Ana Lucia Dos Santos Bastos
Ana Lucia Dos Santos Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 303928
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJES, TJSP, TRF3
Nome:
ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000331-35.2025.5.02.0445 REQUERENTE: SIBELE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1442786 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 1º.7.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pela reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 2d20bbb, fixando o crédito exequendo em R$ 91.776,33, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 3.612,42, vigentes em 30.6.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do escritório que patrocina a reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante e em favor do patrono da segunda reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme v. acórdão de ID. c2f0391. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 436), no valor de R$ 480,00, atualizável a partir de 13.2.2025, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados às fls. 598/599 (contribuição previdenciária patronal R$ 18.949,87 e contribuição previdenciária empregado R$ 5.675,63). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 73.055,42 e 97 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 4.000,00, fixado em sentença (fl. 433) e atualizável a partir de 13.2.2025. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, da CLT, haja vista tratar-se de execução provisória. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada pelo v. acórdão de ID. c2f0391. Com relação à obrigação de fazer determinada em sentença (anotação CTPS), aguarde-se o trânsito em julgado. Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o retorno dos autos principais (processo nº 1001206-39.2024.5.02.0445) do E. TRT. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000331-35.2025.5.02.0445 REQUERENTE: SIBELE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1442786 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 1º.7.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pela reclamante e o silêncio da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 2d20bbb, fixando o crédito exequendo em R$ 91.776,33, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 3.612,42, vigentes em 30.6.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do escritório que patrocina a reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante e em favor do patrono da segunda reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme v. acórdão de ID. c2f0391. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 436), no valor de R$ 480,00, atualizável a partir de 13.2.2025, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados às fls. 598/599 (contribuição previdenciária patronal R$ 18.949,87 e contribuição previdenciária empregado R$ 5.675,63). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 73.055,42 e 97 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito engenheiro TIAGO ANGELINI MORGERO, no valor de R$ 4.000,00, fixado em sentença (fl. 433) e atualizável a partir de 13.2.2025. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador LEANDRO RAMOS BARBOSA, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, da CLT, haja vista tratar-se de execução provisória. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada pelo v. acórdão de ID. c2f0391. Com relação à obrigação de fazer determinada em sentença (anotação CTPS), aguarde-se o trânsito em julgado. Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o retorno dos autos principais (processo nº 1001206-39.2024.5.02.0445) do E. TRT. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIBELE OLIVEIRA MARQUES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006479-31.2025.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Thailine Torres Rosa Paixão - - Wanderson Meira da Paixao - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que Wanderson, mantedor do lar, auferiu renda superior a R$ 130.000,00 no último exercício fiscal (fls. 179), condição incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006915-40.2025.8.26.0562 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - L.G.F.C.P. - L.S.C. - Manifestar-se, a requerida, com urgência, sobre a proposta de acordo. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), IVAN PAULO FONTENLA DE CAMARGO (OAB 269984/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022925-96.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Weida dos Santos Cordeiro - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida a restituir à requerente a importância de R$ 8.842,41, valor este que deverá ser atualizado desde cada desembolso até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente nesta oportunidade e atualizado desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da intimação da presente. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto. AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária. P.R.I. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003110-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1005207-86.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Raimundo Tinoco da Silva - Ana Lúcia Ferreira dos Santos - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), ANA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 94596/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034686-61.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.L. - S.R.O. - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre os Embargos de Declaração de pág. 583/588. Oportunamente, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para acolhimento ou rejeição dos embargos interpostos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), BRUNA CHRISTINA BALDO MASSA (OAB 255699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006381-96.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Vera Lucia Rodrigues Jardim - Manifeste-se a parte autora tendo em vista o retorno do AR negativo. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002028-13.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Oliveira dos Santos Gomes - Dê-se ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) de que foi expedida carta de intimação pessoal à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 196, incisos X e XI, Seção III, Subseção II, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012948-97.2024.8.26.0562 (processo principal 0020452-77.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mario Rodrigues Filho - Luiz Vanderlei da Costa Mendes - - Maria Alice Pacheco Cardoso e outros - Indefiro o pedido de penhora on-line, ante a falta de intimação do executado Rufo de Cyrene Modica (fls. 82). Diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), RONALDO CESAR JUSTO (OAB 96856/SP), VERA SILVA VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 328450/SP), KAUANE APARECIDA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 396763/SP), CLAUDIO JOSE DE MELO (OAB 122388/SP)
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