Juliano Andolfato Libanori

Juliano Andolfato Libanori

Número da OAB: OAB/SP 304321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011597-47.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.C.M. - F.C.F.I. - - A.O. - - V.S. e outros - Vista dos autos aos requeridos para manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte autora às fls. 873/881 nos termos artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004025-47.2023.4.03.6336 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da tese à aposentadoria por invalidez, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1070724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004025-47.2023.4.03.6336 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da tese à aposentadoria por invalidez, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1070724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002122-84.2022.8.26.0302 (processo principal 0001366-61.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.J.N. e outro - C.N. - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011597-47.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.C.M. - F.C.F.I. - - A.O. - - V.S. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico de financiamento referente ao veículo I/HONDA HR-V EX CVT, ano/modelo 2018/2018, placa GET 1D26, bem como a inexistência do débito dele decorrente; e 2) CONDENAR os requeridos Bruno Derval e Bruno Derval Comércio de Veículos ME a pagarem à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia corrigida pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( fl. 156 23.11.2022), à luz do enunciado da súmula 54 do C. STJ. Após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO os requeridos Bruno Derval, Bruno Derval Comércio de Veículos ME ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face do requerido ALEXANDRE DE OLIVEIRA, por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do aludido corréu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade desta verba está suspensa, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada aparte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado: 1) CERTIFIQUE-SE a z. Serventia as custas processuais devidas, intimando-se os requeridos Bruno Derval e Bruno Derval Comércio de Veículos ME a comprovarem o recolhimento, no prazo de 05 dias, observando-se o disposto noart.1.098, §5º, da NSCGJ; e 2) Na hipótese de não haver o recolhimento das custas processuais, mesmo após a adoção das providências contidas noart.1.098, §2º, das NSCGJ, expeça-se a certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Jaú, 10 de junho de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502012-40.2024.8.26.0302 - Termo Circunstanciado - Ameaça - RICARDO HENRIQUE MARUSCHI - JOSE CLODOALDO MORETTI - - BRUNO VERBENA LUCAS - - SILVIA PRADO QUEVEDO LUCAS - Para o autor do fato comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento do valor devido nos autos, ou justificar o não cumprimento, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), RENATO SIMÃO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), SERGIO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 227367/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), LUIS VICENTE FEDERICI (OAB 233760/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000955-10.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Rossignolli Salem - BRADESCO SAÚDE S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 1.755,98 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária contada do desembolso e juros de mora legais contados da citação. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002021-81.2021.8.26.0302 (processo principal 1011003-09.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.V.F. - C.A.V. - Vistos. Pedido de fls. 175 : defiro a expedição de ofício à CEF requisitando informações sobre eventual saldo em contas vinculadas ao FGTS e saldo PIS/PASEP do executado, dando-se ciência à parte autora do resultado. Providencie-se. Int. - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026860-36.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Diná Aparecida Rossignolli Salem - UNIMED Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição. Ressalte-se que eventual vício passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquele existente entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e norma processual ou orientação jurisprudencial, hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Reforço, ainda, que a decisão de fls. 171 tão somente afirmou que, tendo as partes algum óbice ao comparecimento pessoal à audiência de conciliação, nada impediria que demandassem, se o caso, por meio do procedimento comum. Não obstante, os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) são regidos pelo rito sumaríssimo, no qual a presença das partes, e não meramente de seus patronos, é indispensável, por expressa previsão legal (art. 9º da Lei 9.099/95). Nesse sentido, não tendo havido expressa conversão do rito para o procedimento comum, diferentemente do quanto sustentado pela embargante, não houve a alegada autorização para que apenas os patronos comparecessem ao ato, de modo que, não tendo a parte requerida comparecido, de rigor a incidência da revelia e de seus efeitos. Reputo que os fundamentos adotados na decisão embargada estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), ANE DANIELE CARRIMO (OAB 471800/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004797-75.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elevadores Atlas Schindler S.a - Apelado: Condomínio Residencial Pantai Enseada - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA. EXAME: PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO PARA MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PARTE REQUERIDA NO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA PARA O CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE ESTABELECE MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Ane Daniele Carrimo (OAB: 471800/SP) - César Augusto Rossignolli (OAB: 278058/SP) - Juliano Andolfa
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