Marcela De Carvalho
Marcela De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 304072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela De Carvalho possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003260-14.2010.8.26.0268 (268.01.2010.003260) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - P.L.C. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, (i) a parte autora juntou documentos ilegíveis e (ii) dentre aqueles poucos que se pode visualizar, nota-se que, dentro de um único mês (outubro de 2024), há recebimentos, entre TEDs e PIX, de mais de R$ 5.500,00. Tudo isso, aliado à contratação de advogado constituído, revela que não se está a tratar de pessoa hipossuficiente. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de retorno ao arquivo. Com o decurso do prazo sem a manifestação da interessada, tornem ao arquivo, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP), MARCELA DE CARVALHO (OAB 304072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Pfeiffer (OAB 181251/SP), Daniel Pereira Coelho (OAB 256870/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcela de Carvalho (OAB 304072/SP) Processo 0026452-07.2024.8.26.0002 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Sul America Cia de Seguro Saude - Reqdo: ENPLATEC Engenharia, Planejamento e Téc de Construção Ltda. - Vistos. Fls. 22/25: manifeste-se a parte autora em 15 dias. Int.