Manuela Arantes Da Silva

Manuela Arantes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 304419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Arantes Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1, TRF4, TRT1, TJRJ, TRF6
Nome: MANUELA ARANTES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012114-20.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PEDSCAN SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ENQUADRADAS NO CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". DENEGAÇÃO. I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDSCAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DERAT/SP, com pedido liminar visando reconhecimento do direito de recolher IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, sob fundamento de prestar serviços tipicamente hospitalares. Aduz a parte impetrante, em suma, que é empresa constituído sob a forma de sociedade limitada e presta serviços especializados na realização de procedimentos cirúrgicos ginecológicos. Considerando sua atividade de serviços médicos hospitalares tem direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL por alíquota diferenciada. A liminar foi indeferida (ID 363362131). A autoridade prestou informações ressaltando que a impetrante não faz jus à alíquota reduzida (ID 365300267). Parecer do MPF e comunicação de não atribuição de efeito recursal ao agravo interposto pela impetrante (ID 3717598863). É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante é reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista prestação de serviços hospitalares. Com relação à alíquota dos tributos questionados, a Lei n.º 9.249/95 estabelece, nos arts. 15 e 20, a redução base de cálculo do percentual de 32% (trinta e dois) para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta para o caso de empresas dedicadas a serviços hospitalares: “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas." (grifo nosso) Nesse caso, importa para o deslinde da demanda apurar se as atividades exercidas pela parte autora se enquadram entre aquelas consideradas como “serviços hospitalares” pela legislação vigente. A respeito do alcance da expressão "serviços hospitalares", o C. Superior Tribunal de Justiça em análise ao recurso RE nº 1.116.399/BA, pelo rito repetitivo, fixou entendimento pelo qual o direito ao recolhimento por base de cálculo minorada deve ser aferido a partir dos "serviços efetivamente prestados" e "não a estrutura da empresa", afastando exigências não estabelecidas em lei, como acomodações para internações próprias de unidades hospitalares Destaco julgado mencionado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação d expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (REsp n.º 1.116.399/BA, 1ª Seção, DJ 24/10/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves). - Grifo nosso. Ademais, a partir da vigência da Lei nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária, atendidas as normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Neste sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” (REsp n.º 1.648.156, 2ª Turma, DJ 19/04/2017, Rel. Min. Herman Benjamim). - Grifo nosso. “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ/CSLL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15 DA LEI 9.245/95. CONCEITO DELIMITADO PELO STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INOCORRENTE, EM FACE DA NECESSIDADE DE OBTER LICENÇA SANITÁRIA, AUSENTE. O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA LICENÇA NÃO TRAZ A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COMPROVADO AO TEMPO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Para obter o benefício fiscal a empresa de prestação de saúde deverá (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 2. Do exame dos documentos trazidos pela parte extrai-se que a entidade autora não detinha a devida licença de funcionamento quando do ajuizamento da ação e até a prolação sentença, encontrando-se seu pedido de renovação em processamento. Como asseverado pelo juízo, o fato de já ter sido expedida licença em momento pretérito e de haver pedido de renovação não autorizam a presunção de regularidade da atividade, até porque ficaria violada prerrogativa exclusiva da agência reguladora. Precedente aplicável: AI 5030824-65.2019.4.03.0000 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo/20.03.2020. 3. Apelação improvida, com acréscimo de honorária recursal. (TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n.º 5005297-05.2019.403.6114, DJ 10/03/2021, Rel. Des. Fed; Luis Antonio Johonsom Di Salvo). Nos termos do julgado acima mencionado, cabe ao contribuinte demonstrar serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limita a simples consulta médica. Em alguns casos, tal fato pode ser aferido a partir de simples exame do respectivo objeto social. Em outros, tais serviços dependem da produção de prova. Conforme contrato social (ID 359930192), a parte autora tem por objeto social “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgências; atividade médica ambulatorial restrita a consultas; atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimentos e urgências”, dentre outras. Para comprovar a efetiva prestação de serviços tipicamente hospitalares, juntou notas fiscais exemplificativas (ID 362967039). No entanto, nas referidas notas constam apenas a descrição de “prestação de serviços médicos”, não sendo suficientes para demonstrar a efetiva prestação de serviços de maior complexidade. Assim, reputo que a impetrante não cumpre os requisitos exigidos no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À CPE: 1 – Intime-se a parte impetrante, bem como comunique-se a autoridade coatora, cientificando-as do teor da presente sentença. 2 – Encaminhe-se cópia ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento (5012776-48.2025.403.0000). 3- Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 4 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001598-55.2020.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wagner Tonon - Isabel Ramos da Silva - - Elmar Pessoa Silva e outro - Vistos. Ante o teor da certidão lançada pela Serventia (fls. 869), manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, informando se o acordo pactuado e homologado foi cumprido, sob pena de em assim não o fazendo ser o silêncio interpretado como integralmente satisfeita a obrigação e o processo extinto e arquivado, nada mais podendo reclamar. Int. Dracena, 22/07/2025. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/SP), JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/SP), MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB 304419/SP), NATHALIA CABESTRE CASSELATI (OAB 275204/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004912-38.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Whitaker Fontes Lima - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando à localização da parte requerida. Providencie a serventia. Consigno, desde já, que caso frutíferas as pesquisas acima determinadas, que seja providenciada a tentativa de citação em todos os endereços encontrados, sob pena de nulidade, devendo a parte autora providenciar o necessário. Int. - ADV: MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB 304419/SP), NATHALIA CABESTRE CASSELATI (OAB 275204/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017832-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: PEDLIFE SOLUCOES EM SAUDE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDLIFE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para que “seja deferido realizar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido mediante a aplicação do percentual de presunção de 8%e 12%, em respectivamente, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluindo-se as simples consultas e receitas administrativas.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a empresa presta serviços hospitalares complexos e o artigo 15 da Lei n. 9.249/1995 asseguram a aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para empresas prestadoras de serviços hospitalares. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “assegurar que a parte Agravante, possa no cálculo do lucro presumido, fazer a aplicação do percentual de 8% para cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e do percentual de 12% no da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois atende os requisitos da legislação expressa nos artigos 15, § 1º, III, 'a' e artigo. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, os quais determinam o alcance das referidas alíquotas para empresa que esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Anvisa;” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “O perigo de dano também se impõe com clareza: o recolhimento mensal de IRPJ e CSLL pela alíquota majorada de 32%, em detrimento das alíquotas legalmente aplicáveis (8% e 12%), provoca impacto fiscal significativo e ônus financeiro irreversível, agravado pela vedação legal à compensação ou restituição dos tributos antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Trata-se de medida que afeta diretamente a sustentabilidade econômica da empresa, comprometendo sua operação e a função social que exerce, especialmente em área sensível como o atendimento hospitalar em UTI pediátrica.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200763-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000100-55.2025.8.26.0100; Serviços de Saúde; Agravante: Rafael Silva de Andrade; Advogada: Tatiana da Silva Pedrosa (OAB: 293476/SP); Agravada: Sociedade Hospital Samaritano; Advogada: Marta Martins Fadel Lobão (OAB: 89940/RJ); Agravado: Marcelo de Goes Neves; Advogada: Manuela Arantes da Silva (OAB: 304419/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017417-27.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Whitaker Fontes Lima - Pamela Camila de Lima Moreira - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos, correspondente a 1,212 UFESP = R$ 44,87, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB 304419/SP), BRUNA FRANCO SERRANO (OAB 424318/SP), NATHALIA CABESTRE CASSELATI (OAB 275204/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037166-07.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALINE FELIX BAGGIO ADVOGADO(A) : MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB SP304419) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE FELIX BAGGIO em face do Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Diretor Presidente - Caixa Econômica Federal e do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, buscando determinação, inclusive em sede de tutela de urgência, para que estes efetuem o abatimento de 27% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 14.1001.185. 0004468-14, diante de sua atuação como médica no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 2. Preliminarmente à análise da tutela, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos cópia do Contrato FIES e planilha de evolução contratual atualizada de todas as prestações mensais, pagas e em aberto. Na mesma oportunidade, deverá ainda a impetrante, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar, juntar aos autos ficha funcional ou documento similar, em que conste expressamente a ocorrência ou não de afastamentos, férias, licenças e afins, com indicação das respectivas datas de início e fim, bem como as horas semanais trabalhadas. 3. Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para decisão com anotação de urgência. No caso de descumprimento ou de decurso de prazo sem manifestação, registre-se para sentença de extinção.
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