Adhemar Gomes Padrão Neto
Adhemar Gomes Padrão Neto
Número da OAB:
OAB/SP 303920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004309-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1015580-24.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Antonio Pereira dos Santos - Banco do Brasil S.a - VISTOS ETC. Cuida-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 80/90, na qual a parte executada sustenta subsistir excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente, apontando como correto o valor para pagamento o montante de R$ 91.875,80. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados. É o que havia a relatar. Fundamento e decido. Sem delongas, considerando que a própria parte exequente reconheceu o excesso à execução apontada pela parte executada em sua impugnação, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como devido o valor de R$ 91.875,80 e, considerando o depósito integral efetuado, julgo EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, responderá a exequente pelo pagamento dos honorários do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso evidenciado, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Expeça-se MLE em favor do credor, restituindo-se o remanescente ao executado, nos termos da presente sentença. Para tanto, junte aos autos o credor novo formulário com a correção do campo "Beneficiário", a fim de que conste a própria parte. Deverá também o executado juntar aos autos formulário MLE devidamente preenchido. Deixo de fixas custas finais, uma vez que a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, sem atos constritivos. Transitada esta em julgado e cumprido o acima, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004329-73.2024.8.26.0597 (processo principal 1005401-83.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Paulo Colafemina - Julio Tadashi Tanaka - Conforme se verifica dos autos, há depósito efetivado nos autos principais pela parte executada, cuja petição e comprovantes foram trasladados para este incidente a fls. 87/96. Outrossim, houve bloqueios em contas da executada junto ao sisbajud, conforme minutas de fls. 98/101. Desta forma, antes de autorizar expedição de mandado de levantamento já pleiteado a fls. 111/112, apresente a parte exequente a memória atualizada do débito exequendo, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030177-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Casanova Ricardo - Fls. 148.Cuida-se de embargos de declaração oposto pela autora, em relação à r. sentença proferida às fls. 140/143, alegando omissão. Manifestação do requerido às fls. 164/166. Conheço dos embargos posto que tempestivo, porém os rejeito. Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, os pontos controvertidos foram analisados e decididos à luz do conjunto probatório constante dos autos. Pretende a embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante a inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. No mais, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se, no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para dele se manifestar em outros 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seçã de Direito Público (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Intime-se. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009530-50.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Soderi Luchini - - Bruna de Oliveira Luchini Waldrighi - - Marcella Soderi Luchini e outros - Garcia Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Alcindo Manzano Ferreira e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte requerente/exequente intimada a informar a ordem de preferência para diligência de citação da parte requerida/executada, conforme artigo 1.012, §3º, II e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), MARCELLA SODERI LUCHINI (OAB 510057/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027076-55.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Célia das Graças da Silva - Associação Vida Animal - mp - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), CAMILA SECANI (OAB 247604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001887-57.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Marcia Eliana Sanches Bertholetti - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face de MARCIA ELIANA SANCHES BERTHOLETTI requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz a autora ser mantenedora da(o) Escola/Colégio Adventista de Catanduva, com sede na Rua Colômbia, nº. 99, Catanduva/SP, CEP 15.800-450, onde mantém curso de ensino fundamental e médio; É certo e inquestionável que a ré no ano letivo de 2023 efetivou matrícula de MARIA SOFIA DÉSIE no referido estabelecimento de ensino, sob o n.º 1674 cursando o 6º. ano; Em razão dessa matrícula a ré, responsável pela menor assinou com a autora contrato para prestação deste serviço, devendo de acordo com a cláusula 13ª efetivar o pagamento de uma anuidade, conforme previsto no próprio contrato e/ou quadro de resumo. Ocorre, no entanto, que a ré, apesar de inúmeras tentativas da autora para uma composição amigável, deixou de honrar sua obrigação contratual, não adimplindo as parcelas referente aos meses de maio a dezembro do ano letivo de 2023 da aluna, inclusive multa e correção monetária, previstas em contrato. Somados os valores correspondentes às parcelas mensais, o débito nominal da ré, para com a autora perfaz a quantia de R$ 7.115,97 (sete mil cento e quinze reais e noventa e sete centavos); Como o valor acima explicitado é correspondente a mensalidade escolar e consiste em obrigação contratual assumida pela ré, o seu não cumprimento o torna responsável pela reparação do dano a que deu causa, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, visto configurar, a espécie, ato ilícito de natureza civil, pelo que responde o devedor pelos prejuízos causados (artigo 927 do Código Civil); O débito, cujo valor a autora apresenta em planilha foi atualizado para fevereiro de 2024, sendo que a dívida da ré monta de R$ 7.115,97 (sete mil cento e quinze reais e noventa e sete centavos), conforme o incluso demonstrativo. Isto posto, é a presente para requerer que se digne determinar a citação por carta da ré, para responder aos termos da presente ação, comparecendo à audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse MM. Juízo e nela apresentar, querendo, a defesa que tiver e produzir as provas que reputar convenientes, sob as penas da lei, devendo a ação, a final, ser julgada procedente, para condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 7.115,97 (sete mil cento e quinze reais e noventa e sete centavos), com correção monetária a partir da citação e juros à taxa legal, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, tais como, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, etc. Para efeito do colhimento da prova testemunhal, a autora apresenta, desde já o seu rol de testemunhas que serão inquiridas em audiência, sendo que as mesmas deverão intimadas no respectivo endereço, por meio de correio. Requer desde já seja designada audiência de conciliação nos termos do artigo 319 inciso VII do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, a condenação da ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em percentual já prefixado em 20% consoante o parágrafo 1º. da cláusula 16ª do contrato em questão; Por fim, deu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 01/58). Deferido os benefícios de gratuidade de justiça a fls. 59. Citada (fls. 94), a parte ré apresentou petição nos autos a fls. 95/96, remetendo-se a outro processo. Manifestação da parte ré a fls. 101/103 apresentando procuração apócrifa. Despacho a fls. 104 determinando que a parte ré regularize sua representação processual sob pena de prosseguimento à sua revelia. Manifestação da parte autora a fls. 107/108 requerendo que seja aplicado o instituto da revelia. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. II do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente instada a realizar sua regularização processual (fls. 104). Não obstante, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ... II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ainda, é o entendimento: Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Compromisso de compra e venda de imóvel - Decretação de revelia de um dos réus e acolhimento de preliminar de incompetência - Omissão do correto andamento do processo - A revelia foi decretada pela falta de regularização da representação processual no prazo - Esse fato também foi omitido - A alegação de intempestividade da contestação foi formulada de forma inédita e injustificada em embargos de declaração - Ausência de omissão, contradição e obscuridade sobre essa questão - Tentativa de alteração da verdade dos fatos - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078472-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Decisão interlocutória que reconheceu a revelia por falta de regularização da representação processual - Irresignação do réu - Não conhecimento - Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol - Decisão mantida - Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100384-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). E: Apelação Cível. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Acolhimento do apelo da autora, rejeitado o do réu. Vício na representação processual que é sanável e somente acarreta a extinção do processo se, intimada, a parte não efetuar a regularização (art. 76, § 1º, I, do CPC). Autora que apresentou procuração espontaneamente, independentemente de intimação. Revelia. Presunção relativa de veracidade da matéria fática (art. 344 do CPC). Relação ex locato e mora devidamente demonstrados. Decreto de procedência mantido. Condenação ao pagamento das parcelas vincendas, até a entrega do imóvel. Possibilidade. Art. 323 do CPC. Recurso da autora provido, desprovido o apelo do réu. (TJSP; Apelação Cível 1115087-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) (grifo nosso). Tratando-se, a presente ação, de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Conforme bem salienta o eminente Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.1, 18ª edição, Ed. Forense, p. 394: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo a audiência de instrução e julgamento (art. 330, II)". Há algumas hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia, prevendo que esta não induz o efeito de presunção de veracidade mencionado acima. São hipóteses como a da pluralidade de réus, quando algum deles contesta a ação; ações que versem sobre direitos indisponíveis; ou petição desacompanhada de instrumento que a lei considera imprescindível à prova do ato. Além destas hipóteses, inaplicáveis os efeitos da revelia nos casos em que a relação processual esteja viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, cabendo ao juiz, nestes casos, conhecer de ofício aspectos referentes aos pressupostos processuais e condições da ação. No caso em testilha, não há óbice nenhum à integral aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos alegados pela parte autora, na peça inicial revestem-se de credibilidade e se encontram em consonância com os dispositivos legais citados, tendo juntado, com a inicial, o contrato de prestação de serviços educacionais realizado com a parte ré (fls. 50/57), e ausente devido comprovante de quitação, a inadimplência da parte ré, sendo a multa de 2% em consonância com o artigo 52 do CDC. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.115,97, acrescida de correção monetária pela tabela do E. TJSP a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, de 1% ao mês, de acordo como convencionado a fls. 54, nos termos do art. 406 "caput" do CC. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021270-85.2021.8.26.0506 (processo principal 1031813-04.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Santa Emilia Automovies e Motos Comercia - Valdemar Geraldo Cunha Ribeirão Preto Me - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO RETORNO DO(S) AR(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, COM A INFORMAÇÃO " MUDOU-SE". - ADV: LORRAINE COIMBRA LEMOS (OAB 380033/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP)