Thais Segatto Sampaio Weigand
Thais Segatto Sampaio Weigand
Número da OAB:
OAB/SP 303818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Segatto Sampaio Weigand possui 51 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 5000674-55.2025.4.03.6123 REQUERENTE: WANDERLEI AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria BRAG-01V Nº 120, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, considerando que foi apresentada a contestação, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE, também, ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002161-13.2023.8.26.0281 (processo principal 1001659-33.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adilson Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao INSS do pagamento das requisições de pequeno valor/precatórios de fls. 97/99, para que apresente manifestação no prazo de 05 dias. Informem os exequentes (exequente e advogado) seus CPFs, RGs e dados bancários (nº das contas, se é corrente ou poupança, agência e nome do Banco), a fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s) de levantamento. - ADV: JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002161-13.2023.8.26.0281 (processo principal 1001659-33.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adilson Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao INSS do pagamento das requisições de pequeno valor/precatórios de fls. 97/99, para que apresente manifestação no prazo de 05 dias. Informem os exequentes (exequente e advogado) seus CPFs, RGs e dados bancários (nº das contas, se é corrente ou poupança, agência e nome do Banco), a fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s) de levantamento. - ADV: JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003349-16.2020.4.03.6329 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VALTENCIR RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: IZAIAS MORENO TORRENHO, APARECIDO CARLOS DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001083-29.2024.4.03.6329 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE VANDERLEI PINHEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Recurso do INSS em face da sentença que “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar o período especial de 01/03/2005 a 04/04/2014, bem como revisar o NB 42/164.840.624-3, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial ora reconhecido para comum e novo cálculo da RMI e RMA”. Recurso do INSS provido para reconhecer a falta de interesse processual e extinguir o processo sem exame do mérito. O recurso deve ser provido para julgar extinto o processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual, na forma do tema 350/STF. O PPP do período reconhecido como especial pela sentença não foi apresentado ao INSS no pedido administrativo de que resultou a concessão do benefício. Não há ato administrativo passível de revisão judicial. É vedado ao Poder Judiciário conhecer de matéria de fato não submetida ao prévio exame do INSS. Somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da atividade especial e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão judicial sem garantir ao INSS o direito de conhecer de todos os fatos e resolver o pedido administrativo implica a usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário. Este passa a ser provocado como se fosse uma Agência da Previdência Social ao analisar pela primeira vez a matéria de fato que deveria ter sido submetia ao exame do INSS. Esta interpretação não viola a tese II do tema 350/STF e sim a observa. O procedimento correto para submeter a questão ao prévio exame do INSS é o pedido específico de reconhecimento do tempo especial, deduzido de forma correta e com a exibição do PPP na via administrativa ao INSS para este analisar a possibilidade da contagem do tempo especial. No tema 350/STF foi consolidada a interpretação de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. O trecho do tema 350/STF, tese III: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. E, de resto, aqui o INSS nem dispôs da oportunidade de conceder o melhor benefício cabível: não havia o PPP do tempo especial. Conforme interpretação resumida no enunciado nº 202/XVI FONAJEF, “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle realizado pelo Poder Judiciário é de legalidade. A revisão judicial do ato administrativo tem como pressuposto decisão expressa e explícita da administração que indefere o pedido do INSS de contagem do tempo de serviço especial. A utilização do Poder Judiciário como posto de concessão de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de gerar demandas desnecessárias, transferindo ao Poder Judiciário a fila de pedidos de segurados existente no INSS. Cabe ao INSS resolver, originariamente, sobre os pedidos de reconhecimento do tempo especial. Recurso provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000844-03.2020.4.03.6123 AUTOR: ALTAIR BATISTA PRESTES Advogado do(a) AUTOR: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Portaria 120/2024, art.26, INTIMO a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos. Anoto que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001565-74.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: NELGE MARIANO COSTA Advogado do(a) AUTOR: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria, sob alegação de que o INSS deixou de incluir as parcelas do auxílio acidente na média aritmética dos salários de contribuição. Inicialmente afasto a preliminar de decadência, tendo em vista que o benefício foi concedido no decênio que antecede o ajuizamento. No que tange à prescrição, a disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91 impede a cobrança de valores de prestações vencidas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Este dispositivo introduziu o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no “caput”, a observância de critérios mantenedores do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência e delegando ao legislador ordinário a tarefa de organizar o sistema. Ao editar a Lei n. 9.876/99, o legislador infraconstitucional cumpriu com os mandamentos constitucionais e determinou a forma de cálculo do salário de benefício, que serve como base para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios da previdência: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. No que tange ao valor da RMI, os parâmetros de cálculo são estabelecidos na Seção III da Lei 8.213/91, que compreende os artigos 28 a 40. Referidos dispositivos vêm sofrendo alterações ao longo do tempo, em decorrência da promulgação de diversas leis que alteraram a forma de cálculo dos benefícios (Lei nº 8.870/94, Lei nº 9.032/95, Lei nº 9.528/97, Lei nº 9.876/99, Lei nº 10.877/04, Lei nº 11.718/08, Lei nº 13.135/15 e Lei nº13.183/15). No que tange ao benefício de auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 9.528/97, tal benefício deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de qualquer aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, a mesma lei previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria, alterando o artigo 31 da lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 31 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97, passou a estabelecer que: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Dessa forma, verifica-se que o valor da renda mensal do auxílio-acidente cessado quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser considerado no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, tendo em vista a expressa determinação legal neste sentido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A questão está intimamente ligada à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefício previdenciário comum a gerar repercussões na forma de cálculo deste, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 abrange o artigo 31 da Lei de Benefícios. – Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Inexistência de direito adquirido à cumulação dos benefícios em situação na qual, embora beneficiário de auxílio-acidente antes do advento da Lei nº 9.528/97, a aposentadoria somente for concedida ao segurado sob a vigência desta. Mera expectativa de direito à percepção cumulada. – Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. Necessário o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em verba honorária e custas processuais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL – 1462243. Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010) (Destaque nosso). DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido. A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º). Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura. Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado. Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “(...) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso). Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991 Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA 13.014/2014 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) ” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022, estabelece a aplicação do índice acima mencionado. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez, NB 200023567-5 com DIB em 04/03/2022 e alega que o INSS deixou de incluir nos salários-de-contribuição o rendimento recebido a título de auxílio-acidente, NB 060.225.080-3 recebido no período de 05/07/1979 a 31/07/2019. Pede o recálculo da RMI para fins de inclusão do auxílio-acidente na média aritmética dos salários de benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a concessão. Citado, o INSS contestou alegando que o auxílio-acidente não possui natureza remuneratória e requereu a improcedência do pedido, confirmando a alegação do autor no sentido de que o cálculo da RMI, de fato, não incluiu os valores do auxílio-acidente na média aritmética dos salários-de-contribuição. No mais, os documentos anexados à inicial comprovam que a parte autora era titular do auxílio acidente, NB 060.225.080-3 no período apontado na inicial. Conforme exposto na fundamentação, após a vigência da Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente integra o cálculo da RMI da aposentadoria. No presente caso, a concessão é posterior à 10/11/1997, fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário NB 200023567-5, com apuração de nova renda mensal mediante a inclusão das parcelas recebidas a título do auxílio acidente NB: 060.225.080-3 no cálculo dos salários de contribuição que compõe a média aritmética a ser apurada nos termos da lei vigente ao tempo da concessão. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
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