Thiago Geraidine Bonato

Thiago Geraidine Bonato

Número da OAB: OAB/SP 304028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Geraidine Bonato possui 120 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJMG, TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: THIAGO GERAIDINE BONATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006747-94.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1002146-28.2024.8.26.0625) (processo principal 1002146-28.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associação Residencial Fazenda Casa Grande - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls.114, preparei gravação de mandado de levantamento eletrônico Mandado Gravado - 20250724161039052396 no valor de R$ 1.257,22, conforme formulário apresentado a fls.135, o qual foi encaminhado para conferência e posterior assinatura pelo MM. Juiz de Direito. Certifico e dou fé, ainda, que o valor será transferido para conta indicada pela parte somente após a assinatura do respectivo mandado de levantamento pelo Juiz. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015528-59.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Augusto de Oliveira Souza - Invest Veículos Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - Tendo em vista o RECURSO ADESIVO interposto a fls. 477/564, fica o recorrido (requerido) intimado(a) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: CAROLINA BRONZATO GIORDANO (OAB 452249/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004846-09.2015.8.26.0625 (apensado ao processo 1005607-57.2014.8.26.0625) (processo principal 1005607-57.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Organização Educacional César Lattes LTDA - Carlos Miguel Pardo - Expeça-se carta para intimação do terceiro interessado José Ari Mateia Lossio Correa, observando-se o endereço indicado a fls. 435 (Rua Baltazar Fortes, 46, Centro, Ubatuba/SP, CEP 11690-108). Int. - ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003417-72.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Roberto Abifadel Haik - Flavio Luiz Rosa - Vistos. ROBERTO ABIFADEL HAIK ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de FLÁVIO LUIZ ROSA. Foi narrado na inicial que autor e réu são herdeiros de ROMEU HAIK, sendo que o primeiro, na qualidade de filho do de cujus, e o segundo, de legatário; que o autor é proprietário de 8,33% dos bens; que ao réu competia a administração dos imóveis deixados pelo falecido. Referiu que jamais recebeu a parte que lhe cabia dos frutos dos imóveis descritos às fls. 2/3. Requereu a prestação de contas pelo réu. A inicial (fls. 1/5) veio acompanhada de documentos (fls. 6/111). A gratuidade judiciária requerida pelo autor lhe foi indeferida (fls. 116). Na contestação (fls. 133/145), o réu juntou documentos (fls. 146/321). Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os alugueres tem sido pagos à locadora, Liete Abifadel Haik, sendo que o réu é apenas procurador dela desde 30 de outubro de 2023. Alegou, ainda, inépcia da inicial, visto que o autor teria deixado de delimitar o período e razões pelas quais estaria exigindo as contas. Afirmou que "A administração dos imóveis em condomínio relacionados, cujos frutos o Requerente pretende exigir contas do Requerido, sempre foi exercida pela viúva meeira, Sra. Liete Abifadel Haik (genitora do Requerente), sem qualquer oposição dos demais condôminos, figurando como LOCADORA em todos os contratos de locações acostados pelo autor" (fls.135); que o contestante somente esteve na função de testamenteiro e de inventariante do Espólio e Romeu Haik no período de 5 de novembro de 2020 a 22 de fevereiro de 2021; que "O simples fato do Requerido ser procurador público da Locadora desde 30/10/2023, não legitima o Autor requerer a prestação de contas de terceiro que não percebe em nome próprio os frutos destas locações" (fls. 136); que o autor recebeu parte dos frutos das locações, no total de R$ 11.661,09, bem como recebeu indenizações da previdência privada deixada pelo de cujus, no valor aproximado de R$ 10.000,00, além de parte do seguro de vida, no valor de R$ 1.500,00. Referiu-se a dívidas do Espólio, que foram transmitidas para o autor na proporção de 1/3 de 1/2, no valor de R$ 35.012,15; a despesas com o processo de abertura do testamento e com a escritura extrajudicial de inventário. Aponta dívida do autor de aproximadamente R$ 31.869,27. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 325/328), com documentos (fls. 329/334). Nova manifestação do réu (fls. 338/342), seguida do autor (fls. 346/347), com documento (fls. 348), sobre o qual o réu manifestou-se (fls. 352/353). Inicialmente distribuída junto à 1ª Vara Cível local, aquele Juízo entendeu ser incompetente e determinou a redistribuição do feito para esta Vara da Família e das Sucessões (fls. 354). O autor insurgiu-se contra a redistribuição do feito (fls. 359/360), tendo aquele Juízo mantido a r. decisão (fls. 361). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que tendo sido realizada partilha extrajudicial de bens (fls. 54/70), a relação havida entre as partes, desde então, não mais está relacionada ao direito sucessório, visto que (as partes) deixaram de ser co-herdeiros e passaram a ser condôminos. A exigência de contas com relação aos locativos alegadamente recebidos pelo réu de imóveis deixados pelo de cujus Romeu Haik é questão afeta ao direito civil, visto que os envolvidos são condôminos dos bens imóveis relacionados à pretensão, e não mais herdeiros, justamente em razão da finalização da partilha. Saliento, ademais, que alega o réu ser tão-somente procurador da viúva, que figura como locatária nos contratos celebrados dos imóveis relacionados à herança recebida. Assim, não obstante o entendimento do Ilustre Magistrado prolator da r. decisão de fls. 354, trata-se, aqui, de ação de natureza obrigacional, que não está relacionada ao Direito Sucessório. De rigor, portanto, a declaração da incompetência (absoluta) deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido: "COMPETÊNCIA. Ação de exigir contas distribuída ao MM Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. Determinação de remessa do feito, por prevenção, ao juízo de Família e Sucessões onde tramitam os autos de inventário. Insurgência. Cabimento. Objeto do presente feito que é voltado à averiguação de supostas movimentações e transferências bancárias realizadas pelo agravado, na qualidade de procurador de sua falecida genitora, e não à gestão ou à administração do inventariante. Obrigações existentes entre as partes que são meramente patrimoniais. Hipótese em que, ainda que tal discussão possa refletir-se, direta ou indiretamente, na partilha de bens, não se vislumbra acessoriedade a justificar a competência especializada. Manutenção dos autos na vara de origem que mostra-se de rigor. Decisão reformada Agravo provido" (Agravo de Instrumento nº 2231132-57.2023.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2023.0000883504; julgamento em 11 de outubro de 2023; relator: Luiz Antonio de Godoy). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara da Família e das Sucessões para conhecer, processar e julgar a presente demanda; por conseguinte, AFIRMO a competência da 1ª Vara Cível desta Comarca de Taubaté para a presente ação. Consequentemente, SUSCITO o presente conflito negativo de competência (CPC, artigo 66, inciso II), com determinação de remessa ao E. Tribunal de Justiça para dirimir a questão referida, com apontamento sobre o Juízo que funcionará para as questões urgentes - promova a Serventia o necessário. Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO (OAB 487817/SP), LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA (OAB 142820/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003417-72.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Roberto Abifadel Haik - Flavio Luiz Rosa - Vistos. ROBERTO ABIFADEL HAIK ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de FLÁVIO LUIZ ROSA. Foi narrado na inicial que autor e réu são herdeiros de ROMEU HAIK, sendo que o primeiro, na qualidade de filho do de cujus, e o segundo, de legatário; que o autor é proprietário de 8,33% dos bens; que ao réu competia a administração dos imóveis deixados pelo falecido. Referiu que jamais recebeu a parte que lhe cabia dos frutos dos imóveis descritos às fls. 2/3. Requereu a prestação de contas pelo réu. A inicial (fls. 1/5) veio acompanhada de documentos (fls. 6/111). A gratuidade judiciária requerida pelo autor lhe foi indeferida (fls. 116). Na contestação (fls. 133/145), o réu juntou documentos (fls. 146/321). Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os alugueres tem sido pagos à locadora, Liete Abifadel Haik, sendo que o réu é apenas procurador dela desde 30 de outubro de 2023. Alegou, ainda, inépcia da inicial, visto que o autor teria deixado de delimitar o período e razões pelas quais estaria exigindo as contas. Afirmou que "A administração dos imóveis em condomínio relacionados, cujos frutos o Requerente pretende exigir contas do Requerido, sempre foi exercida pela viúva meeira, Sra. Liete Abifadel Haik (genitora do Requerente), sem qualquer oposição dos demais condôminos, figurando como LOCADORA em todos os contratos de locações acostados pelo autor" (fls.135); que o contestante somente esteve na função de testamenteiro e de inventariante do Espólio e Romeu Haik no período de 5 de novembro de 2020 a 22 de fevereiro de 2021; que "O simples fato do Requerido ser procurador público da Locadora desde 30/10/2023, não legitima o Autor requerer a prestação de contas de terceiro que não percebe em nome próprio os frutos destas locações" (fls. 136); que o autor recebeu parte dos frutos das locações, no total de R$ 11.661,09, bem como recebeu indenizações da previdência privada deixada pelo de cujus, no valor aproximado de R$ 10.000,00, além de parte do seguro de vida, no valor de R$ 1.500,00. Referiu-se a dívidas do Espólio, que foram transmitidas para o autor na proporção de 1/3 de 1/2, no valor de R$ 35.012,15; a despesas com o processo de abertura do testamento e com a escritura extrajudicial de inventário. Aponta dívida do autor de aproximadamente R$ 31.869,27. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 325/328), com documentos (fls. 329/334). Nova manifestação do réu (fls. 338/342), seguida do autor (fls. 346/347), com documento (fls. 348), sobre o qual o réu manifestou-se (fls. 352/353). Inicialmente distribuída junto à 1ª Vara Cível local, aquele Juízo entendeu ser incompetente e determinou a redistribuição do feito para esta Vara da Família e das Sucessões (fls. 354). O autor insurgiu-se contra a redistribuição do feito (fls. 359/360), tendo aquele Juízo mantido a r. decisão (fls. 361). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que tendo sido realizada partilha extrajudicial de bens (fls. 54/70), a relação havida entre as partes, desde então, não mais está relacionada ao direito sucessório, visto que (as partes) deixaram de ser co-herdeiros e passaram a ser condôminos. A exigência de contas com relação aos locativos alegadamente recebidos pelo réu de imóveis deixados pelo de cujus Romeu Haik é questão afeta ao direito civil, visto que os envolvidos são condôminos dos bens imóveis relacionados à pretensão, e não mais herdeiros, justamente em razão da finalização da partilha. Saliento, ademais, que alega o réu ser tão-somente procurador da viúva, que figura como locatária nos contratos celebrados dos imóveis relacionados à herança recebida. Assim, não obstante o entendimento do Ilustre Magistrado prolator da r. decisão de fls. 354, trata-se, aqui, de ação de natureza obrigacional, que não está relacionada ao Direito Sucessório. De rigor, portanto, a declaração da incompetência (absoluta) deste Juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido: "COMPETÊNCIA. Ação de exigir contas distribuída ao MM Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. Determinação de remessa do feito, por prevenção, ao juízo de Família e Sucessões onde tramitam os autos de inventário. Insurgência. Cabimento. Objeto do presente feito que é voltado à averiguação de supostas movimentações e transferências bancárias realizadas pelo agravado, na qualidade de procurador de sua falecida genitora, e não à gestão ou à administração do inventariante. Obrigações existentes entre as partes que são meramente patrimoniais. Hipótese em que, ainda que tal discussão possa refletir-se, direta ou indiretamente, na partilha de bens, não se vislumbra acessoriedade a justificar a competência especializada. Manutenção dos autos na vara de origem que mostra-se de rigor. Decisão reformada Agravo provido" (Agravo de Instrumento nº 2231132-57.2023.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2023.0000883504; julgamento em 11 de outubro de 2023; relator: Luiz Antonio de Godoy). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara da Família e das Sucessões para conhecer, processar e julgar a presente demanda; por conseguinte, AFIRMO a competência da 1ª Vara Cível desta Comarca de Taubaté para a presente ação. Consequentemente, SUSCITO o presente conflito negativo de competência (CPC, artigo 66, inciso II), com determinação de remessa ao E. Tribunal de Justiça para dirimir a questão referida, com apontamento sobre o Juízo que funcionará para as questões urgentes - promova a Serventia o necessário. Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), LUIZ ROBERTO DE FARIA PEREIRA (OAB 142820/SP), BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO (OAB 487817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016625-26.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Edgard Pereira - Josnira Maria Pereira - - Clenira Maria Pereira e outro - VISTOS. I.-Fls. 475/476: é o caso de se reconhecer que a sentença proferida (fls. 468/471) contém erro material constatável ictu oculi, porque equivocadamente indicou-se a condenação do autor/vencido em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do próprio advogado, quando, na realidade, tal verba honorária deveria ter sido fixada aos patronos da parte ré (artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil). Curial, então, correção do ato falho. Assinala-se que o desacerto não macula a essência da deliberação. DECLARO tal vício existente no pronunciamento a fim de que fique assim lançado: "ARCARÁ o autor/vencido com as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários sucumbenciais que FIXO ao advogado (ou grupo de advogados) da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)". II.-Na parte em que não houve a correção, permanece como ora liberada nos autos; como consectário lógico, inexistem efeitos infringentes e tampouco se suspende a eficácia do ato decisório. III.-Aguarde-se o decurso in albis do prazo recursal ou a interposição de recursos. Em tempo adequado, após certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o pronunciamento derradeiro. IV.-Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Int. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), PYETRO BERGAMASCHI MEDEIROS (OAB 468399/SP), PYETRO BERGAMASCHI MEDEIROS (OAB 468399/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012797-59.2012.8.26.0625 (625.01.2012.012797) - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Douglas Moreira Chagas - Alexandre Cezar Alves da Silva - M Finoti Solucoes Contabeis Me - Fls. 1.604: ciência ao interessado, ficando cientificado do prazo de 15 dias para retirada do referido livro, sob pena de inutilização. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), LUIZA CARLA QUEIROZ ZANARINI DE ALMEIDA (OAB 268281/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP)
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