Douglas Antonio Nascimento

Douglas Antonio Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 303951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Antonio Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) INTERDIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000923-44.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO - SP303951 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002349-91.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LOURIVAL DOS SANTOS NERES Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO - SP303951 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010915-18.2017.5.15.0084 AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010915-18.2017.5.15.0084  AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.  AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2)        AP 0010915-18.2017.5.15.0084 -   Recorrente:   1. COPA ENERGIA S.A. Recorrido:   COMPANHIA ULTRAGAZ S A Recorrido:   IZADORA COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACOES LTDA - ME Recorrido:   PAULO APARECIDO DOS SANTOS     RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. 1. Id 5bc78b3: O exequente apresentou, em 09/06/2025, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. 2. Cumpre registrar que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A" para "COPA ENERGIA S.A.", Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista id 7415a79.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 741ea1f; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7415a79). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  (ASSUNTO 1158 NÃO ENCONTRADO NO PJE)   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 101178-18.2018.5.01.0063, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023, Ag-ARR - 576-50.2017.5.09.0671, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 883-36.2012.5.01.0401, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023, AIRR - 185-65.2012.5.07.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023, Ag-AIRR - 128-09.2019.5.09.0671, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 20121-46.2020.5.04.0023, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, Ag-AIRR - 101014-88.2017.5.01.0483, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, AIRR - 10654-19.2015.5.03.0129, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso () CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO APARECIDO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010915-18.2017.5.15.0084 AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010915-18.2017.5.15.0084  AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.  AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2)        AP 0010915-18.2017.5.15.0084 -   Recorrente:   1. COPA ENERGIA S.A. Recorrido:   COMPANHIA ULTRAGAZ S A Recorrido:   IZADORA COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACOES LTDA - ME Recorrido:   PAULO APARECIDO DOS SANTOS     RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. 1. Id 5bc78b3: O exequente apresentou, em 09/06/2025, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. 2. Cumpre registrar que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A" para "COPA ENERGIA S.A.", Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista id 7415a79.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 741ea1f; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7415a79). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  (ASSUNTO 1158 NÃO ENCONTRADO NO PJE)   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 101178-18.2018.5.01.0063, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023, Ag-ARR - 576-50.2017.5.09.0671, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 883-36.2012.5.01.0401, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023, AIRR - 185-65.2012.5.07.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023, Ag-AIRR - 128-09.2019.5.09.0671, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 20121-46.2020.5.04.0023, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, Ag-AIRR - 101014-88.2017.5.01.0483, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, AIRR - 10654-19.2015.5.03.0129, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso () CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010915-18.2017.5.15.0084 AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010915-18.2017.5.15.0084  AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.  AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2)        AP 0010915-18.2017.5.15.0084 -   Recorrente:   1. COPA ENERGIA S.A. Recorrido:   COMPANHIA ULTRAGAZ S A Recorrido:   IZADORA COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACOES LTDA - ME Recorrido:   PAULO APARECIDO DOS SANTOS     RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. 1. Id 5bc78b3: O exequente apresentou, em 09/06/2025, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. 2. Cumpre registrar que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A" para "COPA ENERGIA S.A.", Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista id 7415a79.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 741ea1f; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7415a79). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  (ASSUNTO 1158 NÃO ENCONTRADO NO PJE)   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 101178-18.2018.5.01.0063, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023, Ag-ARR - 576-50.2017.5.09.0671, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 883-36.2012.5.01.0401, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023, AIRR - 185-65.2012.5.07.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023, Ag-AIRR - 128-09.2019.5.09.0671, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 20121-46.2020.5.04.0023, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, Ag-AIRR - 101014-88.2017.5.01.0483, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, AIRR - 10654-19.2015.5.03.0129, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso () CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010915-18.2017.5.15.0084 AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010915-18.2017.5.15.0084  AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.  AGRAVADO: PAULO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (2)        AP 0010915-18.2017.5.15.0084 -   Recorrente:   1. COPA ENERGIA S.A. Recorrido:   COMPANHIA ULTRAGAZ S A Recorrido:   IZADORA COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACOES LTDA - ME Recorrido:   PAULO APARECIDO DOS SANTOS     RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. 1. Id 5bc78b3: O exequente apresentou, em 09/06/2025, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. 2. Cumpre registrar que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A" para "COPA ENERGIA S.A.", Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista id 7415a79.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/05/2025 - Id 741ea1f; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7415a79). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  (ASSUNTO 1158 NÃO ENCONTRADO NO PJE)   DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 101178-18.2018.5.01.0063, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023, Ag-ARR - 576-50.2017.5.09.0671, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 883-36.2012.5.01.0401, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023, AIRR - 185-65.2012.5.07.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2023, Ag-AIRR - 128-09.2019.5.09.0671, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023, Ag-AIRR - 20121-46.2020.5.04.0023, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, Ag-AIRR - 101014-88.2017.5.01.0483, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, AIRR - 10654-19.2015.5.03.0129, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso () CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IZADORA COMERCIO E SERVICOS DE TUBULACOES LTDA - ME
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000665-68.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANA CRISTINA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTONIO NASCIMENTO - SP303951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência à parte autora acerca da informação apresentada pelo INSS. Nada mais sendo requerido em cinco dias, ao será extinta a execução.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 25 de junho de 2025.
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