Tercio Neves Almeida
Tercio Neves Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 304027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tercio Neves Almeida possui 271 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJMT, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TRT2, TJMT, TJPB, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
TERCIO NEVES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
EXECUçãO DA PENA (26)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006448-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Alzira Piedade de Carvalho Fernandes - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR: 1) o IPREV a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido atualmente pela parte autora inativa, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas "Referência Funcional R", "Função Técnica de Educação" e "Função Gratificada da Lei 4.623/84", incidindo elas também sobre 13.º salário, terço de férias e férias/licença prêmio indenizadas, com o respectivo apostilamento; 2) o IPREV no pagamento das diferenças devidas a este título, com reflexos sobre décimo terceiro salário, terço de férias e férias/licença prêmio indenizadas, conforme períodos apontados na planilha de fls. 93/95, livres de atualizações, as quais deverão seguir os parâmetros abaixo, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidos segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), aplicando isso (correção monetária) até a data da citação (que se operou após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC 113/21 entrou em vigor). Assim, a partir da data da citação, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). Face à sucumbência, CONDENO o IPREV SANTOS no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem prejuízo do ressarcimento das custas processuais desembolsadas pela autora. As aludidas despesas, em razão de sua natureza tributária, devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada recolhimento até o trânsito em julgado da sentença (analogia à Súmula 188, do STJ). Após o trânsito, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba, a um só tempo, juros e correção monetária). Com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário. Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010228-96.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mercedes Alcione Birkett de Campos e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. No mais, não há determinação para suspensão desta execução pela Superior Instância, devendo prosseguir o feito, não havendo que se falar em suspensão. Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK (OAB 149137/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022731-96.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.J.S. - L.S.S. - - D.S.S. - - N.S.S. - Tendo em vista o pedido de quebra de sigilo e a necessidade de prudência na análise dessa medida, bem como a pesquisa prévia já realizada, determino, por ora, a realização de pesquisa via Infojud, a fim de que sejam trazidas aos autos cópias das 02 últimas declarações de imposto de renda em nome do requerido. Intime-se. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), ITIEL PEREIRA DE ARAÚJO FILHO (OAB 384168/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005590-92.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: MATHEUS MARQUES ALVES DO ROSARIO Advogados do(a) AUTOR: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027, THAILA CAROLINE MENESES PRETTE - MT25643 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTOS DECISÃO MATHEUS MARQUES ALVES DO ROSÁRIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (princípio ativo), em 3 (três) quantidades com 130MG de concentração e 2 (duas) quantidades com 45MG de concentração, por prazo indeterminado. Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de Doença de Crohn (CID K50) desde 2020, e que realizou a terapia biológica com o aludido medicamento no período de março/2022 até março/2023, quando entrou em remissão clínica e endoscópica da doença. Menciona que perdeu o convênio médico do trabalho, momento no qual foi feito pedido ao SUS para continuar com a medicação, o que lhe foi negado, sendo indicada a substituição do fármaco por um ANTI-TNF, iniciando o uso de Adalimumabe em novembro/2024. Aduz que, após cinco meses da referida utilização, desenvolveu psoríase paradoxal (CID L40) em extensa superfície corporal e couro cabeludo, no qual houve a tentativa em manter o uso do medicamento, com a associação ao metotrexato oral com fototerapia e tratamento tópico das lesões, sem sucesso, diante do retorno do processo inflamatório com ulceração em válvula ileocecal. Alega que, diante disso, a médica gastroenterologista suspendeu o uso e prescreveu novamente o Ustequinumabe, em 23/04/2025, o qual foi negado em 29/04/2025 por um outro médico cirurgião geral, sob o fundamento de que tal medicamento não é favorecido para a patologia. Sustenta, porém, que há relatório médico, em 18/06/2025, que indica a utilização do fármaco para o tratamento da doença, no sentido de que "há recomendação favorável da Conitec para a incorporação da doença de Crohn no SUS, mas ainda não disponível, pois aguarda a utilização do PCDT". Menciona que, mediante recomendação do CONITEC, já houve incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Ustequinumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa de moderada a grave, bem como que o fármaco se encontra com registro na Anvisa (nº 112363394). Ancora a pretensão nos Tema Repetitivo 106 do STJ e Tema RG 06 do STF. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos, exames e laudos médicos. Os autos vieram conclusos para análise inicial. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 99, §§2° e 3° do CPC. Anote-se. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório. No caso em exame, por ora, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Cinge-se a pretensão do autor à obtenção de medicamento de alto custo incorporado na lista de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS e com registro na ANVISA. Nesse ponto, há que se considerar que o programa de medicamentos no âmbito do SUS tem atingido respeitável grau de eficiência e confiabilidade técnica, o que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário em inúmeras oportunidades (Tema RR/STJ 106, Tema RG/STF nº 06 e SV 61). Em especial, destaco que o STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 06, fixou o entendimento de que deve ser dada deferência à apreciação técnica, científica e administrativa na construção da política nacional de dispensação de medicamentos, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle concreto de juridicidade da decisão e apenas emitir ordem judicial positiva em situações excepcionais: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Merece destaque ainda que, posteriormente, a Corte editou enunciado vinculante (SV 61), no sentido de que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, cabe a este juízo promover criteriosa análise do caso concreto e avaliar a presença dos pressupostos excepcionais acima listados, que consistem atualmente em vetores vinculantes da apreciação judicial, nos quais o ônus probatório é do autor quanto à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Trata-se, portanto, de situação excepcional, a qual exige célere aprofundamento da cognição, especialmente no que diz respeito às condições indispensáveis a serem observadas pelo Poder Judiciário para a concessão do medicamento em observância aos precedentes vinculantes, o que inviabiliza a concessão judicial do medicamento neste momento processual, notadamente diante da necessidade de observância do enquadramento do medicamento à situação de saúde do autor, sendo imprescindível a prévia consulta ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), conforme expressamente firmado no autos do RE 566.471/RN (Repercussão Geral - Tema 6). Desta forma, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior reanálise. Diante desse quadro jurídico, determino as seguintes providências preliminares: 1. Proceda-se o autor a retificação do valor da causa, indicando o custo anual do medicamento, em 15 (quinze) dias, conforme o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). 2. Solicite-se parecer técnico científico (PTC) ao núcleo de avaliação de tecnologias em saúde (NAT-JUS), o que deverá ser formalizado através da plataforma virtual do CNJ (Sistema e-Natjus); 3. Solicite-se manifestação atualizada do gestor do SUS, específica para o caso concreto e à luz dos pareceres atualizados da CONITEC, na esteira da Recomendação nº 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça (item I – b1 a b.3), que deverá abordar, entre os aspectos relevantes, a existência de terapia diversa, adequada ao caso concreto, oferecida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Para tanto, sem prejuízo da ciência à AGU, encaminhem-se, por meio eletrônico, a solicitação de informações ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (gabinete.sctie@saude.gov.br). 4. Cite-se a União (AGU), o Estado de São Paulo e o Município de Santos. Mantenha-se o processo no fluxo de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001358-66.2014.8.26.0590 (1057753/2) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rafael Nunes dos Santos - Vistos. Face o cálculo de pena acostado aos autos e a manifestação do Dr. Promotor de Justiça oficiante, impende reconhecer o transcurso do prazo prescricional prescrição da pretensão executória pelo total da pena aplicada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade imposta ao executado - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205862-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1050816-82.2015.8.26.0053; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Agravada: Maria Leonor Soares Neves Almeida e outro; Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP); Advogado: Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017266-94.2022.8.26.0562 (processo principal 1018722-33.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Wilson Jose Orselli - Nicolau Alexi Abdul Hak - - Nadia Barcha Abdual Hak - Para confecção do MLE, apresente o exequente novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos (nome do beneficiário do levantamento e nome do titular da conta). - ADV: FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP), FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP)
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