Fernando Vinicius Perama Costa

Fernando Vinicius Perama Costa

Número da OAB: OAB/SP 303966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Vinicius Perama Costa possui 229 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 229
Tribunais: TRF1, TRF2, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TRF4, TJPR, TRT15, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (30) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003542-16.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAMILA CRISTINA MARIANO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003542-16.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAMILA CRISTINA MARIANO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e CAMILA CRISTINA MARIANO BARBOSA contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a União Federal forneça o medicamento SPINRAZA® (Nusinersena) à autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, conforme prescrição médica de Id 288068505, confirmando a tutela anteriormente concedida. Condenou as partes, União e parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada quanto à requerente, a gratuidade judiciária. Custas ex lege. Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em breve resumo, que o fármaco postulado não foi incorporado ao SUS para o tipo da moléstia que acomete a requerente; a não comprovação dos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; a não comprovação de que a agravada faz parte do perfil de pacientes que seriam beneficiados pelo uso do Spinraza; e inexistência de qualquer evidência de que o medicamento lhe trará benefício. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido. A parte autora, por sua vez, alega que a sentença ao deixar de impor condenação à União em multa para o caso de demora e “recalcitrância” em fornecer o medicamento deferido, “tarda o início do tratamento médico que lhe foi prescrito”. Opõe, ainda, em relação aos honorários advocatícios fixados, argumentando inobservância da tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, bem como estabelecido da verba honorária, em patamar irrisório, já que inferior a 1% do valor da ação. Requer, por fim, a reforma da sentença, para fixar multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação pela parte ré, bem como estabelecer a verba honorária devida pela União, na forma do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do apelo da União, e parcial provimento do recurso da parte autora. É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual se pleiteia o fornecimento gratuito de medicamentos com registro na ANVISA, porém não incorporados ao SUS (SPINRAZA® - Nusinersena). A r. sentença julgou o pedido procedente, em parte, para determinar o fornecimento da medicação. Fixou honorários advocatícios a cargo da União em R$ 5.000,00. Sentença submetida ao necessário reexame. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a verba honorária em 1% do valor atribuído à causa. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Acerca da controvérsia existente nos autos, assim determina a Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de medicamentos é questão recorrente no Judiciário e já foi analisado em sede de repercussão geral e repetitividade nas Cortes Superiores. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS porém devidamente registrado na ANVISA, como é o caso concreto, a “concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018” (Tema nº. 106 – STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, j. 12/09/2018, DJe 21/09/2018, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Pois bem. O medicamento está registrado na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=SPINRAZA – acesso em 15/08/2024). A bula explicita que o medicamento “é indicado para o tratamento de pacientes com Atrofia Muscular Espinhal (AME) com deleção ou mutação no gene SMN1 localizado no cromossomo 5q”. A hipossuficiência está demonstrada nos autos, dado que a parte autora está aposentada por invalidez (ID 292439162) e postula o fornecimento de tratamento em valor anual aproximado de R$ 1.262.000,00 (fls. 3, ID 292439322 – laudo pericial). A prescrição foi feita pelo profissional médico Dr. Werner G. Souza - CRM 137.022/SP (ID 292439164) e pelo Dr. Luis Fernando Grossklauss – CRM 105.836/SP (ID 292439165). No laudo fornecido pelo Dr. Luis Fernando Grossklauss consta relatório da evolução da doença, anotando que a parte autora estava em tratamento da doença “pelo convênio, porém perdeu o convênio e não conseguirá continuar o tratamento”. Foi realizada prova pericial, destacando-se a conclusão do perito (fls. 2, ID 292439322): “CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: No momento não existem evidências cientificas suficientes de ganhos clinicamente relevantes para pacientes com amiotrofia espinhal tipo III submetidas à tratamento com Nusinersena”. O perito consignou a existência de outros medicamentos no mercado para o tratamento da moléstia (fls. 3, ID 292439322). Importante consignar, ainda, que ao longo de todo o processamento, não foi realizada pesquisa junto ao NatJus. De outro lado, em consulta às notas técnicas emitidas pelo NatJus, considerada a doença da parte autora (Amiotrofia Espinhal Tipo 3) e a sua faixa etária, identificamos dois pareceres técnicos pertinentes, disponíveis na página desta Corte Federal (Referências para Pesquisas: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (trf3.jus.br) – acesso em 20/08/2024): a) Nota Técnica 4.078/2024, emitida em 12/07/2024 no feito autuado sob o nº. 5001975-62.2024.4.03.6126. Refere paciente do sexo feminino com 48 anos de idade, diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal Tipo III – CID10 G12.1. Parecer desfavorável, sendo que o perito informa a necessidade de perícia judicial para aferição do estado físico da paciente. b) Nota Técnica 4.853/2024, emitida em 15/08/2024 no feito autuado sob o nº. 5001386-46.2024.4.03.6134. Refere paciente do sexo feminino com 54 anos de idade, diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal Tipo III – CID10 G12.1. Parecer desfavorável. É de interesse anotar a existência de outras notas técnicas, com referência a pacientes de sexo masculino ou, ainda, a crianças e adolescentes. Tudo isso evidencia a necessidade de análise técnica por profissional habilitado. E, no caso concreto, a perícia concluiu negativamente ao pedido. O perito, auxiliar de confiança do Juízo e equidistante das partes concluiu desfavoravelmente ao fornecimento. E inexistem nos autos provas que possam afastar tal conclusão. Importante consignar que os recursos destinados à saúde são finitos e estão definidos de antemão no Orçamento anual. O deferimento judicial de medicamento de alto custo implica realocação de valores, em prejuízo do planejamento do setor. Por isso, apenas mediante prova robusta do cumprimento dos requisitos postos no Tema nº. 106-STJ é que deve ser autorizado o excepcional fornecimento pelo Estado. Porém, no caso concreto, tais requisitos não estão preenchidos. Pelo princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com a verba honorária em favor da União. Considerado o elevado valor atribuído à causa e o andamento processual, entendo razoável a fixação equitativa em 1% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003542-16.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAMILA CRISTINA MARIANO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se verifica, cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União Federal, ao fornecimento do medicamento “SPINRAZA® (NUSINERSENA) à parte autora, portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, nas doses e pelo tempo prescritos pelo médico que o assiste. Anote-se, inicialmente, que o fármaco pleiteado pela requerente possui registro na ANVISA, sob nº 169930008 desde 28/08/2017, quando foi concedida pela Agência Reguladora autorização para sua comercialização no país. Além disso, o referido medicamento foi incorporado à listagem de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Portaria MS/SCTIE nº 24, de 24 de abril de 2019, para tratamento da AME TIPO I, e em 2021, para a AME TIPO II, através da Portaria SCTIE/MS nº 026, de 01 de junho de 2021 (DOU de 02/06/2021, pág. 119, Seção 1). Quanto à questão de fundo, anoto que à luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Nessa seara, impende registrar ainda que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25/04/2013 Public 26/04/2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15/05/2013 Public 16/05/2013; ARE 650.359 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09/03/2012 Public 12/03/2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. A Primeira Seção, julgando o REsp 596.836/RS por afetação da Segunda Turma, em decisão datada de 14/04/2004 e publicada em 02/08/2004, uniformizou o entendimento, no sentido de que a Defensoria Pública é órgão do Estado, motivo pelo qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. 4. Ressalva de entendimento pessoal. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 527.356/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 15/08/05, p. 239) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Por seu turno, a Lei nº 8.080/1990, dispõe que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, estabelecendo as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Confira-se: “(...). Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...). Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (...).” Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, no qual se inclui o direito a assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado, considerado o conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e/ou Distrito Federal, o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. Insta observar que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações nessa área. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Colaciona-se elucidativa decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do direito fundamental à saúde, in verbis: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (STF, AgRg no RE 271.286-8/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/09/2000, DJ 24/11/2000, p. 101) Constata-se, assim, a existência de um plexo normativo que visa concretizar o comando constitucional de tutela ao direito à prestação efetiva e adequada das ações e serviços de saúde. Desse modo, tem-se que o direito fundamental à vida, assegurado pela Constituição Federal, deve se sobrepor quando confrontado com qualquer outro, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados. Amparando referido entendimento, a jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. A propósito, veja-se entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010 e publicado no DJe de 3/4/2010, cujo acórdão restou assim ementado: “Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei) Cumpre consignar, ademais, que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 553.712, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sessão de 19/05/09; AI-AgR 604949, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 24/11/06; RE-AgR 271.286, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24/11/00; RE-AgR 255.627, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJU 23/02/01; RE-AgR 273.042, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 21/09/01. Nesse mesmo sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1.136.549, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/06/2010) (grifei) Assim, é de se destacar que o presente caso não se caracteriza como intromissão do Poder Judiciário, uma vez que aqui apenas se determina seja cumprido o comando constitucional que assegura o direito à vida. A propósito, entendimento desta Turma julgadora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE (CARCINOMA EPIDERMÓIDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal. Com efeito, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. 3. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois através de prova pericial restou configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. 4. Negar ao agravado o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar". 5. Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. 6. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o apelante frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. 7. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015) (gifei) Consigne-se, ainda, que respeitada a orientação do CNJ (Resolução nº 31, de 30/03/2010), o óbice referente à inexistência de registro do medicamento não se verifica, uma vez que, além de superado em precedente da Suprema Corte, no julgamento da SS 4.316/RO, de relatoria do então Presidente, Ministro Cezar Peluzo, em 10/06/2011, publicado em 13/06/2011, o medicamento cujo fornecimento de pretende – “SPINRAZA”, princípio ativo: Nusinersena -, possui registro na ANVISA (nº 169930008), desde 28/08/2017, quando foi concedida autorização para sua comercialização no país. Anote-se que este tem sido o posicionamento desta Corte Regional, consoante ementas a seguir transcritas: "DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ONDE CIDADà BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS A FORNECER-LHE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SOLIRIS), NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS/RENAME E NÃO APROVADO PELA ANVISA, DESTINADO AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE (HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA - HPN) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES) MANTIDA - SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (APANÁGIO DA DIGNIDADE HUMANA), QUE DEVE SER ZELADO EM NÍVEL DO SUS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO (SOLIDARIEDADE), EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO PODEM SER OPOSTAS A BUROCRACIA DO PODER PÚBLICO E NEM AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS - É CORRETO O DESEMPENHO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º , XXXV, DA CF) EM ASSEGURAR TAL DIREITO, QUE EMERGE DA MAGNA CARTA E DA LEI N° 8.080/90 - MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, e sua prestação em natureza ampla é preconizada na Lei nº 8.080/90 que regulamentou o art. 198 da Constituição (SUS). Diante disso, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de atendimento à população, envolvendo prevenção, de doenças, vacinações, tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios. (...) 3. Cidadão acometida de Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. Trata-se da chamada doença de Marchiafava e Michelli, uma rara anemia hemolítica crônica de início insidioso e curso crônico, ocasionada por um defeito na membrana dos eritrócitos (proteína protetora). Quando o quadro evolui uma das maiores complicações é a trombose, sendo que os dois locais mais preocupantes são nas veias supra-hepáticas e no sistema nervoso central. Outros possíveis problemas incluem as crises dolorosas abdominais (de etiologia ainda incerta) e as infecções recorrentes, pois ocorre a destruição dos glóbulos vermelhos. Medicação pretendida: "SOLIRIS" (nome comercial), que tem como princípio ativo a substância ECULIZUMABE, é aprovado para o combate contra a doença na União Européia e nos Estados Unidos da América, conforme decisões da European Medicines Agency - EMA e Food and Drug Administration- FDA, que aprovaram o medicamento desde, respectivamente, 20.06.2007 e 16.03.2007. Fármaco que não foi aprovado pela ANVISA e não consta do RENAME; mesma situação que acontece no Canadá e na Escócia. 4. Na medida em que dificilmente se pode falar que o controle da indústria farmacêutica no Brasil é superior ao exercido pela European Medicines Agency - EMA e pela Food and Drug Administration- FDA, sobra apenas uma desculpa para a negativa governamental em incluir o "SOLIRIS" no âmbito da ANVISA: o medicamento é caro! Ainda: o parecer Nº 1.201/2011-AGU/CONJUR-Ministério da Saúde/HRP destaca que o SUS tem uma terapêutica adequada para o combate da doença, Transplante de células Tronco Hematopoiéticas (TCTHa); sucede que o Relator consultou a PORTARIA Nº 931 DE 2 DE MAIO DE 2006, do Ministro da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e, no meio de uma gigantesca burocracia destinada a regular tais transplantes, não conseguiu localizar a alegada "indicação" de que o SUS pode custear esse difícil procedimento em favor de quem porta Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. (...) 6. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que os apelantes frisam; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 7. A recomendação nº 31 do CNJ foi atendida na decisão de fls. 88, posteriormente homologada pelo despacho de fls. 251, de modo que não há que se falar em descumprimento da recomendação; ademais, uma recomendação de órgão administrativo, por mais venerável e importante que seja, como é o caso do CNJ, não pode impedir que a jurisdição seja prestada a quem a reclama, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV da Constituição. 8. A matéria aqui tratada já foi objeto de apreciação pela Presidência do Supremo Tribunal Federal em sede de dois pedidos de suspensão de segurança (ns. 4316 e 4304), tendo o então Min. Cesar Peluso repelido a mesma ladainha que aqui assoma: o valor da droga e a ausência de registro na ANVISA. 9. Corretas a antecipação de tutela com fixação de astreintes, bem como a imposição de honorária (módica)." (APELREEX 0008456-68.2010.4.03.6110, Sexta Turma, Relator Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 06/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 14/06/2013) “AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA - ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória. 2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.Pleiteia o agravante, menor acometido por doença grave, denominada Deficiência da Lipase Ácida Lisossômica", também conhecida coo "Deficiência de LAL (LAL-D), o medicamento Kanuma® (Sebelipase Alfa), não incluído nas listas do Sistema Único de Saúde e sem registro na ANVISA. 5.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem. 6.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento. 7.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento, bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (fls. 59/156). 8.Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, diante probabilidade do direito alegada, bem como o perigo de dano, frente ao possível agravamento da doença. 9.O sobrestamento determinado em sede do REsp 1.657.156 - RJ, não tem o condão de obstar o deferimento da antecipação da tutela nestes autos, porquanto naqueles restou consignado, em 31/5/2017: "torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas." 10. Agravo de instrumento provido.” (AI 0018539-33.2016.403.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 01/09/2017) Outrossim, destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Sáude - SUS, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g. n.) Opostos embargos de declaração em face do supracitado acórdão, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. (...) 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (g.n.) Cumpre destacar, ainda, que o supremo Tribunal federal decidiu, por maioria, no âmbito do RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 11/03/2020, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvadas situações excepcionais, as quais serão definidas na formulação da tese. Entretanto, conforme Notícia veiculada no sítio eletrônico da Corte Suprema, na mesma data (11/03/2020), a tese "vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição." Na hipótese, a ação foi distribuída em 11/05/2023, tratando-se, portanto, de demanda posterior ao marco temporal estabelecido no REsp 1.657.156/RJ retro assinalado, cujo acórdão foi publicado em 04/05/2018, de modo que, aplica-se no que deve ser demonstrado pela requerente, o entendimento fixado aludido julgado, havendo necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; da incapacidade financeira do autor para arcar com o custo do medicamento prescrito; e, da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso, a incapacidade financeira da autora para arcar com a aquisição do fármaco postulado resta demonstrada visto que aquela recebe aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a um salário mínimo (Id 292439162), e o tratamento anual com o medicamento em questão pode atingir montante equivalente a R$ 1.505.949,24 (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), para aquisição pelo particular. Além disso, o medicamento se encontra devidamente registrado na ANVISA, sob nº 169930008, desde 28/08/2017. Por outro lado, resta sobejamente provada a gravidade da doença do autor, decorrente de mutações genéticas, verificando-se, inclusive grave risco da ocorrência de óbito, em decorrência da enfermidade. Nesse aspecto, verifica-se das informações prestadas pelo médico que assiste a postulante, que o diagnóstico da doença para Atrofia Muscular Espinhal tipo III foi confirmado geneticamente, causando “flacidez com tetraparesia, fraqueza global, dificuldade respiratório com uso de ventilação mecânica (...)”, sendo que aquela já se encontra em quadro progressivo da moléstia, apresentando “quadro de tetraparesia, pior em membros inferiores (...), com independência relativa (pois movimenta os membros superiores (...))”, sendo que o tratamento com o fármaco pleiteado pode evitar “mais perda motora (mantendo o quadro atual ou mesmo ganhando mais função de membros superiores)”, acarretando também “possível ganhos funcionais.” Além disso, conforme se constata do laudo da perícia médica judicial de 27/11/2023 (Id 292439322), a aludida indicação foi ratificada pelo perito judicial que, a par de constatar ser a autora portadora de AME tipo III, ressalvou que a mesma já havia utilizado o medicamento Spinraza, e referia “melhora do quadro de fraqueza e dores musculares com ganhos funcionais (...)”, assinalando que “O objetivo do tratamento com a medicamento em questão é preservar a função motora residual.”, sendo que em resposta ao quesito nº 7 formulado pela requerida, afirmou que “O objetivo do tratamento com a medicamento em questão é preservar a função motora residual dos membros superiores e inferiores, a fim de manter o máximo das suas funções básicas, como vestir-se, alimentar-se, banhar-se, dentre outras, melhorando a qualidade de vida e diminuindo a velocidade de progressão para necessidade de suporte nutricional invasiva ou/e traqueostomia.”, assinalando, ainda, existência de “urgência relativa” no início do tratamento, por se tratar de doença progressiva. Ademais, conforme se extrai do referido laudo pericial “As opções terapêuticas disponíveis no SUS para tratamento da AME tipo III incluem terapias não medicamentosas multidisciplinares, tais como medidas gerais de suporte com intervenções de fisioterapia, cuidados respiratórios, terapia nutricional suplementar, fonoautiologia.” Ou seja, as terapias oferecidas pelos SUS não se destinam ao tratamento das causas específicas da doença, se limitando à atenuação dos efeitos dela decorrentes, dentre elas fraqueza muscular, insuficiência respiratória e dificuldades de engolir. Nesse contexto, evidencia-se a complexidade da doença da autora, como a singularidade e indispensabilidade do tratamento com o uso do medicamento em questão, uma vez que, conforme assinalado tanto pelo médico que a assiste, como pela perita judicial, trata-se de única terapia capaz de trazer melhora da moléstia que acomete a requerente, propiciando o restabelecimento de sua capacidade motora, freando os prejuízos dessa ordem já ocorridos, e promovendo-lhe uma melhor qualidade de vida e autonomia funcional. Assim, o que se tem, de um lado, é a descrição médica de uma doença rara, grave, com elevado risco de morte precoce para o paciente, e de outro, uma medicação específica e eficaz que, uma vez administrada, não só deterá o progresso da doença, mas também acarretará ganho de força muscular, melhora de tônus e movimentação muscular e controle cervical e dorsal, com evidente alteração da qualidade de vida e independência do paciente. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à postulante o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Acresça-se que, conquanto a União/apelante sustente que o aludido fármaco não está recomendado para o subtipo da moléstia diagnosticado na autora – AME TIPO III –, verifica-se da bula do medicamento aprovada pela Anvisa as seguintes informações: “Os achados clínicos do mundo real confirmam a eficácia de Spinraza® (nusinersena) na população de pacientes adultos com AME tipo II e III, melhorando ou estabilizando a função motora (HFMSE, TCM-6, RULM) por 14 meses de acompanhamento em várias idades e progressão da doença. Em contraste, estudos publicados avaliando a progressão da doença mostram que, se estes pacientes com AME não forem tratados, apresentarão um declínio na função motora ao longo do tempo. (...) Os dados de segurança na população adulta são consistentes com o perfil de segurança conhecido de SPINRAZA® (nusinersena) e com comorbidades associadas à doença subjacente da AME.” (cf. pesquisa in https://br.biogen.com/content/dam/corporate/pt_BR/PDF_products/2020/SPINRAZA(nusinersena)_Bula_Profissionalde_saude.pdf) (destaquei) Dessa forma, restando constatada a eficiência do tratamento da postulante com o medicamento em questão, impõe-se afastar os argumentos deduzidos pela União Federal, para manter a sentença que, julgando procedente em parte o pedido, determinou o fornecimento da referida medicação à parte autora. No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial favorável à concessão do medicamento, consoante ementas que seguem: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. “SPINRAZA” (NUSINERSEN). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. 2. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 3. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. 4. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada após o julgamento do referido Recurso Especial. 5. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA em 28/08/2017 e a autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré, ora agravante. Ademais, trata-se de medicamento de alto custo. 6. Desnecessário que o relatório e a receita médica sejam elaborados por profissional credenciado ao SUS, bastando que seja do médico que assiste o paciente, caso dos autos. Portanto, não há que se falar em fata de interesse processual. 7. Conforme decisão do STJ no REsp nº 1.657.156, submetido ao regime do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, não há necessidade de realização de perícia médica para a concessão do medicamento, bastando laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, requisito este que foi preenchido no presente caso. 8. O relatório médico do neurologista é claro ao dispor sobre a enfermidade da autora e de suas limitações, esclarecendo ser portadora da forma intermediária da doença (Tipo III). Afirma que a paciente tem grave comprometimento de mobilidade em membros inferiores, com perda da capacidade de deambular, pois só deambula com duplo apoio com extrema dificuldade, e é dependente de cadeira de rodas para locomoção no dia a dia. Informa que ainda não apresenta escoliose, mas caso a doença não seja tratada, evoluirá para deformidade grave. Além disso, pela progressão natural da doença, relata que a fraqueza já compromete também os braços e acometerá também a capacidade respiratória da paciente, sendo que o fármaco pleiteado é a única terapia disponível no Brasil e aprovada pela ANVISA que efetivamente impede a evolução da doença e altera sua mortalidade, não sendo substituível por nenhuma terapia atualmente vigente no Brasil. 9. O laboratório Biogen informa que, apesar de haver dados limitados em pacientes com idade superior a 18 anos, o medicamento “SPINRAZA” é indicado para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com qualquer tipo de Atrofia Muscular Espinhal e que a doença é causada pela ausência da proteína SMN (chamada de sobrevivência do neurônio motor), sendo que o medicamento atua na produção dessa proteína, melhorando as habilidades motoras. Importante mencionar que foram realizados estudos não só com bebês, mas também com pacientes chamados “tardios”, ou seja, de 2 a 15 anos de idade, bem como com pacientes com necessidade de suporte respiratório, não havendo constatação de ineficácia do medicamento para esses casos. Ao contrário, na análise final, foi constatado que o medicamento não apenas impede a progressão da doença como a faz regredir. 10. Ao contrário do afirmado pela agravante, a autora ainda não possui debilidade respiratória. De qualquer forma, os estudos não demonstram a ineficácia do medicamento em pacientes com necessidade de suporte respiratório. 11. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição da proteína. Assim, devido o medicamento pleiteado. 12. Os pedidos subsidiários também devem ser indeferidos. Verifica-se que o Juízo “a quo” não determinou a entrega de numerário à agravada para aquisição direta do medicamento, mas a aquisição do fármaco pela própria ré para entrega à autora. Ademais, não se vislumbra qualquer dificuldade de armazenamento do medicamento, que somente deve ser mantido sob refrigeração. Observa-se também que o Juízo a quo já determinou que a autora deverá comprovar, por meio de nova prescrição médica, a continuidade da necessidade da quarta dose do medicamento (uma ampola), devendo assim proceder a partir de então para cada nova dose. Por fim, o relatório médico informa que o medicamento é de uso contínuo, já que a doença tem caráter progressivo e a interrupção da administração da droga levará a progressão da neurodegeneração. De qualquer forma, o Juízo a quo determinou a entrega de apenas 03 (três) doses do fármaco, devendo a autora, como já dito, comprovar, por meio de nova prescrição médica, a necessidade para cada nova dose, ficando, portanto, prejudicado o pedido da agravante de estabelecimento de obrigação de devolução do medicamento em caso de cessação da necessidade de uso. 13. Quanto à cominação de multa, em primeiro lugar, importante consignar que o E. STJ sedimentou o entendimento da possibilidade de fixação de multa diária ao Poder Público a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de concessão de medicamento. Desta forma, o valor da multa diária não pode ser exacerbado, mas também não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajoso descumprir a obrigação do que adimpli-la. No caso, a multa foi fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), que não pode ser considerado desproporcional ou exorbitante. 14. Agravo desprovido.” (TRF3, AI 5015839-91.2019.403.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, publ. 08/10/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À VIDA E À SAÚDE. ART. 176, CF/88 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº. 175/STF. PACIENTE PORTADOR DE ATROFIO MUSCULAR ESPINHAL (AME). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERTADOS PELO SUS. PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO ALTERNATIVO ATRAVÉS DE LAUDO MEÉDICO. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a recorrente e o Estado de Pernambuco forneçam à autora o medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), no prazo de 30 dias, conforme prescrição médica. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Na espécie, a recorrida, de 10 (dez) anos de idade, é portadora de AME Tipo III (id. 11365057, processo de origem), e não há registro de queixas respiratórias, sendo portadora de escoliose, ainda em estágio inicial, circunstâncias que autorizam a concessão do medicamento em tela à paciente. 4. A Portaria GM nº. 1.297, de 11.06.2019 institui projeto-piloto com acordo de compartilhamento entre o Ministério da Saúde e a indústria farmacêutica para a incorporação de tecnologias em saúde, destinada a oferta do medicamento SPINRAZA, no tratamento da atrofia muscular espinhal (AME 5q) tipos II e III, em centros de referência para tratamento da AME no âmbito do SUS com a disponibilização de cuidados multidisciplinares. 5. As alternativas disponibilizadas pelo SUS apenas se referem às medidas paliativas que minimizam os sintomas e sequelas da doença, sem que haja efetivamente o tratamento, diante da ausência do fármaco adequado para combatê-la. 6. Encontrando-se o medicamento em questão devidamente registrado na ANVISA, comprovada a hipossuficiência da postulante e existindo, nos autos, relatório médico apontando para a urgência na concessão do fármaco em razão da evolução da doença que acomete a agravada, deve ser mantida a decisão que autorizou o fornecimento da medicação. 7. Agravo de instrumento improvido.” (TRF5, AI 0812003-11.2019.405.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre, j. 11/02/2020) (grifei) Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange ao fornecimento do medicamento pleiteado à parte autora. Quanto à fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, referida medida está amparada nos arts. 536 e 537 do CPC, verbis: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” E, tratando-se medida judicial que obrigue o Estado a fornecer medicamento a pessoa carente de recursos financeiros, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, assentou entendimento no sentido da possibilidade de se impor à Fazenda Pública a sanção de multa diária, nos termos previstos no art. 461, § 5º, do CPC/1973 (redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/2002). A propósito, ementa extraída do citado julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLESTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 4. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do “poder geral de efetivação”, concedido ao juiz para dotar de efetividade suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/200.” (REsp nº 1.474.665/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 26/04/2017, DJe 22/06/2017) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública, porquanto “a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.” 2. “É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer” (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.838.446/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019) Todavia, embora o magistrado tenha competência para imposição e aplicação de tais penalidades, essa atribuição há que ser exercida com prudência e cautela, observando-se, também, a fixação de prazo razoável ao cumprimento da obrigação, bem como a existência de decisão descumprida de forma deliberada, ou seja, sem motivação. Esse raciocínio se extrai do teor do art. 537, caput, do CPC, segundo o qual “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” No caso, embora a parte autora sustente a necessidade de fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação imposta à União, verifica-se que o Juízo a quo ao proferir a sentença deixou de apreciar e decidir aludido pedido, uma vez que até então, não houve comunicação de demora da parte ré no cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, proferida em 24/05/2023, determinando o fornecimento do medicamento pela União, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 292439173). Ademais, não se verifica, ainda neste momento, indícios desídia ou descumprimento deliberado da referida decisão, pela União, a justificar a fixação da multa neste momento, a qual, de qualquer modo, pode ser estabelecida no caso de ocorrência de eventual atraso deliberado nas subsequentes entregas da medicação para continuidade do tratamento da autora, e devidamente comunicada nos autos. No que se refere aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, devem ser fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De outra parte, como exceção à regra geral, o art. 85, § 8º do CPC/2015, prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa se apresenta muito baixo. Tem-se, por outro lado, que nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde a serem fornecidos de forma gratuita pelo Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º do CPC, considerando que, em regra, o proveito econômico seria inestimável. Nesse sentido, o seguinte julgado daquela Corte, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 05/02/2019) (g. n.) Todavia, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512 e 1.906.618/SP), DJe de 31/05/2022, aquela Corte firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais prescritos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, excetuando-se as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No referido julgado ficou estabelecido, inclusive, que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)”, afirmando que “Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado””. Não obstante, é de se pontuar que o E. Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento acerca da possibilidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, nas hipóteses em que se afigure elevado o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo autor, de modo a não gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, aplicando-se o princípio da razoabilidade. Nesse sentido se encontram os seguintes julgados: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF, ACO 2988 ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 21/02/2022, DJe-046 de 11/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O não preenchimento dos pressupostos legais conduz ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 2. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 613 ED-segundos-AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministra ROSA WEBER, j. 11/10/2021, DJe-209 de 21/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 14/06/2021, DJe-122 de 24/06/2021) De outra parte, há entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00. 4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) Na hipótese, considerando a orientação jurisprudencial retro assinalada, bem como os critérios estabelecidos no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, notadamente, o trabalho despendido pelos causídicos e tempo decorrido desde a propositura da ação, e respeitado, essencialmente, o princípio da razoabilidade, que se constitui diretriz de bom-senso aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelos defensores e a onerosidade ao erário, é de se reformar a sentença para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em valor correspondente 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (R$ 3.186.900,78 - Id 292439150). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo a sentença em relação ao fornecimento do medicamento Spiranza (Nusinersena) à autora, mediante prescrição médica atualizada e pelo tempo que perdurar a necessidade do tratamento, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para reformar a sentença, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADO AO SUS - SPINRAZA® - Nusinersena. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS NATJUS EM SENTIDOS DIVERSOS. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- O fornecimento de medicamentos é questão recorrente no Judiciário e já foi analisado em sede de repercussão geral e repetitividade nas Cortes Superiores. 2- Ao longo de todo o processamento, não foi realizada pesquisa junto ao NatJus. De outro lado, em consulta às notas técnicas emitidas pelo NatJus, considerada a doença da parte autora (Amiotrofia Espinhal Tipo 3) e a sua faixa etária, identificamos dois pareceres técnicos desfavoráveis. 3- Tudo isso evidencia a necessidade de análise técnica por profissional habilitado. E, no caso concreto, a perícia concluiu negativamente ao pedido. 4- O perito, auxiliar de confiança do Juízo e equidistante das partes concluiu desfavoravelmente ao fornecimento. E inexistem nos autos provas que possam afastar tal conclusão. 5- Apelação da União e remessa oficial providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, votaram os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que NEGAVAM PROVIMENTO à apelação da União Federal, mantendo a sentença em relação ao fornecimento do medicamento Spiranza (Nusinersena) à autora, mediante prescrição médica atualizada e pelo tempo que perdurar a necessidade do tratamento, e DAVAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para reformar a sentença, no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001056-27.2022.4.01.3812/MG EXEQUENTE : JOAO PIETRO FERNANDES MARIZ ADVOGADO(A) : FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB SP303966) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos do MPF em evento 115, MANIF_MPF1 . Intime-se a parte autora, para informar o desdobramento da consulta ocorrida, em tese, em 22/05/2023, devendo também esclarecer acerca da situação atual do tratamento objeto desta demanda. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Hospital das Clínias da UFMG, solicitando informações sobre a realização da consulta/procedimento relacionado(s) ao tratamento do autor, indicando a data em que ocorreu bem como a situação atual em que se encontra o tratamento do paciente João Pietro Fernandes Mariz nas dependências daquele hospital. Com as respostas, nova vista ao MPF. Após, autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência . Sete Lagoas, data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000151-34.2024.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Urgência - Fernando Vinicius Perama Costa - Ciência as partes (Pagamento feito diretamente pela entidade devedora na conta corrente informada no oficio requisitório). Diga a parte autora acerca do pagamento integral do débito, no prazo de 30 dias, considerando no silencio a sua quitação. - ADV: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ...DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal - 1ª Região. ...
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família da Comarca da Capital , 115, SALAS 259-D, 261-D, 263-D LAMINA I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0851685-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da União federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal - 1ª Região. Dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. GISELE SILVA JARDIM Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estendo a Gratuidade de Justiça deferida nos autos em apenso. Anote-se. Esclareça a parte autora o interesse de agir, pois o que se pretende com o presente procedimento pode ser deduzido por mera petição nos autos em apenso. Após, dê-se vista ao MP e voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a JG. Anote-se. Cumpra a parte autora o quarto parágrafo da decisão de fl. 232, informando acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Fórum Central, consoante decisão de fls. 63/66. Após, dê-se vista ao MP e voltem conclusos.
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