Sergio Luiz Fanelli De Lima Junior
Sergio Luiz Fanelli De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/SP 303809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luiz Fanelli De Lima Junior possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
SERGIO LUIZ FANELLI DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008329-70.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Silmara Candida da Silva - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Alexandre Martins Vieira (OAB: 340362/SP) - Sergio Luiz Fanelli de Lima Junior (OAB: 303809/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008329-70.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Silmara Candida da Silva - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Alexandre Martins Vieira (OAB: 340362/SP) - Sergio Luiz Fanelli de Lima Junior (OAB: 303809/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006139-54.2014.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo Martins de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Sergio Luiz Fanelli de Lima Junior (OAB: 303809/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-68.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: RUDIMAR LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ FANELLI DE LIMA JUNIOR - SP303809-A APELADO: CRISTYANE FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta por CRISTYANE FERNANDES em face da Caixa Econômica Federal visando a suspensão de procedimento extrajudicial de execução de contrato de financiamento habitacional entabulado entre as partes, bem como a anulação da consolidação da propriedade em favor da Caixa. Na sentença (ID 259525069) o pleito foi julgado parcialmente procedente para declarar nula a execução extrajudicial do imóvel, condenar a CEF a proceder à reativação do contrato na via administrativa e a restituir ao adquirente do imóvel o valor pago para aquisição do imóvel e todas as outras despesas conexas. Opostos embargos de declaração pela CAIXA (ID 259525075), que foram rejeitados (ID 259525139). Na apelação (ID 259525142), o adquirente RUDIMAR LUIZ CARDOSO defende, em síntese, que a CRISTYANE FERNANDES foi devidamente notificada e o processo de execução extrajudicial seja declarado válido. Contrarrazões da parte autora (ID 259525149). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões em um mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática.Vejamos. Da purgação da mora Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)”; tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária (ID 259524767, pp. 17/39). Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início, é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. O art. 22 da referida lei especifica: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor da AV. 9 (ID 259525143) se nota que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Conforme documentos acostados no ID 259525144, ficou evidenciada a realização da notificação extrajudicial da parte autora para a purgação da mora, bem como a sua ciência do inteiro teor da carta de intimação em julho de 2016. Assim, a notificação realizada pela CAIXA foi válida. De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. Pois bem, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Logo, não merece prosperar a alegação da parte autora de que não foi intimada para purgar a mora. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada se faz necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. Vale ressaltar, ainda, que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 não era necessária a intimação do devedor fiduciante a respeito dos leilões. Isso porque o bem já não mais pertence ao devedor fiduciante por ter sido consolidado em nome do credor fiduciário, sendo este o motivo pelo qual a redação originária da lei não fez menção à necessidade de sua intimação pessoal, não havendo qualquer omissão ou falha legislativa. Apenas a partir da citada inovação legislativa, por expressa determinação legal, é que se tornou necessária a intimação do devedor quanto às datas dos leilões públicos. Confira-se o posicionamento do STJ quanto ao tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso dos autos, o leilão ora impugnado foi realizado em 1ª Praça no dia 08/03/2017 e 2ª Praça no dia 22/03/2017, conforme AV. 10 da matrícula (ID 259525143). Destarte, o procedimento extrajudicial é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.645 em julho de 2017, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade por falta de intimação neste ponto. A propósito, salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Assim, ante a ausência de demonstração de prejuízo, não assiste razão ao recorrente, já que o procedimento seguiu os trâmites legais, de modo que a indisponibilidade da matrícula do imóvel deve ser liberada. Por conseguinte, não vislumbro vícios no procedimento extrajudicial adotado, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Por derradeiro, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que não há condenação, nem proveito econômico, e o valor da causa é irrisório, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 para cada parte vencedora, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, dou provimento à apelação de RUDIMAR LUIZ CARDOSO para declarar a validade da execução extrajudicial realizada e a liberação da indisponibilidade da matrícula do imóvel, nos termos supra. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-68.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: RUDIMAR LUIZ CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ FANELLI DE LIMA JUNIOR - SP303809-A APELADO: CRISTYANE FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta por CRISTYANE FERNANDES em face da Caixa Econômica Federal visando a suspensão de procedimento extrajudicial de execução de contrato de financiamento habitacional entabulado entre as partes, bem como a anulação da consolidação da propriedade em favor da Caixa. Na sentença (ID 259525069) o pleito foi julgado parcialmente procedente para declarar nula a execução extrajudicial do imóvel, condenar a CEF a proceder à reativação do contrato na via administrativa e a restituir ao adquirente do imóvel o valor pago para aquisição do imóvel e todas as outras despesas conexas. Opostos embargos de declaração pela CAIXA (ID 259525075), que foram rejeitados (ID 259525139). Na apelação (ID 259525142), o adquirente RUDIMAR LUIZ CARDOSO defende, em síntese, que a CRISTYANE FERNANDES foi devidamente notificada e o processo de execução extrajudicial seja declarado válido. Contrarrazões da parte autora (ID 259525149). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões em um mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática.Vejamos. Da purgação da mora Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)”; tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária (ID 259524767, pp. 17/39). Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início, é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. O art. 22 da referida lei especifica: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor da AV. 9 (ID 259525143) se nota que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Conforme documentos acostados no ID 259525144, ficou evidenciada a realização da notificação extrajudicial da parte autora para a purgação da mora, bem como a sua ciência do inteiro teor da carta de intimação em julho de 2016. Assim, a notificação realizada pela CAIXA foi válida. De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. Pois bem, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Logo, não merece prosperar a alegação da parte autora de que não foi intimada para purgar a mora. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada se faz necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. Vale ressaltar, ainda, que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 não era necessária a intimação do devedor fiduciante a respeito dos leilões. Isso porque o bem já não mais pertence ao devedor fiduciante por ter sido consolidado em nome do credor fiduciário, sendo este o motivo pelo qual a redação originária da lei não fez menção à necessidade de sua intimação pessoal, não havendo qualquer omissão ou falha legislativa. Apenas a partir da citada inovação legislativa, por expressa determinação legal, é que se tornou necessária a intimação do devedor quanto às datas dos leilões públicos. Confira-se o posicionamento do STJ quanto ao tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título. Precedentes. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso dos autos, o leilão ora impugnado foi realizado em 1ª Praça no dia 08/03/2017 e 2ª Praça no dia 22/03/2017, conforme AV. 10 da matrícula (ID 259525143). Destarte, o procedimento extrajudicial é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.645 em julho de 2017, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade por falta de intimação neste ponto. A propósito, salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Assim, ante a ausência de demonstração de prejuízo, não assiste razão ao recorrente, já que o procedimento seguiu os trâmites legais, de modo que a indisponibilidade da matrícula do imóvel deve ser liberada. Por conseguinte, não vislumbro vícios no procedimento extrajudicial adotado, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Por derradeiro, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que não há condenação, nem proveito econômico, e o valor da causa é irrisório, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 para cada parte vencedora, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto, dou provimento à apelação de RUDIMAR LUIZ CARDOSO para declarar a validade da execução extrajudicial realizada e a liberação da indisponibilidade da matrícula do imóvel, nos termos supra. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002632-30.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: BRUNO FANELLI DE SOUZA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: SERGIO LUIZ FANELLI DE LIMA JUNIOR - SP303809 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Id 377060558: Manifeste-se o Impetrante, no prazo de 15 dias. Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008329-70.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Silmara Candida da Silva - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Francisco Shintate - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONTERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DECISÃO EMBARGADA QUE INDICA EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS E AS CONCLUSÕES QUE A AMPARAM CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE PRECEDENTES DO C. STJ EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Martins Vieira (OAB: 340362/SP) - Sergio Luiz Fanelli de Lima Junior (OAB: 303809/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 1º andar
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