Aline Martins Pimentel

Aline Martins Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 304400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MARTINS PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005269-30.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N APELADO: CLAUDEMIR MESSIAS BRAGA Advogados do(a) APELADO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 325315954. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que manteve a suspensão do presente feito (ID 324269864). Decido. Num primeiro momento, se faz necessária a transcrição da primeira decisão ( ID 232269338) que manteve a suspensão, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A parte autora pleiteia reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Decido. O acórdão dos embargos declaratórios assim decidiu: Em relação ao documento novo, não juntado na esfera administrativa no momento do primeiro requerimento, observo que sua apresentação posterior não caracteriza a alegada falta de interesse de agir, eis que, como demonstrado no acórdão vergastado, na referida data, o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 21/09/2021, ao apreciar os REsp nºs 1.913.152/SP, 1.905.930/SP e 1.912.784/SP, objeto da controvérsia 286, afetou a seguinte tese jurídica: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Desse modo, a suspensão do feito deve prevalecer. Em face do exposto, retornem os autos ao NUGE. Int. Conforme explicitado na decisão transcrita, os embargos declaratórios fazem referência a existência de documento novo não juntado na esfera administrativa. Não cabe a esta Vice-Presidência a verificação de fatos e provas (a existência ou não de documento novo), em face do óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, afirma-se, mais uma vez, que o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 1124/STJ. Remetam-se os autos ao NUGE, após as formalidades legais. Int.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001942-60.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ratifico todos os atos praticados pela 2ª Vara da Cível da Comarca de São José do Rio Preto /SP. Tendo em vista a demora para o senhor perito apresentar o laudo, a informação contida na petição de ID 363916469 e, o laudo pericial realizado na Justiça Estadual (fls.140 - 168), com a manifestação das partes, esclareça a parte autora se é o caso de fazer nova perícia médica neste juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016309-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Avelino da Cunha - Vistos. Diante da apresentação do laudo complementar às fls. 350/352, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002627-31.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ODAIR GABRIEL DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 TESTEMUNHA: JOSE AMERICO DA SILVA, ANTONIO FLORINDO FERREIRA, JOAO FLORINDO FERREIRA DESPACHO Com razão a parte autora. A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é determinada apenas e tão somente para fins de fixação de competência, não ensejando influência no valor da condenação, que pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal. Destaco, ainda, que a renúncia deve ser sempre expressa, e que eventual vício relativo ao valor da causa encontra-se superado pela convalidação da coisa julgada. Demais disso, assim já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais: “As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.” TERMO Nr: 9301110700/2020 PROCESSO Nr: 0001870-71.2018.4.03.6324 AUTUADO EM 04/06/2018 ASSUNTO: 040105 – AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) – BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 – RECURSO INOMINADO RECTE: MARCELO DI BORTOLLI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP248348 – RODRIGO POLITANO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP206234 – EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/10/2019 12:56 Retornem os autos à CECALC para retificação dos cálculos, atentando para a condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se, inclusive o INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001650-50.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ZULEICA ROSAN DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N Á R I O O presente feito encontra-se com vista ÀS PARTES para manifestar sobre o laudo pericial juntado sob o id. 373924132. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009863-07.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: RITA MARIA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001486-76.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte autora do CANCELAMENTO da perícia médica, conforme manifestação do perito. Nova data de perícia será agendada em momento oportuno. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, a comunicar ao(à) autor(a) do cancelamento. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002021-14.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ALESSANDRA INOCENCIO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que FAÇO VISTA destes autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto ao laudo pericial juntado sob Id. 372950166. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000525-43.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GERSILEIA MEDEIROS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Requer a parte autora a designação de perícia em psiquiatria, conforme declaração contida no laudo pericial (ID 312542794). De fato, há pedido de perícia na referida especialidade no bojo da inicial. O Art. 4º da Lei 14.331/2022, de 4 de maio de 2022 estabelece: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Desse modo, intime-se a parte autora para depositar em Juízo o valor dos honorários periciais de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), fixados em conformidade à Tabela V, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, proceda a serventia a designação da segunda perícia na especialidade requerida. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000660-93.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS HUMBERTO MARTELLO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção, Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Carlos Humberto Martello em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021 e, verificada pela perícia médica a incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB 634.234.554-0), sob a justificativa de estar incapacitada para o trabalho. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia (id. 291768741). Juntado o laudo pericial (id. 307171598), o autor se manifestou (id. 310331548) e o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (id. 311034915). Houve réplica (id. 322973017). As partes foram instadas a especificarem provas, sendo que o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 333821132). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 344734745). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Carlos Humberto Martello pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 02/03/2021, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição em perícia médica. A primeira controvérsia reside na qualidade de segurado. Verifica-se que o último vínculo empregatício do autor se encerrou em 29/11/2017. Assim, ele manteria a qualidade de segurado até 29/11/2018 (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições. Ocorre que esse prazo de 12 meses pode ser estendido para 24 meses na hipótese de o segurado ter pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, que é exatamente o caso do autor, o qual contribuiu, ininterruptamente, de 14/06/1999 a 29/11/2017, consoante extrato do CNIS (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o período de graça foi prorrogado até 29/11/2019. Por fim, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses no caso do segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), hipótese em que se enquadra o autor, tendo em vista que recebeu seguro-desemprego no período de 10/11/2019 a 10/03/2019 (id. 276156639 - Pág. 1), de modo que a qualidade de segurado foi mantida até 29/11/2020. Realizado o exame pericial, o expert (id. 307171598) reconheceu que o autor tem déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo decorrentes de acidente vascular cerebral sofrido em 02/04/2020. Observo, também, no campo “Discussão” do Laudo informações no sentido de que: “Requerente alega que teve AVC em 20/04/2020 restando dificuldade de movimentação do lado esquerdo principalmente o braço. No exame clínico observa-se que não restou sequela cognitiva, intelectual e comportamental. A sequela foi motora de membro inferior esquerdo e principalmente do membro superior esquerdo. Há atendimento no UPA Jaguaré em 02/04/2020 com quadro sugestivo de AVC em inicio, com desvio da rima bucal e redução da força motora do membro superior esquerdo. Internou na Santa Casa no dia seguinte. Em TC de 03/04/2020 apresenta alterações compatíveis com o quadro clinico, de menor gravidade. Pericia do INSS de 08/04/2021 não o considerou incapaz pelo AVC que teve. Documento apresentado de 01/04/2022 encaminha para fazer atividades corporais em grupo. Orientação médica do centro especializado emitido em 06/04/2022 mostra ter oclusão de artéria carótida interna à direita e da ilíaca esquerda. Novo documento de 09/03/2023 mostra ter hemiparesia esquerda com Stent na coxa esquerda, apresentado edema de pé esquerdo com cianose de quirodáctilos. Do AVC ocorrido em 02/04/2020 restou déficit motor leve de membro inferior esquerdo e levemente moderado de membro superior esquerdo que são lesões irreversíveis pelo tempo de evolução. Não restou sequela comportamental, cognitiva e intelectual. Tem quadro difuso de ateromatose com oclusão de artérias, com tendência a piora com o tempo podendo ter no futuro quadro de oclusão em alguma artéria importante.” O perito conclui: “Incapacidade total temporária desde 02/04/2020 quando teve AVC até quando encerrou o auxilio doença (não tenho a data), quando passou a ter incapacidade parcial permanente para realizar atividade que exija movimentos finos com membro superior esquerdo, ficar de pé, deambular longa distância, pegar peso, subir e descer escada. Incapaz de realizar sua função habitual. Há enquadramento no decreto 3048/99 quando n°8.” Embora conste no laudo que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, na verdade teve seu requerimento administrativo indeferido, diante da não constatação de incapacidade para o trabalho (id. 276156641). De todo modo, da análise que faço do laudo pericial em cotejo com os demais documentos acostados aos autos, verifico que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária desde 02/04/2020 até o dia anterior à concessão da aposentaria por idade, que se deu em 08/09/2023 (id. 310332305), fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde o requerimento do NB 634.234.554-0, em 02/03/2021 até o dia anterior à concessão do NB 215.285.521-8, em 07/09/2023. Saliento que embora tenha havido uma certa confusão do perito em relação ao momento em que a incapacidade deixou de ser total, passando a ser parcial, pois, conforme dito alhures, ele não recebeu benefício por incapacidade temporária após sofrer AVC, o fato é que o perito constatou, no momento da perícia (07/08/2023), que o autor ainda estava incapacitado para exercer sua última atividade profissional. Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), pelo período de 02/03/2021 a 08/09/2023. De plano, fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 634.234.554-0), com DIB em 02/03/2021 e DCB em 07/09/2023. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Considerando grau de zelo profissional e o conhecimento técnico já demonstrados pelo perito nomeado noutras provas periciais realizadas perante este Juízo Federal e levando em conta o tempo exigido para levantamento de dados na elaboração do laudo pericial e o fato de que ele realiza a perícia em consultório particular, em relação ao qual paga despesas como, por exemplo, aluguel, água, luz, internet, recepcionista etc, fixo os honorários periciais em três vezes o valor fixado na tabela da Justiça Federal. Requisite-se. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
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