pelo C. STJ. O valor bloqueado em conta poupança deve ser liberado, vez que não atinge 40 salários-mínimos. Recurso parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2005159-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). (destaquei). No caso dos autos, conforme comprova a declaração emitida pelo INSS (fls. 272/278), o valor percebido mensalmente a título de benefício previdenciário é consideravelmente baixo, logo, evidente que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de referida quantia poderia acarretar inegável prejuízo à subsistência da parte requerida e de seu grupo familiar, o que não pode prosperar diante dos argumentos supracitados. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do benefício da parte executada. Intime-se. - ADV: LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA (OAB 303756/SP), LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP), LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP), IGOR MAUAD ROCHA (OAB 268069/SP), IGOR MAUAD ROCHA (OAB 268069/SP), LAYS PEREIRA OLIVATO ROCHA (OAB 303756/SP)
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