Sandro Antonio Da Silva

Sandro Antonio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 304021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Antonio Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TRF3, TJMT, TJSP, TRT18, TRT16, TRT9, TRT23, TJPR, TRT5, TRT2
Nome: SANDRO ANTONIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001478-34.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Osvaldo Augusto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Otilia Vilas Boas Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Gomes da Silva Alves (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: Odair Jose Rosa - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. COMPRA E VENDA CELEBRADA POR MANDATÁRIO. INSTRUMENTO VÁLIDO. TESE DEFENSIVA DE VENDA A NON DOMINO REJEITADA. DISTRATO SUPERVENIENTE INEFICAZ EM FACE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO UTILIZADO PARA A VENDA DO IMÓVEL E A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTEMENTE ENVOLVIDO NA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.2. O INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO ERA VÁLIDO PARA A FINALIDADE ESPECIFICAMENTE PRETENDIDA, CONFORME ART. 657 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE COGITANDO DE VENDA A NON DOMINO.3. A RESISTÊNCIA DOS AUTORES AOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELO MANDATÁRIO REPRESENTA UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELA BOA-FÉ OBJETIVA.4. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Antonio da Silva (OAB: 304021/SP) - Carlos Augusto de Melo (OAB: 416293/SP) - Gilberto Botelho (OAB: 277468/SP) - Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028893-96.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - Ricardo Chamma - - Ezequiel Saldanha - - Daniel César Garrido dos Santos - - Marco Antônio Bercott Fagundes e outro - Ivani Rodrigues dos Santos Barboza - Luiz Carlos Moreira Casaca - - Victor Villas Casaca - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de fls. 6364/6365. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP), CIRLEY OTACILIA BERÇOTT FAGUNDES (OAB 417060/SP), LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP), LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), THIAGO CARDOSO XAVIER (OAB 273013/SP), THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000594-34.2023.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.C.C. - R.C.C. - Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Enfrento a questão preliminar ao mérito, de delimitação da data da união (fls. 107). O réu aduz que a autora não definiu a data do início da suposta união estável, bem como não realizou pedido cumulado de reconhecimento de união estável com a ação de divórcio. A autora, por sua vez, alega que provará a união estável, que teve início em agosto de 2013 (fls. 228). O pedido posto na inicial (fls. 17) é: "...a requerente reitera todos os pedidos acima relacionados, rogando que Vossa Excelência se digne a conceder o DIVÓRCIO pretendido, ...". Às fls. 02, a autora já tinha alegado que viveram em União Estável desde o ano de 2013 e conforme consta na inclusa cópia da Certidão de Casamento, decidiram formalizar a união em 11 de setembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens. Embora o pedido principal seja o divórcio do casamento celebrado em 11/09/2015 (fls. 38), a autora alegou expressamente na petição inicial (fls. 02) que a convivência entre as partes teve início em 2013, como união estável, a qual teria sido formalizada por meio do casamento. Ainda que não tenha formulado pedido específico de reconhecimento da união estável pretérita na inicial, tal pretensão está implicitamente contida no pedido de partilha de bens adquiridos anteriormente à data do casamento. Assim, a definição da data de início e fim da convivência será apreciada como questão de mérito, considerando a pertinência para a extensão da partilha. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A autora alega na inicial que viveu em união estável com o réu desde 2013, cuja união se formalizou com o casamento realizado em 11/09/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Que não pretende mais manter o matrimônio, não havendo interesse na reconciliação no que se refere ao casamento. Diz que em tratativas com o réu, deixará o lar conjugal. Afirma que o casal possui uma filha (A.S.C.C.), com 03 anos de idade. Concorda que a guarda da menor seja compartilhada, fixado seu endereço como residência, e propõe regime de visitas. Requer fixação de alimentos provisórios à filha, equivalentes a 6,13 salários-mínimos. Requer alimentos transitórios para si, equivalentes a 3 salários-mínimos, pelo período mínimo de 24 meses. Requer a manutenção do pagamento do plana de saúde para si e sua filha. Alega que o réu detém a administração exclusiva dos bens do casal, que possui atividades empresariais e propriedades rurais lucrativas, e que tem condições de suportar os encargos alimentares. Afirma a existência de bens imóveis comuns, além de aplicações e investimentos que não sabe nomeá-los, já que o réu é resistente em apresentar todos os bens para meação, sendo necessária a pesquisa Infojud e Sisbajud para identificação do patrimônio amealhado. Também aponta a existência de dívidas atreladas a bens comuns (fls. 1/19). Em contestação (fls. 107/119), o réu concordou com a guarda e regime de visitas propostos pela autora. Quanto ao pedido de alimentos, diz ser sócio de empresa de propriedade de seu genitor, com 20% do capital social, recebidos por doação. Afirma não deter autonomia administrativa da empresa, recebendo R$17.000,00 de renda média mensal bruta, entre salário e comissão. Que da referida importância são descontados R$2.236,00, relativos a plano de saúde e R$2.956,80 (2,4 sm) referentes à pensão alimentícia que paga a outra filha. Propõe alimentos à menor no patamar de 2,24 salários mínimos. Quanto aos alimentos transitórios à autora, alega que o casal possui renda de aluguel de 2 imóveis, sendo que são repassados a ela R$ 2.300,00 dos locativos. Relativamente aos bens do casal, arrolou diversos bens, excluindo aqueles recebidos por doação de seus genitores, e aqueles adquiridos por meio de sub-rogação de bens particulares. Propõe partilha amigável dos bens arrolados. Afirma que as dívidas contraídas são de aproximadamente R$1.200.000,00. A autora, em réplica (fls. 226/237), impugnou a tese do réu quanto à ausência de união estável antes do casamento, reiterando que a convivência marital se iniciou em agosto de 2013, o que será objeto de prova testemunhal. Requereu a partilha de diversos bens, inclusive cotas empresariais, imóveis e lucros oriundos de atividade rural exercida pelo réu, além da apuração das movimentações bancárias e dos rendimentos deste. Insiste na necessidade de alimentos transitórios e afirma estar em situação financeira precária, agravada pela atual ausência de trabalho formal. O réu apresentou manifestação reiterando sua tese de defesa (fls. 287/304). Impugnou os bens indicados para partilha, alegando aquisição por sub-rogação ou após separação de fato, reafirmou que a autora possui capacidade laborativa e defendeu a fixação de alimentos em valor inferior. Aduziu ainda que a autora trabalha em período integral e que o imóvel rural objeto da matrícula nº 8.907 foi adquirido com recursos próprios, oriundos da venda de bem anterior à união, caracterizando sub-rogação. Na petição de fls. 322/336, a autora reafirma que a união estável teve início em agosto de 2013 e que será comprovada por prova testemunhal. Reitera o pedido de alimentos à filha menor no patamar provisoriamente fixado, sustentando que o réu possui ampla capacidade financeira e administra, de forma exclusiva, todo o patrimônio comum. Reforça o pedido de alimentos transitórios, diante de sua atual condição de desemprego e insuficiência de renda. Impugna os argumentos do réu sobre a exclusão de bens da partilha, afirmando que todos foram adquiridos com esforço comum. Sustenta que as cotas da empresa Coletto 3R são partilháveis, pois não há cláusula de incomunicabilidade, e que também devem integrar a partilha os lucros da atividade rural em nome do réu. Em nova manifestação (fls. 322/336), a autora informou ter sido dispensada do trabalho e relatou dificuldades financeiras, solicitando a desocupação de um dos imóveis do condomínio Royal Park para que possa residir com a filha, bem como o arbitramento de alimentos transitórios em três salários-mínimos mensais. Pois bem. No tocante à partilha de bens, o réu reconhece como comuns e passíveis de partilha (fls. 292/302): (i) O imóvel urbano de matrícula nº 35.626, do CRI de Ourinhos/SP, adquirido em 29/01/2021 (fls. 298 item 5); (ii) O imóvel urbano localizado na Rua Dom José Marello, nº 989, matrícula nº 33.112, do CRI de Ourinhos, adquirido em 22/03/2022 (fls. 299 item 7; (iii) O imóvel denominado rancho, localizado na cidade de Salto Grande, cujo valor estimado pela autora é de R$ 2.000.000,00 (fls. 299 item 8); (iv) O imóvel residencial da matrícula nº 38.992, do CRI de Ourinhos, adquirido em 2013, apenas no que diz respeito às parcelas pagas na constância do casamento (fls. 299 item 10); (v) Veículo Nivus, adquirido com produto de venda de bem anterior. Réu reconhece que está em posse da autora e que integra o patrimônio comum. Por outro lado, são controvertidos quanto à comunicabilidade, titularidade, ou existência, os seguintes bens: (i) Imóvel urbano, matrícula nº 8.738, do CRI de Palmital/SP, adquirido por arrematação em 2020 e vendido em 2022. O réu alega que a venda teve anuência da autora e que os valores foram usados para despesas do casal. Autora sustenta que não recebeu sua parte e requer indenização. (ii) Imóvel rural matrícula nº 8.907 RI de Rancharia/SP (sítio A Favorita)Adquirido em 11/11/2022. O réu afirma que houve sub-rogação com bem particular. A autora sustenta que o imóvel foi adquirido com recursos comuns e deve ser partilhado. (iii) Imóvel rural, matrícula nº 8.790, do CRI de Rancharia/SP, adquirido em 30/03/2023. Réu alega que foi adquirido após separação de fato. Autora sustenta que a separação ocorreu em abril/2023 e que o bem foi adquirido com recursos comuns. (iv) Imóvel urbano de matrícula nº 12.348, do CRI de Rancharia/SP, registrado em nome da filha do réu, Valentina. O réu alega que o bem foi adquirido antes do casamento, por acordo em separação judicial anterior. Autora afirma que foi comprado na constância da união estável e desviado indevidamente. (v) Imóvel urbano de matrícula nº 38.992, CRI de Ourinhos/SP, no condomínio Royal Park, adquirido em 2013. Réu reconhece apenas comunicabilidade parcial, das parcelas pagas durante o casamento. Autora pretende partilha integral, incluindo valorização. (vi) Imóvel de matrícula nº 53.110 no Condomínio Riviera, adquirido e alienado durante o casamento. Réu sustenta que valores foram usados para despesas do casal. Autora sustenta que não recebeu sua parte e requer indenização. (vi) Terreno de matrícula nº 20.596, do CRI de Santo Antônio da Platina/PR. O réu alega que foi vendido com anuência da autora. Autora impugna e requer indenização pela sua parte. (vii) Cotas sociais Coletto 3R Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Réu afirma que as cotas (20%) lhe foram doadas por seu genitor, com exclusão da comunhão. Autora contesta a doação, alega ausência de cláusula de incomunicabilidade e requer partilha integral ou, subsidiariamente, da valorização das cotas. (viii) Atividade do réu como produtor rural CNPJ 42.754.071/0001-20. O réu não reconhece o direito à partilha. Autora requer divisão de lucros, rebanho e patrimônio adquiridos sob tal registro. Portanto, delimitam-se os pontos controvertidos: a) a definição da data de início da união entre as partes, se em agosto de 2013, como sustenta a autora, ou apenas com o casamento em 2015, conforme alega o réu; b) a obrigação alimentar do réu em relação à filha menor, especialmente se possui capacidade financeira para suportar os alimentos no patamar requerido (6,13 SM) e se o valor proposto (2,24 SM) é suficiente para manutenção da menor; c) a obrigação de pagamento de alimentos transitórios à autora, inclusive quanto ao valor e à duração; d) A identificação dos bens comuns adquiridos durante a união, e, em especial, a verificação: i) se os bens alegadamente adquiridos por sub-rogação ou após a separação de fato devem ser excluídos da partilha; ii) se há direito à meação sobre cotas sociais e rendimentos das atividades empresariais do réu; iii) se há valores pendentes de repasse à autora a título de partilha de bens já alienados. 6. Passo a apreciar as provas requeridas pelas partes. a) Quanto às provas requeridas pela autora (fls. 337/338): i) Indefiro a prova pericial contábil, pois desnecessária. Há prova de que o réu possui 20% das cotas sociais da empresa de comércio de veículos (fls. 239/244 fls. 240). O contrato social prevê que as cotas são indivisíveis e não podem ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio. Se a autora não puder integrar a sociedade, a partilha lhes assegurará, uma vez terminado o divórcio, direito à participação dos lucros destinados ao réu, na proporção das cotas que possui, até que seja extinta ou dissolvida a empresa, ou até que sejam apurados e liquidados seus haveres, em ação própria de liquidação parcial das empresas, nos termos do artigo 600, § único, do Código de Processo Civil. ii) Indefiro, também, perícia para constatar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 8.907 (Sítio A Favorita) na época de sua aquisição, para comprovar que era superior ao declarado na escritura, pois impertinente. Conforme documento de fls. 305/307, o pagamento ocorreu em parte mediante a venda de bovinos e em parte mediante cheque sacado de conta de titularidade do réu, de forma que eventual simulação do valor real da transação poderá ser apurada por meio da quebra do sigilo bancário do réu. iii) Quanto às provas documentais, observo que os documentos juntados as fls. 245/283 não valem como certidão. Nessa ordem, determino à Serventia que requisite referidas certidões, atualizadas,via sistema ARISP, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. iv) Oficie-se ao Posto Fiscal de Ourinhos e à Secretaria de Agricultura do Estado, para os fins pretendidos as fls. 337/338 (Documental 1 e 2). v) Proceda-se, ainda, à pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, nos termos em que requerido a fls. 338 (Documental 3). b) Quanto às provas requeridas pelo réu (fls. 339/340): i) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da sentença homologatória de separação em relação à ex-cônjuge. ii) Oficie-se à empregadora da autora como requerido. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e das partes. 8. No tocante ao pedido de desocupação de imóvel formulado pela autora (fls. 345/347), indefiro-o, pois a questão envolve relação locatícia com terceiro, que não integra a presente demanda. Todavia, verifica-se que o réu permanece na administração dos bens comuns e usufrui, de forma exclusiva, do imóvel principal do casal localizado no condomínio Royal Park. A autora, por sua vez, não conta com renda própria, estando inclusive desempregada, conforme documento apresentado às fls. 345/347. Consta nos autos que há dois imóveis locados do casal, sendo razoável que, enquanto não definida a partilha, a autora perceba a integralidade da renda destes, totalizando o valor aproximado de R$ 4.600,00 mensais. Deverá o réu deverá apresentar, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos de locação firmados e indicar os respectivos valores recebidos. No mesmo prazo, informe a autora os dados da sua conta bancária para depósito dos valores. Intime-se. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003447-16.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - K20 Agropecuária e Participações Ltda - Exequente: tendo em vista a penhora de valores a fls. 83/84, recolher despesa postal para intimação do devedor para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, conforme decisão de fls. 81. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001762-20.2025.8.26.0408 (processo principal 1002790-79.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Anulação - C.M.O. - E.L.A. - Vistos. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (inserido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025), há dispensa do adiantamento das custas processuais no presente cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Nãohá interesse público, social ou necessidadededefesa da intimidade que justifiqueadecretaçãodesegredodejustiça.Retire-seatarja. Instaurada a fase de cumprimento de sentença antes do prazo fixado no art. 513, § 4º, do CPC, fica intimado o Réu, por seus procuradores constituídos nos autos principais, pela publicação do presente, para que, em quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito reclamado (Valor apontado pelo Autor: R$ 6.075,40, na data de 05/2025), com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO PENHA (OAB 333285/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP), GUILHERME DO CARMO MIRAGLIA (OAB 389611/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501425-83.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.O.F.R. - Vistos. Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Int. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005609-52.2021.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Alessandro Pozza Hilario - Luiz Antonio Moreira Martins Sobrinho - Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência apresentado e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de nº 1005609-52.2021.8.26.0408, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistem custas a serem recolhidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP)
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