Danilo Sanches Barison
Danilo Sanches Barison
Número da OAB:
OAB/SP 304150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Sanches Barison possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
DANILO SANCHES BARISON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000921-85.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.B.R.M. - Luciano Melino - Cls. . . Vistos. Fls. 553/554: defiro, expedindo-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do doutor Danilo Sanches Barison. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. e Dil.. - ADV: MEIRELAURA RODRIGUES (OAB 385474/SP), DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP), CARLOS EDUARDO MASSUDA (OAB 260717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000353-52.2017.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - F.A.S. - - F.A.P. - - R.R.C.B. - - A.G.J. - - B.C.S. - - A.J.F. - - R.A.G. - - J.C.N. - - A.D.S. - - D.A.T.G. - - E.S.A.J. - - F.A.S.S. - - G.V.D.C. - - J.M.F. - - J.A.G. e outros - Havendo a constituição de novo procurador, sem ressalva ou menção ao mandato anterior, conforme pgs. 7.687/7.688, há a revogação tácita do mandato do procurador anterior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES . REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2450287 SC 2023/0313645-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Agravo de Instrumento. Locação de Imóvel. Constituição de novo procurador sem ressalva do mandato anterior. Revogação tácita da procuração anteriormente outorgada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. Há constituição de novo procurador e, por ser posterior ao primeiro, revoga tacitamente o mais antigo, especialmente em razão de inexistir ressalva quanto ao mandato anterior. (TJ-SP, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/03/2014, 32ª Câmara de Direito Privado). Diante disso, proceda-se as anotações necessárias no sistema SAJ a fim de que conste os patronos indicados na pg. 7688 como advogados do réu Francisco Airton Saracuza, ressalvando-se que os advogados anteriormente constituídos deverão ser intimados, via imprensa oficial, do teor desta decisão, e a seguir ter os seus nomes excluídos do sistema nestes autos. Dê-se ciência de todo o processado aos novos procuradores. 2) Pgs. 7.696/7.705: Trata-se de informação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida em 17/06/2025, no Habeas Corpus nº 996.369 - SP (2025/0131533-7), em favor do réu ADELINO GITTE JÚNIOR, na qual foi estabelecido o seguinte: "Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados. Publique-se. Intimem-se." Proceda a serventia a juntada aos autos do trânsito em julgado. Após, anote-se no histórico de partes dos autos e proceda o cancelamento da Guia de Recolhimento expedida, tornando sem efeito o documento de pgs. 7671/7673. Oficie-se ao IIRGD, Cartório Eleitoral e Delegacia de Polícia informando-se sobre a absolvição do réu Adelino Gitte Júnior. 3) Após, dê-se integral cumprimento a decisão de pgs. 7610/7613, providenciando-se o cálculo atualizado da taxa judiciária do réu Francisco Airton Saracuza, intimando-o para pagamento. 4) Expeça-se Carta à vítima. 5) Comunique-se ao Juízo Eleitoral e ao IIRGD a condenação do réu Francisco Airton Saracuza. 6) Certifique-se sobre eventual pendência de bens apreendidos. Caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público. Caso negativo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se ao lançamento da movimentação 61619, com as anotações e comunicações necessárias (artigo 480, § 2º das NSCGJ). 7) Recebida a informação da extinção da Execução da Pena e da Execução da Multa, proceda-se as anotações dos eventos no histórico de partes e juntem os documentos. Com a informação de TODOS OS RÉUS, proceda-se o lançamento da movimento 61615, e anotação no histórico de partes, com o numero do processo de execução no complemento (artigo 480, § 4º nas NSCGJ). Intimem-se e diligencie-se. - ADV: RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), EURICO GONÇALVES YAMADA (OAB 195193/SP), ONIVALDO CATANOZI (OAB 67110/SP), ONIVALDO CATANOZI (OAB 67110/SP), SGYAM CHAMMAS (OAB 18581/SP), DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP), FABIO AGUILERA ALVES CORDEIRO (OAB 308347/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI (OAB 356545/SP), MATHEUS BARBOSA MELO (OAB 373249/SP), RIELY CAMILO BORDINI (OAB 387986/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), ROBERTO AMERICO MASIERO (OAB 100144/SP), ODEMES BORDINI (OAB 114188/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR (OAB 171125/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000678-29.2015.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: SERGIO KIOSHI KAWANO Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO SANCHES BARISON - SP304150 C E R T D I D Ã O CERTIFICO que nos termos do CPC, artigo 203, § 4º, e em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região publicação com o seguinte teor: “Ciência à parte executada acerca dos bloqueios ‘SISBAJUD’ e 'RENAJUD' de id. retro, para os fins do disposto no CPC, artigo 854, § 2º, de acordo com aludida decisão, realizado em conta(s) bancária(s) do(a) executado(a)”.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000683-20.2015.8.26.0646 - Usucapião - Propriedade - Jesulino Bortoloto - - Maristela Alves Campi Bortoloto - Pedro Alves Nogueira e sua Mulher e outro - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-50.2014.4.03.6124 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMIA TOMAZ DE AQUINO Advogado do(a) APELADO: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-50.2014.4.03.6124 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMIA TOMAZ DE AQUINO Advogado do(a) APELADO: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da r. decisão monocrática (ID 294581246), proferida nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 143783021, fls. 17/22), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, excluindo as parcelas prescritas, quais sejam: recebimentos indevidos anteriores a 27.04.2000 (inclusive). Vigentes as demais. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Fica a autora condenada, também, ao pagamento da indenização por litigância de má-fé. Custas rateadas igualmente. INSS imune. Tendo em vista a vedação da compensação de honorários, fixo-os em 5% do valor atualizado da causa (retificado a fl. 35) em favor de cada uma das partes. Desnecessário o arbitramento de honorários a serem custeados pelo Judiciário em favor do defensor dativo da ré, eis que a parte contrária já foi condenada a remunerá-lo, em razão da sucumbência. Sentença que não se submete à remessa necessária. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos "omissão", "contradição" e "obscuridade", bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega a autarquia previdenciária que inexistiu a prescrição quinquenal, haja vista o ilícito praticado para os saques bancários, isto é, em razão da conduta de má-fé da parte requerida para obter a concessão do benefício previdenciário (ID 143783023). Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A autarquia previdenciária busca a devolução dos valores pagos indevidamente, alegando o dever de ressarcir o Erário em face de NOEMIA TOMAZ DE AQUINO. Alega que a parte requerida continuou a receber benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de familiar da qual era curadora, o que configura enriquecimento sem causa por parte de Noêmia, que necessita ressarcir o INSS. No caso concreto, o INSS afirma pagamentos indevidos entre julho de 1996 a dezembro de 2003, considerando data do óbito em 03/07/1996. Da leitura dos autos judiciais, o processo administrativo de ressarcimento foi iniciado em 06/04/2004 e encerrado em 11/06/2013. Em suas razões de apelação o INSS pede o afastamento da prescrição quinquenal. Caracterizada a má-fé da parte ré, conforme determinado no feito, é devida a restituição dos valores. Entretanto, não ficou caracterizada a ocorrência de crime, pelo que, de rigor, deve prevalecer a prescritibilidade dos valores, em nome da segurança jurídica. Apesar de se considerar existente o dever da demandante em proceder à reposição ao erário dos valores recebidos de má-fé, entendo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal em relação aos valores recebidos no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. É o que dispõe o art. 1º do Decreto n° 20.910/63: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2014. Incide, pois, a prescrição quinquenal cujo termo é a instauração do processo administrativo (06/04/2004). DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." Em suas razões de agravo interno (ID 307600529), alega o INSS que não há que se falar em prescrição do direito de cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, haja vista a ocorrência de má-fé na percepção do benefício, razão pela qual exclui-se a aplicação da prescrição nos termos do art. 103-A da lei n. 8213/91. Devidamente processados, vieram os autos conclusos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-50.2014.4.03.6124 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMIA TOMAZ DE AQUINO Advogado do(a) APELADO: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “A autarquia previdenciária busca a devolução dos valores pagos indevidamente, alegando o dever de ressarcir o Erário em face de NOEMIA TOMAZ DE AQUINO. Alega que a parte requerida continuou a receber benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de familiar da qual era curadora, o que configura enriquecimento sem causa por parte de Noêmia, que necessita ressarcir o INSS. No caso concreto, o INSS afirma pagamentos indevidos entre julho de 1996 a dezembro de 2003, considerando data do óbito em 03/07/1996. Da leitura dos autos judiciais, o processo administrativo de ressarcimento foi iniciado em 06/04/2004 e encerrado em 11/06/2013. Em suas razões de apelação o INSS pede o afastamento da prescrição quinquenal. Caracterizada a má-fé da parte ré, conforme determinado no feito, é devida a restituição dos valores. Entretanto, não ficou caracterizada a ocorrência de crime, pelo que, de rigor, deve prevalecer a prescritibilidade dos valores, em nome da segurança jurídica. Apesar de se considerar existente o dever da demandante em proceder à reposição ao erário dos valores recebidos de má-fé, entendo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal em relação aos valores recebidos no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. É o que dispõe o art. 1º do Decreto n° 20.910/63: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 03/07/2014. Incide, pois, a prescrição quinquenal cujo termo é a instauração do processo administrativo (06/04/2004)." Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Apenas acrescento que, com base na análise dos autos judiciais, constata-se que o processo administrativo de ressarcimento, referente ao período de julho de 1996 a dezembro de 2003 (considerando o óbito em 03/07/1996), foi instaurado em 06/04/2004 e finalizado em 11/06/2013. Em sede de apelação, o INSS pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal. Embora tenha sido caracterizada a má-fé da parte ré, o que, em princípio, ensejaria a restituição dos valores, não se verificou a ocorrência de ilícito penal. Diante disso, em observância ao princípio da segurança jurídica, entende-se que deve prevalecer a aplicabilidade da prescrição. Assim, conquanto se reconheça o dever de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pela demandante em decorrência de má-fé, considera-se aplicável a prescrição quinquenal em relação aos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/63. Este dispositivo legal estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra as Fazendas públicas, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. O artigo 3º do mesmo decreto complementa que, em casos de pagamentos parcelados, a prescrição atinge progressivamente as prestações à medida que completam os prazos legais. O prazo prescricional aplicável ao caso, portanto, é aquele que consta do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil. Assim o prazo prescricional para o caso dos autos é de 5 (cinco) anos e, em regra, a fluência do lustro tem início com ciência da irregularidade no pagamento do benefício pela autarquia previdenciária, ou seja, a partir do último pagamento indevido. Em observância ao princípio da actio nata, o direito de ação nasce com a efetiva lesão ao direito tutelado, surgindo a pretensão a ser exercida judicialmente em caso de resistência, conforme o artigo 189 do Código Civil. Ora, conforme a teoria da actio nata, já consolidada e pacificada no âmbito do c. STJ, a prescrição somente começa a correr quando o crédito está definitivamente constituído após a apuração em regular processo administrativo. No caso em discussão, tal teoria é associada à aplicação do Decreto 20.910/32 por simetria. O art. 4º determina a não fluência de prazo de prescrição enquanto estiver no curso de apuração do crédito. Portanto, o crédito somente poderá ser exigido após sua apuração mediante o devido processo administrativo e, no curso deste, não corre prazo prescricional. Nesse sentido veja-se o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." Entretanto, o mesmo princípio deve ser aplicado no caso de procedimento administrativo, uma vez que não há razão lógica e nem jurídica para o raciocínio inverso. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. A propósito: REsp 1.703.156/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017; AgRg no REsp 1.549.332/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015. Considerando que os pagamentos indevidos se iniciaram em julho de 1996 e o processo administrativo foi instaurado apenas em 06/04/2004, incide a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a data da instauração do processo administrativo (06/04/2004). Estão prescritas, portanto, as parcelas anteriores a abril de 1999. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, afastando a necessidade de restituição de valores pagos indevidamente a beneficiária de pensão por morte. O INSS sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e a obrigatoriedade do ressarcimento integral ao Erário, alegando enriquecimento sem causa da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base em entendimento dominante, ainda que não esteja expressamente prevista em súmula ou recurso repetitivo; e (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre a obrigação de restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do relator é admissível quando fundado no entendimento dominante sobre a matéria, em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, nos termos da Súmula 568 do STJ. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática exclui alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que permite a reapreciação da causa pelo órgão colegiado. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS é devida quando demonstrada má-fé do beneficiário, conforme entendimento consolidado. O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele que consta do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil. Assim o prazo prescricional para o caso dos autos é de 5 (cinco) anos e, em regra, a fluência do lustro tem início com ciência da irregularidade no pagamento do benefício pela autarquia previdenciária, ou seja, a partir do último pagamento indevido. O processo administrativo de ressarcimento, referente ao período de julho de 1996 a dezembro de 2003 (considerando o óbito em 03/07/1996), foi instaurado em 06/04/2004 e finalizado em 11/06/2013. Considerando que os pagamentos indevidos se iniciaram em julho de 1996 e o processo administrativo foi instaurado apenas em 06/04/2004, incide a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a data da instauração do processo administrativo (06/04/2004). Estão prescritas, portanto, as parcelas anteriores a abril de 1999. A ausência de novas teses recursais não agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática sem necessidade de reformulação dos fundamentos, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não fornecido. Tese de julgamento : O relator pode julgar monocraticamente recurso com base em entendimento dominante, ainda que não formalizado em súmula ou recurso repetitivo, em observância aos princípios de eficiência e duração razoável do processo. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática excluiu alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. O prazo prescricional aplicável ao caso, portanto, é aquele que consta do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil. Assim o prazo prescricional para o caso dos autos é de 5 (cinco) anos e, em regra, a fluência do lustro tem início com ciência da irregularidade no pagamento do benefício pela autarquia previdenciária, ou seja, a partir do último pagamento indevido. A ausência de novas teses recursais não agravo interno não impõe ao julgador a obrigação de reformular os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/03/2021; TRF-3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 06/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000683-20.2015.8.26.0646 - Usucapião - Propriedade - Jesulino Bortoloto - - Maristela Alves Campi Bortoloto - Pedro Alves Nogueira e sua Mulher e outro - Fica intimado o Senhor Advogado, DANILO SANCHES BARISON, OAB/SP 304150, para que proceda à juntada do ofício com registro de indicação (Curador Especial) para fins de emissão de certidão de honorários, convênio da Defensoria/OAB. Prazo: 10 (dez) dias - REITERAÇÃO - ADV: ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000921-85.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.B.R.M. - Luciano Melino - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DANILO SANCHES BARISON (OAB 304150/SP), MEIRELAURA RODRIGUES (OAB 385474/SP), CARLOS EDUARDO MASSUDA (OAB 260717/SP)
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