Ricardo Martins Correa

Ricardo Martins Correa

Número da OAB: OAB/SP 304433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Martins Correa possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RICARDO MARTINS CORREA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000483-80.2024.8.26.0263 (processo principal 1001959-49.2018.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.G.O.S. - G.A.O.S. - Fica o Dr. Ricardo Martins Correa intimado de que se encontra devidamente cadastrado nos autos. - ADV: EVERTON RODRIGUES VITOR (OAB 439351/SP), RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500064-83.2024.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - SAULO ANTONIO CAETANO - Ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários encontra(m)-se disponível(eis) para impressão. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001823-42.2024.8.26.0263 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itaí - Recorrente: Banco Bradesco S.a. - Recorrido: Agnaldo Aparecido Proença - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÕES NÃO CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ARTS. 6°, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DESNECESSIDADE DE DOLO OU MÁ-FÉ - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ricardo Martins Correa (OAB: 304433/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1094545-46.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Tutela Antecipada Antecedente; 1094545-46.2024.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Moises Barbosa Lima; Advogado: Ricardo Martins Correa (OAB: 304433/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1094545-46.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Tutela Antecipada Antecedente; 1094545-46.2024.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Moises Barbosa Lima; Advogado: Ricardo Martins Correa (OAB: 304433/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208178-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Sarah Pedroso Vasconcelos (Menor) - Agravado: Diretor da Etec Prefeito Jose Esteves 072 - Agravado: Coordenadoria do Centro Paula Souza - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARAH PEDROSO VASCONCELOS, assistida por sua genitora ROSELI PEDROSO DA SILVA VASCONCELOS, contra a r. decisão de fls. 84 a 86, que, no mandado de segurança nº 1001265-29.2025.8.26.0136, indeferiu a liminar voltada à suspensão dos efeitos da penalidade de perda da residência estudantil. Aduz a agravante que foi submetida a processo disciplinar discente na ETEC Prefeito José Esteves, do Município de Cerqueira César, e sofreu penalidade, sem o devido acesso aos autos e sem ciência das provas que embasaram a acusação. Sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido cientificada da acusação e concedido prazo para defesa, não foi concedido o acesso integral aos elementos de prova. Afirma que a negativa de acesso aos autos foi mantida mesmo após reiteradas solicitações administrativas e reunião presencial com o Diretor e o Orientador Escolar. A agravante alega que a manutenção da penalidade compromete gravemente seu direito à educação, moradia e estabilidade emocional, especialmente por ser pessoa menor de idade, e que há urgência na concessão da tutela para evitar danos irreparáveis. Assevera, ainda, que a medida liminar é plenamente reversível, não acarretando prejuízo à instituição de ensino. Busca a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela recursal, suspendendo-se imediatamente os efeitos da penalidade aplicada e garantindo-se seu retorno ou permanência na moradia estudantil até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Discute-se, na origem, a legalidade do ato administrativo que reconheceu a perda do direito à moradia estudantil de aluna matriculada na ETEC Prefeito José Esteves, situado no Município de Cerqueira César. Alega a estudante que foi acusada de violar regras da residência coletiva, mas ao solicitar acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, a autoridade coatora negou o pedido, violando o contraditório e ampla defesa. Em que pese o inconformismo com a decisão agravada, os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). A princípio, o processo administrativo disciplinar é formalmente regular: a agravante foi notificada da acusação e do prazo para apresentar defesa. Os motivos da instauração do processo foram descritos trote no ambiente escolar, assim como a previsão da norma violada e respectiva penalidade (fls. 23 a 25 autos de origem). À estudante foi assegurado, ainda, o direito à apresentação de pedido de reconsideração (fls. 60 a 62 autos de origem). Embora a agravante alegue que não teve acesso às provas ou documentos que embasam a acusação, a aluna e seus genitores participaram de reunião com o Diretor e Orientador Escolar, ocasião em que foram comunicados dos fatos e do procedimento que seria adotado (fls. 30 autos de origem). Em exame perfunctório, nota-se que a aluna não sofreu impacto direto e imediato no direito à educação, pois embora tenha perdido o acesso à moradia estudantil, pôde continuar frequentando as aulas da ETEC. Assim, a veracidade e legitimidade do ato administrativo não foram infirmadas, de plano, de modo que a cautela indica como necessária a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Martins Correa (OAB: 304433/SP) - Roseli Pedroso da Silva Vasconcelos - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-98.2023.8.26.0263 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - J.H.G.F. - Havendo nos autos evidência da desídia do sentenciado em relação ao cumprimento das condições impostas, REVOGO o sursis anteriormente concedido ao sentenciado JOSE HENRIQUE GRACIANO FOGAÇA, nos termos do art. 81, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, o sentenciado deverá cumprir a pena fixada na sentença, no regime prisional aberto, a fim de se evitar um estímulo ao descumprimento da pena imposta, o que não é a finalidade da execução criminal. Cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 612/2024, expedindo-se, oportunamente, mandado de prisão em desfavor JOSE HENRIQUE GRACIANO FOGAÇA. Após, proceda-se a advertência do sentenciado das seguintes condições do regime aberto: 1.- permanecer recolhido em sua residência, podendo sair da mesma apenas para o trabalho, durante o período das 06:00 às 20:00 horas, devendo, além desse horário, nela permanecer nos dias de folga, feriados e finais de semana; 2.- comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar a respeito de suas atividades, comprovando-se ocupação lícita; 3.- não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; 4.- não alteração de residência sem prévia comunicação ao Juízo; 5.- não frequentar bares, lanchonetes, casas de jogos, estabelecimentos similares, ou seja, lugares onde possa se envolver em ilícitos. Aguarde-se o integral cumprimento da pena. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
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