Aline Mendes De Camargo
Aline Mendes De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 303926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALINE MENDES DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002951-03.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JULIANA DUARTE PAZOTTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002806-90.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JONAS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação das partes para que se manifestem sobre os laudos periciais juntados aos autos ID´s 355182352 e 371652318, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos de r. despacho. Barueri, data lançada eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003300-06.2024.4.03.6342 AUTOR: JULIETA DE JESUS DA TRINDADE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000286-89.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: ARMANDO ROSA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BARUERI REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARMANDO ROSA FILHO, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BARUERI, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende-se: “(...) que a Impetrada realize a prorrogação do pedido de auxílio doença com o agendamento da perícia médica dentro de 20 km da residência atual do Impetrante (BARUERI) (...). (...) A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para a Impetrante faça a prorrogação do pedido de auxílio doença e agende a respectiva perícia (...)”. Sustenta a parte impetrante: “(...) O Impetrante já foi beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente no processo n.º 0021924-45.2009.4.03.6301. Conforme demonstrado no laudo pericial anexo, restou devidamente comprovado que o Impetrante apresenta incapacidade total e permanente desde 25/09/2008: (...). Ressalta-se que o benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pelo Impetrante foi cessado pela Impetrada sob a justificativa de que não teria sido constatada a sua incapacidade laborativa após 12 anos recebendo o benefício previdenciário: (...). É inequívoco que o Impetrante permanece totalmente incapacitado desde o ano de 2008, sem qualquer indício de melhora até a presente data, tanto que se verifica na planilha abaixo que o Impetrante não ficou 1 dia sequer, sem receber benefício da Impetrada: (...). Após a cessação o Impetrante requereu o benefício de auxílio doença e é beneficiário do auxílio-doença desde o ano de 2020, em razão de sua patologia, a qual se agravou ao longo dos anos. Desde o requerimento inicial o Impetrante tem necessitado recorrer continuamente à prorrogação do benefício, uma vez que não apresenta qualquer melhora em seu quadro clínico, sendo imprescindível a manutenção do auxílio para garantir sua subsistência e uma vida digna. Destaca-se que o Impetrante não possui qualquer capacidade laborativa, conforme demonstrado em laudo médico emitido em 11/12/2024, que atesta que ele é portador de cardiopatia grave, com elevado risco cardiovascular: (...). Diante da ausência de melhora em seu estado de saúde, o Impetrante tentou, mais uma vez, solicitar a prorrogação do benefício. No entanto, não obteve êxito, pois o sistema da Autarquia Previdenciária está bloqueando a solicitação de prorrogação, sob a justificativa que não é mais possível realizar o pedido de prorrogação do benefício: (...). Ressalta-se que foi realizada tentativa de requerimento por meio do telefone 135, sob o protocolo n.º 202551201614, ocasião em que foi informado que o Impetrante não possui mais direito à prorrogação, pois excedeu o limite de prorrogações para o mesmo benefício, sendo necessário aguardar a cessação do benefício para somente após 30 dias requerer novo benefício. Considerando que a cessação do auxílio-doença está prevista para 17/02/2025, o Impetrante buscou antecipar a solicitação de um novo benefício, porém, novamente enfrentou impedimentos no sistema, em razão do benefício ainda estar ativo: (...). Dessa forma, o Impetrante apenas poderá formalizar um novo requerimento em 20/03/2025, ficando sem qualquer amparo financeiro até eventual concessão do novo benefício, assim sendo, além de ser obrigado a aguardar para requerer um novo benefício, e sua perícia pode ser agendada apenas meses depois, considerando a extensa fila do INSS, agravada pela paralisação dos peritos. A negativa da Autarquia Previdenciária em permitir a prorrogação do benefício do Impetrante configura afronta direta aos seus direitos fundamentais, especialmente à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio. O Impetrante, diagnosticado com cardiopatia grave e alto risco cardiovascular, encontra-se totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral. No entanto, mesmo diante dessa condição extrema, tem enfrentado obstáculos indevidos para requerer a prorrogação do seu benefício previdenciário que lhe é de direito, situação que lhe impõe graves prejuízos. Tal conduta revela-se manifestamente inconstitucional, pois impede o Impetrante de exercer seu direito à continuidade do benefício, sua única fonte de subsistência, expondo-o a uma condição de extrema vulnerabilidade social, inclusive à privação de necessidades básicas, como alimentação e acesso a tratamentos médicos. Destaca-se que em diversas matérias desde setembro de 2024, diversos peritos estão realizando greve, consequentemente as perícias estão sendo reagendadas (...). Fica evidente que a greve dos peritos tem causado impactos profundos na vida de diversos segurados, incluindo o Impetrante, que, além de enfrentar a impossibilidade de prorrogar seu benefício, poderá permanecer por um período indeterminado sem qualquer amparo financeiro, o que configura uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Destaca-se que esse princípio, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a obrigação do Estado de garantir o bem-estar do cidadão, sendo inconcebível que o Impetrante, acometido por doença grave e sem qualquer possibilidade de sustento próprio, seja submetido a essa situação degradante. O Impetrante necessita desse mísero benefício para tentar se manter de forma digna, se o Impetrante solicitar um novo benefício somente em 16/03/2025, a perícia pode ser agendada somente depois de 2 ou 3 meses devido a alta fila de espera do INSS, isso se não for reagendada para 5 a 6 meses depois, ficando o Impetrante em estado de miserabilidade durante essa espera. Ademais, há o risco de sucessivos reagendamentos, resultando na completa ausência de recursos para sua sobrevivência durante esse período, o que caracteriza uma situação de extrema injustiça e desrespeito aos seus direitos fundamentais. É inaceitável que um cidadão, já fragilizado por sua condição de saúde, seja submetido a uma realidade de privação e incerteza quanto ao seu sustento básico. O Estado tem o dever constitucional de garantir proteção àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, e a conduta da Autarquia Previdenciária afronta diretamente esse dever, impondo ao Impetrante um sofrimento desumano e desnecessário. Além disso, cabe ressaltar o disposto no art. 24, § 3º, da Lei nº 3.807/1960, que estabelece que, caso o segurado seja considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, poderá ser submetido ao processo de reabilitação profissional. Bem como, o benefício somente pode ser cessado quando o segurado estiver devidamente habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso seja considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez, ad vebum: (...). No presente caso, o Impetrante é portador de incapacidade total e permanente, razão pela qual a Autarquia, ao realizar a perícia médica, deveria ter considerado a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. No entanto, o laudo médico do Impetrante contradiz expressamente essa alegação da Autarquia, reafirmando sua condição de incapacidade total e permanente. Diante disso, a cessação do benefício promovida pela Autarquia configura um grave EQUÍVOCO administrativo, uma vez que o Impetrante continua acometido por enfermidade de natureza grave, permanecendo absolutamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 353177453). O exame do pedido de liminar foi postergado. A parte impetrante se manifestou nos ID´S 353535141 e 355421776. Informações vieram aos autos no ID 355376526. Documentos foram juntados. O MPF se manifestou no ID 358557095. Houve conversão do julgamento em diligência (ID 364571096). A parte impetrante se manifestou no ID 365706895. Intimado, o INSS não se manifestou. Vierem os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. O provimento de ID 364571096 assim dispôs: “(...) Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a data prevista para a cessação do benefício da parte demandante, 17/02/2025, bem como o teor das informações apresentadas no feito - ID 355376526 -, excepcionalmente intime-se a parte impetrante a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse remanescente na demanda, esclarecendo quais os pontos controvertidos que ainda pretende ver apreciados pelo Juízo em relação à autoridade constante do polo passivo. Registro que é inviável a alteração da composição do polo passivo e do objeto da impetração após a vinda das informações, conforme bem se sabe. Desde já também advirto que eventual silêncio será interpretado como ausência superveniente de interesse processual. A parte impetrante deverá informar ao Juízo, comprovando documentalmente, se solicitou um novo benefício previdenciário. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. (...)”. Intimada, a parte impetrante noticiou que não há mais interesse na demanda. Efetivamente, houve perda superveniente do interesse de agir, o que torna desnecessário pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda. A tutela pretendida deixou de ser necessária, haja vista que, conforme noticiado nos autos, após a cessação do benefício da parte demandante, 17/02/2025, houve solicitação administrativa de novo benefício previdenciário e ajuizamento de demanda de conhecimento. Diante do exposto denego a ordem impetrada por ARMANDO ROSA FILHO na forma da combinação dos artigos 485, VI do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019796-81.2022.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.C. - M.R.C.N. - Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 146/148), as partes mantiveram-se silentes (fl. 149). Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que aponte se possui interesse na realização de provas ou para que apresente parecer final. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DAMIÃO LOPES DINIZ (OAB 415998/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006212-73.2024.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F. - Certidão de honorários disponível para impressão à fl. 107. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1011070-50.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro de Barueri; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011070-50.2024.8.26.0068; Condomínio em Edifício; Apelante: Lenice Vieira da Cruz (Justiça Gratuita); Advogada: Aline Mendes de Camargo (OAB: 303926/SP); Apelado: Condominio Inspire Barueri Subconcominio Verde; Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009459-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aline Mendes de Camargo - Vistos. Recebo como emenda à inicial Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, no prazo de três dias, a contar da citação, cientificando a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos nos autos desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o Juízo. Alternativamente, no lugar dos embargos, poderá a parte executada, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso a citação se concretize, e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem oferecimento de bens pela (s) partes (s) executada (s), nem o oferecimento de embargos ou parcelamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, e de bens, via INFOJUD.A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, restando infrutíferas as medidas elencadas, expeça-se o necessário mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens no domicílio da (s) parte (s) executada (s), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Intime-se - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004928-13.2025.8.26.0068 (processo principal 1015173-03.2024.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - B.F.J. - B.V.J.N. - Vistos, Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de sua I. Advogada constituída nos autos da ação principal, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 22.175,02 VINTE E DOIS MIL E CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS, acrescido de custas se houver e parcelas vincendas, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º,art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada (§1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC), independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º, part. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Ausente bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo para parcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002683-68.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Victor Dias Campos - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 176, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES, informa a designação de perícia para o dia 06/08/2025, às 11:00, no consultório sito à Alameda Grajaú, nº 98. 18º andar - Alphaville Industrial - Barueri - SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
Página 1 de 7
Próxima