Lucas Florentino Carlos
Lucas Florentino Carlos
Número da OAB:
OAB/SP 304324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Florentino Carlos possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT5, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT15, TRT5, TRT1, TRT17, TRT3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCAS FLORENTINO CARLOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010324-18.2020.5.15.0095 AUTOR: FABIO JOSE ORTIZ PATELLI RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA RAPHAEL DI SANTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8a488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA RAPHAEL DI SANTO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000081-18.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: JANDERSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1daa0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão no DEJT, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. NOVA VENECIA/ES, 16 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000081-18.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: JANDERSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1daa0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porque atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão no DEJT, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. NOVA VENECIA/ES, 16 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000418-35.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: WILLIAN MATOS DIAS RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe431c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por WILLIAN MATOS DIAS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A (1ª reclamada), ELEKTRO REDES S/A (2ª reclamada) e WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (3ª reclamada), as segunda e terceira subsidiariamente, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: duas folgas trabalhadas (12h cada) por semana como horas extras, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a aplicação do divisor 220 e da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral imprescrito, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados e FGTS (a calcular);horas noturnas com adicional de 20%, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, previsto legalmente, observadas a prestação laboral indicada nos controles de frequência, além do cômputo da hora noturna reduzida, por todo o período laboral imprescrito, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos e suspensões para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pelas rés, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício dos patronos das rés, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 36.000,00, no importe de R$ 720,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – inadimplemento de horas extras – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SONS ESTALEIROS LTDA - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - ELEKTRO REDES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000418-35.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: WILLIAN MATOS DIAS RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe431c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por WILLIAN MATOS DIAS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A (1ª reclamada), ELEKTRO REDES S/A (2ª reclamada) e WILSON SONS ESTALEIROS LTDA (3ª reclamada), as segunda e terceira subsidiariamente, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: duas folgas trabalhadas (12h cada) por semana como horas extras, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a aplicação do divisor 220 e da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral imprescrito, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados e FGTS (a calcular);horas noturnas com adicional de 20%, sobre as horas laboradas após às 22h de um dia e até às 05h do outro, previsto legalmente, observadas a prestação laboral indicada nos controles de frequência, além do cômputo da hora noturna reduzida, por todo o período laboral imprescrito, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos e suspensões para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pelas rés, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício dos patronos das rés, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 36.000,00, no importe de R$ 720,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – inadimplemento de horas extras – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MATOS DIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058181-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.A. - - G.A.C. - G.C. - Vistos. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Processo em ordem. Concorrem as condições da ação. Não existem questões preliminares prejudiciais ao exame do mérito a serem apreciadas nesta oportunidade. Declaro-o saneado. Defiro a produção de prova vocal, pelo que fixo o prazo comum de dez dias úteis, contados da intimação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. Outrossim, defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Por fim, ausente o interesse de agir, na modalidade adequação, deixo de apreciar o pedido (fls.78), deverá a parte interessada veicular a pretensão por meio do cumprimento provisório de decisão para excutir os alimentos arbitrados. Decorrido o prazo de dez dias antes mencionado, arroladas ou não testemunhas pelas partes, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS FLORENTINO CARLOS (OAB 304324/SP), LUCAS FLORENTINO CARLOS (OAB 304324/SP), DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011212-85.2024.5.15.0114 AUTOR: LARISSA RODRIGUES NASCIBEM RÉU: COLEGIO VIVENDO E APRENDENDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95b3c4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 03/09/2025 11:30 horas. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em confissão quanto à matéria de fato. Havendo necessidade de comparecimento de partes, patronos ou testemunhas que residam fora da jurisdição deste Juízo (Campinas, Valinhos e Jaguariúna) deverá a parte interessada comprovar o local de residência, no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Neste caso, a audiência será híbrida e o link será disponibilizado em até 1 dia antes da audiência. As partes deverão comparecer, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO VIVENDO E APRENDENDO LTDA
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