Denise Scarpel Araujo
Denise Scarpel Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 304231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Scarpel Araujo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DENISE SCARPEL ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005237-81.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luiza de Araújo Ambrósio - Gilberto Ambrosio - - ILDEBERTO AMBRÓSIO e outros - Diante da certidão retro, declaro o herdeiro João Carlos, citado por edital, revel para todos os atos e termos do processo. Necessária a nomeação de Curador Especial nos termos do artigo 72, II, do NCPC. Servirá a presente como ofício à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para as providências necessárias à nomeação de CURADOR ESPECIAL em favor do herdeio, intimando-se o(a) nomeado(a) para apresentar defesa, no prazo legal. Com a defesa nos autos, intime-se a parte requerente para manifestação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso. Providencie a z. Serventia o encaminhamento desta Decisão-Ofício através de e-mail institucional ao endereço eletrônico abaixo, certificando-se nos autos: - unidade.saojosedoscampos@defensoria.sp.def.br - ADV: RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), DENISE SCARPEL ARAUJO (OAB 304231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005237-81.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luiza de Araújo Ambrósio - Gilberto Ambrosio - - ILDEBERTO AMBRÓSIO e outros - Diante da certidão retro, declaro o herdeiro João Carlos, citado por edital, revel para todos os atos e termos do processo. Necessária a nomeação de Curador Especial nos termos do artigo 72, II, do NCPC. Servirá a presente como ofício à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para as providências necessárias à nomeação de CURADOR ESPECIAL em favor do herdeio, intimando-se o(a) nomeado(a) para apresentar defesa, no prazo legal. Com a defesa nos autos, intime-se a parte requerente para manifestação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso. Providencie a z. Serventia o encaminhamento desta Decisão-Ofício através de e-mail institucional ao endereço eletrônico abaixo, certificando-se nos autos: - unidade.saojosedoscampos@defensoria.sp.def.br - ADV: RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), RICARDO LUCAS DA SILVA (OAB 318802/SP), DENISE SCARPEL ARAUJO (OAB 304231/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-40.2021.4.03.6327 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TERESA DE JESUS DA CUNHA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-40.2021.4.03.6327 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TERESA DE JESUS DA CUNHA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos de declaração da incapacidade laboral do seu falecido marido, reconhecendo o direito deste ao restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente até a data do seu óbito, e de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 29/11/2018 (DER), condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial não propiciou a realização de perícia médica indireta; - que os documentos médicos que instruem o feito atestam que o falecido marido da parte autora continuava incapacitado para a atividade laboral e que foi indevida a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente; - que restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-40.2021.4.03.6327 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TERESA DE JESUS DA CUNHA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Pretende a autora, nestes autos, (i) a declaração de incapacidade laboral de seu falecido marido, (ii) o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente do marido até a data do seu óbito, em 24/03/2018, e (iii) a concessão de pensão por morte do marido, a partir do requerimento administrativo, em 29/11/2018. No tocante à declaração de incapacidade laboral do falecido, ausente o interesse de agir, pois a incapacidade laboral do marido da autora já havia sido reconhecida pelo INSS, tanto que lhe concedeu, a partir de 10/05/2017, data do requerimento administrativo, benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme ID320034197 (extrato INFBEN). Quanto ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, destaco que o benefício foi concedido e revogado judicialmente, encontrando óbice o pedido no efeito positivo da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 0004691-08.2013.4.03.6103, que tramitou no Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos. Inconformado com a cessação do seu auxílio por incapacidade temporária em 18/07/2013, o falecido marido da autora, em vida, ajuizou ação e, em primeiro grau, foi reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 15/07/2013, data da juntada do laudo, e o benefício foi implantado, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela sentença. No entanto, a sentença de procedência foi reformada, com fundamento na perda da condição de segurado, e a tutela concedida naqueles autos foi revogada (ID320034023, págs. 70-85), o que resultou na cessação da aposentadoria paga ao falecido até 12/04/2017, conforme ID320034195 (extrato INFBEN), benefício que a autora, nestes autos, pretende ver restabelecido até a data do óbito do seu marido. Assim, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à declaração de incapacidade laboral do falecido (ausência de interesse de agir) e ao restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente (efeito positivo da coisa julgada), e passo ao exame do pedido de concessão de pensão por morte do marido. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso, restou incontroverso, nos autos, que a autora, desde 28/10/1978, foi casada com Sr. Antonio Costa, falecido em 24/03/2019. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o marido da autora, à data do óbito, não fazia jus à concessão de benefício por incapacidade, pois, embora estivesse incapacitado para o trabalho, já havia perdido a sua condição de segurado. Consta, do acórdão que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que a incapacidade laboral do falecido teve início em 13/06/2012, quando ele não mais ostentava a condição de segurado da Previdência (ID320034023, págs. 70-85). Tal incapacidade permaneceu até a data do óbito, tendo o falecido, após a revogação da tutela concedida naqueles autos, recebido benefício assistencial à pessoa com deficiência, para o qual não se exige a condição de segurado. Destaco que, no caso, a realização de perícia médica indireta revela-se desnecessária, ficando rejeitada, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Desse modo, não demonstrada, nos autos, a condição de segurado do marido falecido, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Ante o exposto, (i) DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração da incapacidade laboral do falecido (ausência de interesse de agir) e do direito deste ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito (efeito positivo da coisa julgada), e, quanto ao pedido remanescente, (ii) REJEITO a preliminar e (iii) NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) declaração da incapacidade laboral do falecido marido, (ii) restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito e (iii) concessão de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento da incapacidade laboral do falecido autor e o restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito; (ii) se o indeferimento de perícia indireta configurou cerceamento de defesa (preliminar); e (iii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse de agir impede o exame do pedido de declaração de incapacidade laboral, já reconhecida pelo INSS para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 4. O pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente encontra óbice no efeito positivo da coisa julgada, formada em ação anterior na qual foi reconhecida a perda da condição de segurado do falecido. 5. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na alegação de ausência de perícia médica indireta, é rejeitada, pois os documentos constantes dos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento. 6. Para a concessão da pensão por morte, exige-se a demonstração do óbito, da condição de segurado do falecido à época do óbito e da qualidade de dependente do requerente, conforme o princípio tempus regit actum e a Lei nº 8.213/91. 7. Restou comprovado que, embora incapacitado, o falecido não mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, o que inviabiliza a concessão da pensão por morte. 8. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração da incapacidade laboral do falecido e de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Apelação desprovida quanto ao pedido de pensão por morte. Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir em pedido de declaração de incapacidade laboral quando esta já foi reconhecida pelo INSS, ao conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. O efeito positivo da coisa julgada impede a rediscussão do restabelecimento de benefício previdenciário concedido e revogado judicialmente. 3. A produção de prova pericial indireta é desnecessária quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador. 4. A ausência de qualidade de segurado à época do óbito impede a concessão de pensão por morte ao dependente. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79, 112; CPC/2015, arts. 485, V, 489, 85, § 11, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração da incapacidade laboral do falecido e do direito deste ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente até a data do óbito, e, quanto ao pedido remanescente, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denise Scarpel Araujo (OAB 304231/SP) Processo 1027393-92.2023.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Joao Benedito Pereira, Ivanizi Aparecida Fonseca, Aníbal José Pereira, Edinamar da Conceicao Assuncao, Lecir Dutra Pereira, Marta Regina Pereira Queiroz, Maria do Rosário Pereira Serão, Maria Rita de Cássia Faria, Ligia Maria Pereira Fonseca Coelho, Maria Inês Pereira da Fonseca Damásio, Maria Salete Pereira da Fonseca, Andreia Fonseca Hilgert, Líbia Lúcia de Cássia Faria, João Vitor Faria Guimarães, Larissa Vitória Faria Guimarães, Kauan Fonseca do Vale, Camilo Raimundo de Lelis Freitas - Fica a parte interessada intimada a imprimir e encaminhar o(s) documento(s) expedido(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denise Scarpel Araujo (OAB 304231/SP) Processo 1027393-92.2023.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Joao Benedito Pereira, Ivanizi Aparecida Fonseca, Aníbal José Pereira, Edinamar da Conceicao Assuncao, Lecir Dutra Pereira, Marta Regina Pereira Queiroz, Maria do Rosário Pereira Serão, Maria Rita de Cássia Faria, Ligia Maria Pereira Fonseca Coelho, Maria Inês Pereira da Fonseca Damásio, Maria Salete Pereira da Fonseca, Andreia Fonseca Hilgert, Líbia Lúcia de Cássia Faria, João Vitor Faria Guimarães, Larissa Vitória Faria Guimarães, Kauan Fonseca do Vale, Camilo Raimundo de Lelis Freitas - Vistos. Págs. 269/273: defiro o aditamento pretendido, nos termos do art. 656 do CPC e Provimento nº 14/2020, dando por atendidas as exigências constantes da nota de devolução de págs. 277/278, ciente a parte interessada de que eventuais pendências são atribuições que lhe cabem sanar. Regularizados, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000281-08.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: DJONATTA MATTEUS MENEZES DA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE SCARPEL ARAUJO - SP304231 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT D E S P A C H O A parte ré apresentou documento comprobatório de que já depositou em favor da parte autora os valores referentes à condenação. Dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, venham conclusos para extinção da execução. Considerando o teor do despacho nº 8807628/2022 – DFJEF/GACO, o levantamento do valor depositado pelos Correios na(s) conta(s) deve ser realizado diretamente na instituição bancária: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 22 de abril de 2025.