Michelle Dos Santos Ambrósio
Michelle Dos Santos Ambrósio
Número da OAB:
OAB/SP 303779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Dos Santos Ambrósio possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005286-37.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tenda Atacado Ltda. - Irani Braga de Araujo Mercado Me - - Irani Braga de Araujo - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando a tentativa de composição extrajudicial entre as partes. Após, independente de intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob as penas da lei. - ADV: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 158282/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP), CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 158282/SP), FABIO SANCHES PASCOA (OAB 278758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2103047-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Estok Brasil Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO POSTERIOR A COBRANÇA. PROVA DISPENSÁVEL. INAPTIDÃO A CONVALIDAR O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA COBRANÇA DA TAXA FATOR “K”. QUESTÃO DE DIREITO. EVENTUAL PROVA PERICIAL REALIZADA A POSTERIORI TERÁ EFEITO SOBRE COBRANÇAS FUTURAS, NÃO INCIDINDO SOBRE FATOS JÁ CONSUMADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2103047-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Estok Brasil Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO POSTERIOR A COBRANÇA. PROVA DISPENSÁVEL. INAPTIDÃO A CONVALIDAR O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA COBRANÇA DA TAXA FATOR “K”. QUESTÃO DE DIREITO. EVENTUAL PROVA PERICIAL REALIZADA A POSTERIORI TERÁ EFEITO SOBRE COBRANÇAS FUTURAS, NÃO INCIDINDO SOBRE FATOS JÁ CONSUMADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009618-80.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Estok Brasil Comércio de Alimentos Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. ESTOK BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em apertada síntese, ser indevida a cobrança da tarifa denominada "END - FATOR K", mormente porque não exerce atividade industrial, além do que não foi realizado prévio estudo técnico que aponte tratar-se de agente poluente, pugnando, assim, pela declaração de inexigibilidade das parcelas a esse título, com a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente cobrados nos últimos 10 anos, com a consequente exclusão nas faturas vindouras. A petição inicial (fls. 1/15), acompanhada de documentos (fls. 16/183), atribuiu à causa o valor de R$ 158.765,95. Determinada a redistribuição livre (fls. 427). A ação foi recebida (fls.430) e o réu, citado por carta com AR (fls. 435), apresentou contestação (fls. 436/469), acompanhada por documentos (fls. 470/556). Em síntese, defendeu a legitimidade da tarifa por tratar-se de supermercado com açougue e padaria, fator este determinante para a cobrança do Fator K de 1,65 a partir do vencimento de agosto/2014, conforme comunicado SABESP 06/93 revogado pelo Comunicado 03/19, do que foi cientificado o autor e está respaldado na legislação vigente. No mais, sustentou ser desnecessário o estudo prévio, não sendo caso de incidência do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, sendo indevida, se o caso, a restituição em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição de 90 dias ou a trienal. Réplica às fls. 560/574. Instadas a manifestarem sobre provas (fls. 581), vieram as manifestações de fls. 584/586 e 587/589. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo qualquer outra preliminar a ser analisada, entendo ser despicienda a realização de qualquer dilação probatória, de modo que possível incursionar pelo mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, nesse aspecto, procedentes os pedidos. De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova a fim de influenciar o julgamento da questão 'sub judice'. Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido. Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional. Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual. Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95). Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283). E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 336893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013). Afinal, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se o meio de prova requerida é útil para o deslinde da demanda (arts.370 e 371, CPC), o que não se verifica no presente caso. A classificação do estabelecimento como comercial ou industrial tem repercussão nos critérios a serem utilizados para quantificação da denominada carga poluidora fator K, sendo imprescindível o prévio estudo dos efluentes do estabelecimento para instituição da cobrança, o que não ocorreu, como restou incontroverso nos autos, pois nada foi apresentado pela ré. Neste tocante, convém registrar que "A dilação probatória pretendida pela ré tem o intuito inequívoco de validar a cobrança da tarifa, em verdadeira inversão do procedimento correto." (TJSP - Ap. n.1047464-57.2024.8.26.0100; Relator(a): Sá Duarte; Comarca: São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 17/02/2025). Em suma, a realização de perícia, neste momento, não tem o condão de validar a cobrança irregular. No mais, de se registrar que em que pese a polêmica doutrinária e jurisprudencial existente quanto à extensão do conceito de consumidor, de rigor, na hipótese, a aplicação da teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, conveniente se mostra o registro do entendimento da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp nº 1798967/SP, que nos ensina: "tem havido o temperamento da teoria finalista, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. Pode-se afirmar que a jurisprudência do STJ está ainda orientada nesse sentido, como se verifica nos recentes julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 22/10/2019) (...) Nesse último julgamento, consignou-se expressamente há caracterização de consumo quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente de determinado produto ou serviço, in verbis: Ressalte-se que a teoria finalista é mitigada, podendo haver a caracterização de relação de consumo, na hipótese de comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais." Nos dizeres do Ministro Marco Aurélio Bellizze: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. (...) (AgRgno AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe 29/4/2016). No caso concreto, apesar da parte autora não ser considerada consumidora final, não se pode olvidar que o serviço de água e esgoto, por conta de suas peculiaridades, é visto como atividade essencial, e não como insumo à atividade empresarial da parte autora, o que gera a relação de consumo discutida nestes autos. Nesse sentido, a propósito: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. repetição de indébito. Fornecimento de serviços de água e esgoto. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal que não merece prosperar. Cerceamento de defesa afastado. Desnecessidade de produção da prova pericial requerida. Relação de consumo configurada. Teoria finalista mitigada. Consumidora vulnerável perante a ré. Coleta e tratamento de esgoto de estabelecimento comercial em que funciona um restaurante. Ausência de prévio estudo sobre o tratamento de esgoto. A aplicação dos fatores de poluição para as cobranças mensais exige a realização de estudo prévio pela SABESP, documento inexistente nos autos. Cobrança indevida de tarifa de carga poluidora (fator K). Precedentes do C. STJ e desta D. 34ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1100944-81.2023.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Dessa forma, aplicável à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao mérito da demanda, é inegável que a remuneração pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário é regulada pelo Decreto Estadual nº 41.446/96, que prevê em seus artigos 5º e 11, o seguinte: "Art. 5º - Para efeito de cálculo da fatura conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP. Art. 11 Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos". Nesse sentido, a cobrança da tarifa denominada "Carga Poluidora" ou fator "K" depende de um estudo técnico científico prévio, o que inexiste nos autos, seja demonstrando a carga poluidora ou mesmo a vazão de dejetos pelo estabelecimento autor, de modo que nem mesmo a existência do Comunicado nº 03/2019 ou mesmo o revogado Comunicado nº 06/1993 são suficientes para a instituição da aludida tarifa. Impende registrar que a ré defendeu a desnecessidade do estudo prévio e postulou pela realização de perícia para a devida constatação do aumento da carga poluidora, que, como já anotado, seria a inversão do procedimento adequado, chancelando-se, eventualmente, uma ilegalidade. Relembre-se que o fato gerador da instituição da tarifa não é a atividade do consumidor, mas o acréscimo de carga poluidora em comparação ao esgoto doméstico, ambos lançados na rede pública, o que, evidentemente, impõe a efetiva demonstração por meio de inspeção técnica - diga-se: prévia - no local e análises laboratoriais. Não basta a aplicação de critérios genéricos para a cobrança, ainda que escudados na atividade empresarial desempenhada pelo consumidor. É esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos aludidos julgados: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. repetição de indébito. Fornecimento de serviços de água e esgoto. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito. Pleito recursal que não merece prosperar. Cerceamento de defesa afastado. Desnecessidade de produção da prova pericial requerida. Relação de consumo configurada. Teoria finalista mitigada. Consumidora vulnerável perante a ré. Coleta e tratamento de esgoto de estabelecimento comercial em que funciona um restaurante. Ausência de prévio estudo sobre o tratamento de esgoto. A aplicação dos fatores de poluição para as cobranças mensais exige a realização de estudo prévio pela SABESP, documento inexistente nos autos. Cobrança indevida de tarifa de carga poluidora (fator K). Precedentes do C. STJ e desta D. 34ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1100944-81.2023.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024); "Prestação de serviços de água e esgoto. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Apelação do réu. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Matéria de direito. Restaurante. Concessionária ré que, irregularmente, enquadrou a autora na categoria de indústria alimentícia. Inteligência do Decreto Estadual 41.446/96. Irregularidade na aplicação do fator K presumido constante na Tabela I do anexo do Com. 06/93. Cobrança do adicional de carga que dependia de prévia análise do efluente do imóvel da autora para fixação do respectivo fator K. Inexistência de análise prévia, nos termos do Comunicado n. 03/2019. Cobrança irregular. Sentença mantida. Apelação não provida".(TJSP; Apelação Cível 1009323-76.2023.8.26.0011; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024); "APELAÇÃO. Ação ordinária. Fornecimento de Água. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição do indébito. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da ré. Coleta e tratamento de esgoto de estabelecimento comercial em que funciona um restaurante. Cobrança de adicional de poluição ("Fator K"), fundada no Comunicado Sabesp nº 03/2019. Impossibilidade. Ausência de prévia constatação dos níveis dos efluentes lançados pela consumidora na rede de esgoto da ré. Inexigibilidade reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1003612-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024) "Ação declaratória. Cobrança de fator de carga poluidora (Fator K).Necessidade de estudo prévio para comprovar a emissão de poluentes em rede de pública de esgoto, não sendo admitida a presunção efetuada pela empresa prestadora de serviço de saneamento básico. Perícia técnica judicial concluiu que, para verificação do Fator K, deve ser realizada análises laboratoriais e não critérios genéricos para a cobrança de fator de carga poluidora. Ausência de comprovação de emissão de poluentes (art. 373, II,CPC). R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido". (TJSP - 10725027620218260100 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/08/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:09/08/2023). A restituição, em consonância inclusive ao pedido formulado, deverá se dar de forma simples. Por fim, a prescrição a ser observada é a decenal, como dispõe o art. 205, CC (TJSP - Ap.n.1005884-93.2024.8.26.0602; Relator(a): Sá Duarte; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; j: 06/03/2025; Ap. n.1003744-05.2024.8.26.0047; Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros; Comarca: Assis; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 28/02/2025), nos termos da Súmula 412, STJ. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar inexigível a cobrança da tarifa denominada carga poluidora - "fator K" nas contas de água e esgoto relativo o código de Fornecimento nº 443605416001, antigo RGI nº 0443605416, hidrômetro A22L047850 da parte autora, determinando a imediata interrupção da cobrança de tal tarifa nas faturas vindouras, bem como determinar a devolução simples dos valores indevidamente pagos a este título, os quais serão apurados em cumprimento/liquidação de sentença, desde agosto de 2014, observada a prescrição decenal. A correção monetária, desde cada desembolso, dar-se-á pelo índice da antiga Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até 28.08.2024, quando então o critério passará a ser o IPCA. Os juros de mora legais, contados da citação, corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos moldes do artigo 405 e 406, do Código Civil. Ante a sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB 214227/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Michelle dos Santos Ambrósio (OAB 303779/SP) Processo 0004291-57.2025.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. - Exectda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado Sem custas remanescentes, considerando que custas já foram recolhidas e o processo foi distribuído na vigência do Comunicado 951/2023. Defiro levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte exequente, formulários às fls. 14/15. Expeça-se MLE ao exequente. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016830-72.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Solbrasil Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. (Nagumo) - Visto. A apelante recolheu, a título de preparo, R$ 11.949,60, que representa exatamente 4% do valor da causa. A r. sentença proferida à f. 326/331 destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição do indébito julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito controvertido (incidência de Fator K nas faturas de consumo de água e esgoto da instalação RGI nº 0135267404 - hidrômetro A19A015366 dos meses de setembro de 2016 a maio de 2024), condenando a ré a excluir referidos lançamentos das faturas de consumo da autora; (b) condenar a requerida à restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente relativos à tarifa de carga poluidora, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Constou que: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação, atualizado e com juros de mora, nos termos da r. sentença. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com a r. sentença recorrida, até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de dez dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB 214227/SP), Michelle dos Santos Ambrósio (OAB 303779/SP) Processo 1022956-35.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Azulbrasil Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração da decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos. Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo, mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes. Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053). Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119). Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição. Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel. Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.04.06, p.21). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238). No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel). Ainda: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ªT. AI 169.073-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. Diante disso, a via eleita é inadequada. Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se o perito. Intime-se.