Daniela Spagiari Barbosa Rodrigues
Daniela Spagiari Barbosa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 303945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002390-81.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.P. - Fls. 315/317: Recebo como emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo da ação os herdeiros do falecido Osvaldo. Anote-se. Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. - ADV: DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003114-12.2023.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela de Fátima Oliveira - Tiago Junior Vieira e outros - Intimação do autor para manifestar-se sobre a devolução do A.R. das páginas 103/104, referente à carta de citação expedida à João Pedro Gonçalves Refundini, o qual foi devolvido com o motivo "Desconhecido", no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP), JULIANA CARLA ZONZINI MAIORINO POLTRONIERI (OAB 240825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002358-32.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.B.S. - Vistos. Determino à Autora a correção do cadastro processual para retificação da parte para inclusão no menor no polo ativo, haja vista o pedido de alimentos. Deverá igualmente, emendar a inicial para, primeiramente, informar se há bens a partilhar, e corrigir o valor dado à causa, que deverá corresponder à soma de 12 prestações mensais do valor postulado, e na hipótese de haver bens a partilhar, deverá considerar também o valor do monte mor no valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002112-36.2025.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.A.M.R.K.C.M.B. - Vistos. Defiro a(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Ante a prova pré-constituída da paternidade e considerando a necessidade presumida da criança, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, a serem pagos pelo requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei - INSS, IR e contribuições de natureza sindical), ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. Expeça-se ofício à empregadora indicada para o desconto em folha de pagamento do requerido. Quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado para a concessão da guarda provisória do menor à requerente, INDEFIRO, por ora, devendo a questão ser apreciada após a angularização da relação processual e a formação do contraditório, nos termos do artigo 1.585 do Código Civil, visando a proteção dos interesses da menor. No mais, visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos. Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para à conclusão para deliberação. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Anote-se que será devida a remuneração do conciliado/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré), devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: Art. 334 (...), § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, não comparecendo a parte requerida ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado(a) o(a) réu(ré), ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo. Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002161-48.2023.8.26.0296 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.A.S.L. - A.L.C. - Fls. 226/228: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador, devendo eventual insurgência do requerido ser avaliada em recurso de apelação. Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão tal como lançada. Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO SANTANA (OAB 372348/SP), DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003704-57.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.A.S. - J.T.S. - Vistos. Fls. 201: defiro. Expeça-se o necessário. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002861-49.2021.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mariana Furio de Wit - Jair Aparecido Duzzi - - Júlia Duzzi e outros - Marly Aparecida Duzzi Lorenzini - Vistos. Ante a certidão retro, proceda a parte autora à juntada das custas faltantes bem como cumpra integralmente a decisão de fls. 363/364 no prazo de 48 horas sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA CARLINI (OAB 407966/SP), SILVINO TORRES NETO (OAB 261808/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP), DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
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