Tercio Neves Almeida
Tercio Neves Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 304027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJSP, TRF3, TJPR, TRT2, TJPB
Nome:
TERCIO NEVES ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0007011-98.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0007011-98.2025.8.26.0521; Assunto: Progressão de Regime; Agravante: Carlos Henrique Rezende dos Santos; Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173254-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Alexander Alves de Oliveira - Impetrante: Tercio Neves Almeida - Corréu: Alexander Alves de Oliveira - Corréu: Fabio Kaique Aparecido Silva Alves - Corréu: Rhaurane dos Santos - Corréu: Matheus Henrique Silva de Oliveira - Corréu: Khildery Khayã Cruz da Silva - Vistos. O advogado Tércio Neves Almeida impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alexander Alves de Oliveira, alegando constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva na persecução penal nº 1504092-51.2024.8.26.0536, em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Alega a ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar, bem como a inidoneidade da decisão que a decretou. Aduz sobre a desproporcionalidade da medida frente à eventual condenação, que certamente estabelecerá regime diverso do fechado. Sustenta ainda excesso de prazo para prestação jurisdicional, pois o paciente está preso preventivamente há sete meses, sem perspectiva de encerramento da instrução (fls. 1/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 683/685). O impetrante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 690/691). As informações foram dispensadas. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls.693/700). É o relatório. Por decisão datada de 26.06.2025, foi relaxada a prisão do paciente (fls. 675/677 da origem), com expedição de alvará de soltura (fls. 682/683 da origem), o qual foi cumprido aos 27 de junho de 2025 (fls. 699 da origem). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007460-45.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO SAPORITO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO HERNANDES DOMINGUES - SP157047, TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027, THAILA CAROLINE MENESES PRETTE - MT25643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002116-16.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - LEANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA - Expedi certidão de objeto e pé. - ADV: ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026084-81.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.F.G.S. - - M.L. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de assento civil e alimentos. No que se refere ao pedido de investigação de paternidade, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a paternidade atribuída ao requerido não pode ser excluída, sendo a probabilidade de vínculo biológico de 99,99% (fls. 84/92). Tal conclusão técnica torna incontroversa a questão, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito para o reconhecimento da paternidade discutida. Diante da comprovação do vínculo biológico entre o autor e o requerido M.L., julgo procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, extinguindo o feito, nessa parte, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 356, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, o nome do autor será acrescido do último sobrenome paterno, passando a se chamar L.L.C. O nome do requerido M.L., deverá ser incluído como pai no registro civil do autor, ao passo que o nome de P.H.F.G.S. deverá ser excluído da mesma posição. Esta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que sejam excluídos do registro do menor o nome do requerido P.H.F.G.S., os nomes dos respectivos avós paternos e o patronímico de família, bem como incluídos o nome do genitor M.L. e dos avós paternos, sendo que o autor passará a se chamar L.L.C. Caberá à parte interessada o encaminhamento desta decisão/ofício, acompanhado das peças necessárias, ao cartório competente. Respeitada a manifestação ministerial, determino o prosseguimento do feito quanto ao pedido de alimentos. No mais, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública e determino a obtenção de cópia dos extratos bancários em nome do requerido, referentes aos últimos 06 meses, devendo a serventia providenciar a respectiva pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-40.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LUISA ESTEVAM ANNETTA Advogados do(a) AUTOR: PIETRA STAHELIN PACHECO - SP507429, TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027, THAILA CAROLINE MENESES PRETTE - MT25643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. Com relação ao sigilo processual, ressalvadas as hipóteses de anexação de documentos fiscais protegidos ou demais disposições legais, como aquelas previstas na Lei n.º 14.289/2022, não cabe a classificação dos autos ou documentos como sigilosos, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais, limitando-se a reclassificar os sigilos processuais para as hipóteses legais. II - No mais prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos: 1 - Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Considerando que a parte autora apresentou com a petição inicial cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação, decorrido o prazo para contestação, remetam-se os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Intime-se. Cite-se. SANTOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001612-07.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ RECLAMADO: INSTTAL. TELECOM PRESTACAO DE SERVICOS FTTH LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o Laudo Pericial apresentado e honorários em 05 dias. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAUA DA SILVA BUENO ALVAREZ
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