Adriane Criado Machado

Adriane Criado Machado

Número da OAB: OAB/SP 303922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: ADRIANE CRIADO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002904-21.2024.8.26.0297; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Jales; 3ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002904-21.2024.8.26.0297; Revisão; Apelante: L. A. C. N.; Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP); Apelada: A. L. N.; Advogada: Lilian Ferreira Criado (OAB: 290612/SP); Advogada: Adriane Criado Machado (OAB: 303922/SP); Apelado: J. F. (Representando Menor(es)); Advogada: Adriane Criado Machado (OAB: 303922/SP); Advogada: Lilian Ferreira Criado (OAB: 290612/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002227-71.2025.8.26.0297 (processo principal 1002904-21.2024.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - A.L.N. - L.A.C.N. - Autos nº 2024/000538. Vistos. Fls. 58 e 59/60 (petição e documentos do executado). Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informada satisfação da obrigação, presumindo-se positivamente nesse sentido, em caso de inércia. Intime-se. - ADV: LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001818-26.2025.8.26.0223 (processo principal 1015962-22.2024.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.T.A.P.M. - Vistos. Fls. 25. Cobre-se a devolução do mandado fls. 23/24 COM cumprimento. Int. - ADV: LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002904-21.2024.8.26.0297; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jales; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1002904-21.2024.8.26.0297; Assunto: Revisão; Apelante: L. A. C. N.; Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP); Apelada: A. L. N. e outro; Advogada: Lilian Ferreira Criado (OAB: 290612/SP); Advogada: Adriane Criado Machado (OAB: 303922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002453-76.2024.8.26.0664 (processo principal 1012018-81.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silmara Fernandes Fiorentino - - Adauto Rogerio Fiorentino - Hurb Technologies S.A. - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 20/02/2025, distribuída sob o nº 0806684-81.2025.8.19.0209, com finalidade de penhora/constatação de bens da executada: ( x ) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( ) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012139-31.2025.8.26.0576 (processo principal 1003169-25.2025.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - G.G.F.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão em que se alega o descumprimento da tutela provisória deferida nos autos principais. Estendo os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais aos ora exequentes. Anote-se. Deixo de determinar a juntada de planilha discriminada dos débitos haja vista que está sendo executada, por ora, uma única prestação em atraso, aquela relativa ao mês de junho/2025. Assim, intime-se o alimentante por mandado para que, em três dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 7.590,00, relativo ao mês de junho de 2025 (incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo), ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE, servindo via digitalizada da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003169-25.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Alimentos - D.M.F. - G.G.F. - Vistos. 1- Fls. 617/687: ciência ao requerido dos documentos juntados com a réplica. 2- No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não procede o pedido do requerido, ora impugnante, visto que a autora preenche os requisitos do art. 98 do CPC de 2015, o qual estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por outro lado, dispõe o art. 99 § 3o do CPC de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela não trouxe a parte impugnante provas que pudessem servir de critérios objetivos para se entender que a autora já se recolocou no mercado de trabalho e possui condições de garantir a própria subsistência, tendo juntado apenas imagens das redes sociais profissionais da requerente com postagens esparsas (fls. 544/560) que não comprovam, por si só, o exercício de atividade econômica contínua ou mesmo a renda atualmente auferida. Por outro lado, a requerente juntou extratos recentes de sua conta corrente que demonstram que a grande maioria dos valores recebidos são oriundos de conta de titularidade do requerido (fls. 617/654), o que reforça que ele ainda é o grande responsável pelo seu sustento. Cabia ao impugnante provar que a eventual renda da parte autora desautorizaria que ela fosse beneficiária da Justiça Gratuita, o que ele não fez. Assim, já se manifestou a jurisprudência, o que ainda é aplicável à espécie diante da reprodução do dispositivo legal quanto à presunção de veracidade de alegação de insuficiência de recursos: De acordo com a Lei nº 1.060/50, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo (STJ-3ª Turma, Resp 21.257-5, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.03.93, deram provimento, v.u., DJU 19.04.93, p. 6.678). 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que os fixou, mas, até o momento, não foi informado o deferimento da tutela recursal pleiteada nem foi juntada cópia do v. Acórdão que eventualmente tenha julgado definitivamente o mérito do recurso. Assim, infere-se, por ora, que a questão já está sob apreciação do E. Tribunal, não sendo adequada a apreciação do pedido por este Juízo enquanto não proferida decisão definitiva pela instância superior, sobretudo porque não foram apresentados argumentos novos que justifiquem uma reanálise da verba alimentar provisória antes da manifestação do Tribunal de Justiça. Ademais, as questões levantadas pelo requerido já foram minudentemente analisadas na decisão de fls. 353/359, inclusive em relação às despesas incluídas na tabela apresentada com a inicial que não são exclusivas do menor (fl. 6), como financiamento do imóvel, IPTU, água, energia elétrica, gás, TV por assinatura, internet, serviços de streaming, piscineiro, jardineiro, faxineira, alimentação, higiene, farmácia, despesas com o cachorro da família, gasolina, seguro do veículo, Prever e mensalidade, tanto que houve a fixação dos alimentos parte em parcela "in natura" e parte em parcela "in pecunia". Os motivos ensejadores da fixação de alimentos civis à requerente pelo período de dois anos também constaram justificados na decisão, e, embora o requerido tenha apresentado indícios de que a requerente está atualmente atuando como nutricionista, não comprovou que ela já se recolocou profissionalmente no mercado e consegue se sustentar sem qualquer auxílio, já que os documentos juntados limitam-se a postagens em datas esparsas nas redes sociais profissionais da autora (fls. 544/560). Como bem apontado pelo Ministério Público, a correta aferição das reais possibilidades do alimentante demanda dilação probatória, sendo temerária qualquer redução dos alimentos provisórios já fixados sem que se estabeleça o contraditório e se aprofunde a instrução. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela provisória de urgência para redução dos alimentos provisórios. Remova-se a tarja indicativa da urgência. 4- Providencie a parte agravante a juntada de cópia da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal, bem como, quando proferido, do v. Acórdão que julgar definitivamente o pedido, já que se trata de processo que tramita sob segredo de justiça, impedindo a consulta pela serventia. 5- Diante da concordância de ambos os cônjuges com a decretação imediata do divórcio, com a regulamentação da guarda de forma compartilhada e com o regime de convivência livre, o que corresponde a um acordo parcial sobre o mérito, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação parcial celebrada, que contou com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 700) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, em relação ao DIVÓRCIO, com a observação de que a mulher voltará ao uso do nome de solteira, bem como em relação à GUARDA, que será na modalidade compartilhada, e ao REGIME DE CONVIVÊNCIA livre, o que se faz com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente decisão, servindo a presente decisão como comprovação do referido trânsito. Expeça-se, assim, observando a ordem cronológica de cumprimento, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação. Se requerido, expeça-se termo de guarda. O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ NO TOCANTE À PARTILHA DE BENS, AOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. 6- Antes de se determinar a especificação da provas, contudo, considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 29 de agosto de 2025, às 09h15min. A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ5MDFkNzEtYzNiYi00ZmNmLWI0OWItOTJjMzM5NmQyMWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22276dfefa-69aa-4405-bedf-93fa2c088710%22%7d ID da Reunião:242 228 340 436 9 Senha:2F7pU9dZ Ou utilize o QR Code Para quaisquer dúvidas relacionadas ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, utilizar exclusivamente o seguinte canal de atendimento: e-mail jesses@tjsp.jus.br. Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Assim, caso haja risco de violência doméstica ou familiar, considerando que a referida audiência não será presidida por magistrado, a fim de se dar cumprimento ao art. 699-A. do CPC, incluído pela Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, para as partes apresentarem prova ou indícios pertinentes sobre o risco de violência doméstica ou familiar, contando-se o prazo para a parte ré a partir de sua citação e para o Ministério Público desde a ciência da presente decisão via portal. ARBITROa remuneração provisória doconciliador/mediadornos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, publicada no DJE de 11/04/2025, abaixo transcritos. Artigo 1º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 82,41 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Artigo 2º - Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Parágrafo único - Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno. Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App). Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente. Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º). Caso exista impossibilidade técnica da parte em comparecer via teams, esta circunstância deverá ser informada com antecedência necessária para as providências cabíveis, como eventual designação de audiência híbrida ou totalmente presencial, se não for viável o comparecimento no escritório do(a) próprio(a) patrono (a), o que igualmente deverá ser informado. 7- Em se tratando de conciliação parcialmente frutífera, totalmente infrutífera ou prejudicada pela ausência de uma das partes, as partes saem desde já intimadas, independentemente de nova intimação ou publicação, para que, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 05 (cinco) dias, iniciado no dia útil imediatamente subsequente à data da audiência, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004387-74.2021.8.26.0664 (processo principal 0008421-44.2011.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Wilson Gilberto Peres Munhoz Junior - Vistos. Não obstante o direito da Fazenda Pública se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado nos autos, deve-se mencionar que não há necessidade do decurso do prazo da impugnação e, tampouco, exaurimento de eventual prazo recursal para levantamento dos valores. Isto porque o bloqueio de valores foi feito em virtude de não cumprimento de obrigação pela Fazenda Pública e, portanto, o levantamento pode ser feito de imediato, até porque se trata de medida assecuratória destinada a garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Além disso, tratando-se de direito à saúde e a urgência da hipótese dos atos, não há que se esperar o decurso do prazo de impugnação ou exaurimento do prazo recursal. Diante disso, reconsidero em parte a decisão de fls. 1068, dispensando o decurso de prazo de impugnação para análise do pedido de levantamento de valores. Por outro lado, nota-se que o bloqueio foi feito em virtude da alegação do autor de descumprimento da obrigação da ré quanto aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (fls. 1028/1031). Ocorre que a Fazenda apresentou manifestação a fls. 1043/1057, e, nas suas informações, datadas do mês de março de 2025, consta que o autor teria recebido, ao menos, parte dos insumos em 31/12/2024, 22/01/2025, 27/01/2025 e 27/02/2025 (fls. 1044), inclusive juntou aos autos os recibos de entrega, conforme fls. 1046/1052, e alegando que alguns medicamentos estariam disponíveis alguns dias após para a retirada pelo autor. Diante disso, para a análise do pedido de levantamento de valores, deverá o autor se manifestar, especificamente, sobre as informações de fls. 1044/1057, e confirmando se recebeu os medicamentos constantes no primeiro parágrafo de fls. 1044, se compareceu para retirada os insumos constantes no segundo parágrafo de fls. 1044 e se chegou a receber os demais medicamentos (constantes no terceiro parágrafo e seguintes do mesmo documento) e, em caso de não entrega de alguns deles, quais medicamentos que não foram entregues em referidos meses, indicando os valores daqueles que não foram entregues. No mais, tendo em vista a informação constante a fls. 1076 de que a Fazenda não havia sido intimada da decisão de fls. 1068, deverá a Serventia prestar informações e esclarecer os motivos do ocorrido, ficando desde já a Serventia alertada para que tome todas as cautelas para que tal fato não ocorra mais. Intimem-se as partes. - ADV: ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), JANAINA CASSIA DE MORAIS MUNHOZ (OAB 274637/SP)
  9. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027504-07.2025.8.11.0001. DEPRECANTE: MARIO LUCIO PEREIRA MACHADO DEPRECADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Vistos, etc. Diante do teor da Certidão encartada no ID.197998671, dando conta que a parte interessada, devidamente Intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quedou-se inerte. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa contida no ID.193637916. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003169-25.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Alimentos - D.M.F. - G.G.F. - Nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos juntados a fls. 617/687, no prazo de quinze dias. - ADV: ADRIANE CRIADO MACHADO (OAB 303922/SP), LILIAN FERREIRA CRIADO (OAB 290612/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP)
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