Vanderson Silva De Souza
Vanderson Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 304046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderson Silva De Souza possui 126 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
VANDERSON SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO FISCAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199724-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Municipio de Piracaia - Agravado: Associação de Desenvolvimento Turístico de Piracaia - Adturp - Interessado: Cepavi Engenharia e Construtora Ltda - Vistos. Por não vislumbrar, em princípio, risco de dano processual ou material para o agravante até o julgamento deste recurso e à vista de se tratar de ação civil pública que visa a proteger patrimônio histórico e cultural do Município de Piracaia, relativo às vias do centro histórico local, no qual há evidente perigo de dano irreparável caso seja autorizada a continuidade das obras de asfaltamento, indefiro o efeito suspensivo/ativo almejado. Intimem-se para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral da Justiça para parecer. São Paulo, 2 de julho de 2025. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Lucas Bezerra Pereira Gomes (OAB: 534193/SP) (Procurador) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Luis Felipe Barreto Bueno Armellei (OAB: 459561/SP) - Nathália Silveira Costa (OAB: 453815/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007116-69.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldo Ornelas Cardoso - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000394-44.2025.8.26.0450 (processo principal 0000564-50.2024.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Vistos. Ante a inércia da Fazenda, devidamente intimada, homologo o cálculo de fls. 02. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos determinado no Comunicado 1789/2017 (DJE 2401, de 02/08/17, p. 20/22) para o cadastro do oficio/incidente RPV/Precatório, no qual deve constar unicamente o valor homologado, sem qualquer atualização (correção monetária, juros, conversões, etc). Se não protocolado, arquivem-se (evento 61615). Se protocolado o ofício incidental, aguarde-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento do mesmo, renovável por mais 60 dias, em caso de não pagamento. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nestes autos devem ser protocoladas no procedimento incidental, onde serão analisadas. As petições relativas à eventual obrigação de fazer serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais célere e ordenado do processo. Intime-se. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029681-60.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.E.M.P.O. - G.P.O. - P.M.P. - G.H.M. - Fls. 1346: deixo de remeter os autos à conclusão tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 1331/1332. Oportunamente, a certidão de honorários será expedida na forma já determinada. - ADV: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 74516/SP), VICTOR MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA (OAB 489368/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), JACKELINE YONE BALDO SEKINE (OAB 293937/SP), JOSE LUCAS SOARES SANTOS (OAB 403728/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001279-22.2017.8.26.0450 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Samira Francino Pecanha - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Vistos, etc. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001304-59.2022.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.A.L. - - V.M.A.L. - - A.G.A.L.P. - - M.B.P. - Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - - Serviço Funerario de Piracaia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Frederico Augusto Alvares de Lima, Victor Mendes Alvares de Lima e Anna Gabriela Alvares de Lima Porta, para condenar solidariamente o Serviço Funerário de Piracaia, o Município de Piracaia e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo Santa Casa de Piracaia, ao pagamento de indenização por danos morais, a cada autor (filho), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Por outro lado, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado por Matteo Begnossi Porta em face dos requeridos. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), THIAGO SANTOS DA COSTA (OAB 24831/CE), ANDREIA TEIXEIRA DA PURIFICAÇÃO (OAB 377958/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005663-89.2025.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Ernestina Castilho de Campos - Certifico que remeto a Decisão retro novamente à publicação devido à falha com a publicação anterior: "Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivo aos eventuais atos extrajudiciais. ANOTE-SE. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1048, I, do vigente Código de Processo Civil. Nomeio inventariante ERNESTINA CASTILHO DE CAMPOS, independentemente de formal compromisso. Diante do quanto alegado na inicial, falecido deixou 01 herdeira legítima necessária por direito próprio, qual seja, Lúcia de Campos Souza, e herdeiros legítimos necessários por representação, cujos dados ainda não foram informados. Com vistas à organização do feito e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, anoto que foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento e de óbito do autor da herança (fl. 21/24); b) títulos de posse do bem a ser inventariado (fl. 25/34); c) documento hábil a comprovar o valor de mercado (fl. 37/39). Não foram juntados, porém, os seguintes documentos: (i) primeiras declarações; (ii) plano de partilha; (iii) certidão negativa de testamento; (iv) certidões negativas Municipal, Estadual e da Receita Federal; (v) cópias dos documentos pessoais e certidões de nascimento/casamento dos herdeiros e regularização da representação processual; (vi) protocolo de ITCMD. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o inventariante junte aos autos os documentos acima indicados ou indique a inexistência desses e as razões para tanto. Silente ou não cumprida a determinação, remeta-se os autos ao arquivo. Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverá ser feito diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. A propósito, tratando-se do ITCMD, destaco, desde já, que se tratando de processo de arrolamento comum ou sumário, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a declaração do tributo ou o respectivo recolhimento, bem como despiciendo o aguardo da manifestação do Posto Fiscal, para a homologação da partilha e expedição dos formais e alvarás (arts. 662, caput, 664, §4°, ambos do Código de Processo Civil e STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018). Tal situação, porém, não dispensa a apresentação, pelo(a) inventariante, do protocolo da declaração do tributo, perante o Posto Fiscal ou meio informatizado disponibilizado. Por fim, ainda quanto aos tributos, ressalta este Juízo, desde já, a impossibilidade de homologação da partilha, sem a respectiva comprovação do pagamento dos tributos que recaem sobre bens e rendas do espólio, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1731597 DF 2018/0067232-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/11/2018). Por oportuno, com o objetivo de obstar eventuais discussões desnecessárias, ressalta este Juízo a possibilidade de o herdeiro, diretamente, pagar o valor dos débitos fiscais, mediante compensação quanto da apresentação da partilha, modo mais célere e eficaz de solução da questão. A eventual renúncia aos direitos sucessórios deve constar, necessariamente, de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do Código Civil). Nesta hipótese, será indispensável a anuência do cônjuge, salvo de caso o herdeiro renunciante pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, do CC). Ademais, ainda a título antecipatório, destaque-se que, em que pese a difusão do termo, inexiste a chamada renúncia translativa. O que comumente assim se denomina nada mais é do que a aceitação da herança, hipótese de incidência do ITCMD, conforme Legislação Estadual que preveja a hipótese de incidência do tributo, e, em sequência, a cessão, gratuita (ITCMD) ou onerosa (ITBI), dos direitos sucessórios, conforme previsão das leis dos Entes Federativos com competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, é indispensável a prova de pagamento dos tributos. Importante destacar, ainda, tanto quanto possível, a relevância do consenso dos herdeiros sobre os termos das declarações e partilha, evitando-se discussões protelatórias, desnecessárias e desacompanhadas das respectivas provas. Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, de maneira expressa, em observância ao princípio da razoável duração do processo, fixou o prazo para a conclusão do processo de inventário em sentido amplo de 12 (doze) meses, sendo dever não somente do Juízo, mas também das partes e seus Procuradores. Deste modo, fixam-se como premissas: 1.) a maximização de incidentes conciliatórios, extra ou judiciais; 2.) a redução de incidentes que onerem em demasia os bens do espólio e prejudiquem os interesses dos herdeiros, a exemplo de eventuais perícias para apuração do valor dos bens, sendo, se o caso, substituíveis por avaliações extrajudiciais a cargo da parte que suscitar a divergência; 3.) a observância das determinações judiciais e das certidões lavradas pela serventia, de modo a obstar expedientes desnecessários; 4.) a advertência de que alegações infundadas, protelatórias ou desacompanhadas das respectivas provas serão duramente repreendidas por este Juízo, na forma da lei, posto que contrárias aos princípios basilares do processo civil e da Constituição Federal. Todos os herdeiros, se não representados pelo mesmo Procurador, o que se verifica recomendável se consideradas as premissas acima estabelecida, serão citados por carta com aviso de recebimento. Eventual pedido de remoção de inventariante, ante a importância da função desempenhada por este, deverá, se o caso, ser suscitado em incidente próprio, conforme artigo 623, parágrafo único, do CPC e em observância aos meios disponibilizados pelo Sistema de Automação da Justiça. As eventuais habilitações de credores do espólio serão processadas em incidente próprio, nos termos do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. A serventia deverá, conforme modelo disponibilizado no SAJ, atualizar o relatório dos documentos juntados pelo inventariante e demais herdeiros, em certidão detalhada. Em sequência, independentemente da conclusão dos autos, deverá intimar a inventariante a juntar os documentos ainda não acostados, sob pena de arquivamento. Ademais, havendo o interesse de herdeiros incapazes, o feito, antes da conclusão, deve ser remetido ao Ministério Público, inserida a respectiva tarja. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 16. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 17. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 18. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 19. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se." - ADV: VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP)
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