Marco Antonio Fogaça Da Silva
Marco Antonio Fogaça Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 304420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Fogaça Da Silva possui 112 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
MARCO ANTONIO FOGAÇA DA SILVA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012143-69.2025.8.16.0019 Processo: 0012143-69.2025.8.16.0019 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$2.326,38 Impugnante(s): RAFAELA DIAS DA SILVA RODRIGUES Impugnado(s): LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE ARQUIVAMENTO - QUANDO A MASSA FALIDA FOR VENCIDA 5.1. Caso se trate de processo em que a massa falida foi vencida e a ela tenham sido imputadas as custas, observe-se o contido no Ofício-Circular nº 39/2025 - GCJ, originário do SEI!TJPR 0007840-14.2025.8.16.6000: Assim, com relação ao item 2.2, a Instrução Normativa n. 12/2017 disciplina o encaminhamento a protesto de títulos (CCJs) formados a partir de custas finais vencidas nas serventias estatizadas. Caso as custas finais não sejam pagas, mesmo sendo consideradas créditos extraconcursais, a guia de custas finais vencida gerará uma CCNP. Quando da complementação de dados da CCNP haverá opção para realizar ou não realizar o protesto. Caso não seja realizado o protesto, a CCNP será salva no banco de dados de inadimplentes constante do Sistema Uniformizado (art. 9º da Instrução Normativa n. 12/2017). Em suma, para serventias estatizadas deverá ser realizado o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 12/2017 e em caso de inadimplência e impossibilidade de realização de protesto, deverá ser realizada CCNP na forma prevista na normativa. Para serventias privadas, será necessária a emissão da guia das custas devidas ao FUNJUS e intimação da parte para pagamento - ocorrendo inadimplência deverá ser preenchido formulário disponível na intranet para comunicação do não pagamento de custas devidas ao FUNJUS nas serventias privadas. 5.2. Caso o saldo remanescente se trate de custas finais devidas no processo de falência e após o encerramento dele, caberá à massa falida o pagamento, conforme esclarecido no mesmo Ofício-Circular: Em resposta ao questionamento 3.1, entende-se que o momento da cobrança não tem o condão de alterar o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O art. 460, por sua vez, retrata a Comunicação de Custas Não Pagas que, conforme indicado na resposta anterior, se dá pelo Sistema Uniformizado (nas serventias estatizadas) e pelo preenchimento de formulário disponível na intranet (nas serventias privadas). Com relação ao item 3.2, aplica-se a Instrução Normativa n. 12/2017 para o caso em comento. Isto é, haverá geração de guia de custas finais e intimação do devedor para realizar o pagamento. Não sendo pagos os valores em razão do exaurimento dos créditos, será realizada respectiva CCNP. 6. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-62.2024.8.16.0161 Processo: 0001318-62.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$33.888,00 Autor(s): Araci de Fátima Branco Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - READEQUAÇÃO DA PAUTA Vistos. Para melhor adequação e controle da pauta, redesigno a data da audiência de instrução para dia 10 de setembro do corrente ano, às 15:45 hrs. Dil. Nec. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-03.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: FRANCINE EVELIN DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927, MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO A sentença ID 330468547 foi anulada para “complementação de prova pericial e prolação de nova sentença” (ID 357488772). A autora apresentou quesitos complementares para a realização da prova pericial. O médico perito, por sua vez, alegou não possuir “conhecimento suficiente para abordar a doença que a requerente apresenta”, sugerindo “nova perícia para avaliação com infectologista ou clínico geral" (ID 360615354). Intimada, a parte autora requereu nova perícia com infectologista. A limitação de somente um pagamento de perito por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, torna inviável a designação de nova perícia. Note-se ainda que quando da emenda à inicial, optou-se pela especialidade de oftalmologia. O acórdão ID 357488772 não determinou nova perícia, mas sim complementação da já realizada. Desse modo, considerando que o perito (em que pese especialista em oftalmologia) é formado em medicina, determino sua nova intimação para que, no prazo de 15 dias, responda aos quesitos da parte autora (ID 357970942). O perito nomeado, uma vez que aceitou o encargo e realizou a perícia, tem o dever de complementar o laudo, sob pena de fixação de multa diária. Não fosse apenas isso, vejamos o teor da resposta dada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP ao item 1 da consulta n° 51.337/06 (disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=8600&tipo=PARECER&orgao=ConselhoRegionaldeMedicinadoEstadodeSaoPaulo): Prazo: 15 dias. Após, vista às partes. Na sequência, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002073-81.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: AILTON MARIANO CHRAINER Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927, MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tornem os autos conclusos para julgamento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando do proferimento da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto ITAPEVA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001354-65.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927, MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Considerando a adoção do procedimento de Instrução Concentrada por este juízo, defiro o prazo de 30 dias à parte autora para: a) Juntar comprovante de endereço atualizado com data de no máximo 180 dias anteriores ao ajuizamento, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa, assinada pelo proprietário do imóvel, ou documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro). b) Informar se possui interesse em aderir à Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão à Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. A Instrução Concentrada permite maior celeridade processual e, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. c) caso opte por não aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, apresentar o rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada. Caso opte por não aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, considerando que o rol de testemunhas já foi apresentado, cite-se a parte requerida. Em seguida, voltem conclusos. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003396-58.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA BIBIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927, MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 27 de junho de 2025.