Elaine Ribeiro De Miranda
Elaine Ribeiro De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 304558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Ribeiro De Miranda possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006461-31.2021.8.26.0132 - Tutela Cível - Nomeação - A.C.S.U. - - G.F.S.A. - E.C.U. e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de atribuir a guarda definitiva e por prazo indeterminado da menor E.C.U.J., nascido em 27/12/2009 (fls. 20) à sua irmã, requerente A.C. de S.U., com fundamento nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e, excepcionalmente, deixo de condena-los no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa ante a ausência de resistência do pedido. Expeça-se termo de guarda definitiva, que deverá ser impresso e entregue pelo advogado à parte interessada. Ao advogado nomeado nos autos (fls. 125), arbitro os honorários em 100% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, expedindo-se certidão. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da ação no sistema informatizado para constar apenas os genitores do menor (fls. 20, 62/65 e 121/124). Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010031-54.2023.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. L. S. e R. O. L. para o fim de: 1) conceder a guarda unilateral definitiva e por prazo indeterminado do menor P. L. S. à sua genitora R. O. L., com fundamento nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE GUARDA DEFINITIVO, para todos os fins admitidos em direito, mediante apresentação de documentação pessoal, ficando dispensada a expedição de documento específico. 2) reconhecer em favor do genitor, J. C. S. o direito de visitas ao filho P. L. S., de forma livre, mediante prévio ajuste consensual entre os genitores do menor, sempre tendo em vista a tutela dos interesses do menor. 3) condenar o requerido J. C. S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, P. L. S., a ser paga mensalmente em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, incluídos décimo terceiro, terço constitucional de férias e eventuais horas extras (desde que nunca inferior a 60% do salário mínimo) ou, em caso de desemprego, em 60% do salário mínimo federal, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor. Expeça-se, de imediato, ao empregador do alimentante para que efetue o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, para depósito na conta bancária. Cumpra a serventia. Fica o advogado da parte autora responsável pela impressão e envio do ofício (a ser expedido a seguir pela serventia), comprovando-se nos autos. Em razão da sucumbência majoritária na lide e em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários aos advogados nomeados em 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Expeçam-se as certidões, oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004716-11.2024.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - A.C.E.E. - Vistos. 1. Considerando que o veículo não está sendo localizado, determinei a anotação de segredo de justiça no processo até que seja efetivada a busca e apreensão do veículo, quando então o cartório judicial deverá de imediato retirar a tarja. 2. Considerando que a manifestação de fls.115 é do representante legal da pessoa jurídica requerida - Sr. ANDERSON PIOVANI -, considerando que o endereço informado na petição coincide com o indicado na ficha cadastral da JUCESP de fls.117/118 e considerando que se trata de local ainda não diligenciado nestes autos, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação da pessoa jurídica requerida na pessoa do seu representante legal, nos termos da decisão de fls.57/61, no referido endereço e acima descrito. 3. Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a(s) diligência(s) do Senhor Oficial de Justiça está(ão) recolhida(s) às fls.54/55 (Guia GRD nº33145 - saldo remanescente de R$106,08). 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006666-89.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Caução - Luzia dos Santos Gandra Landim - Luciano Cesar Landim - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio. Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha. Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Em relação ao pedido de busca e apreensão de veículo, o mesmo já foi objeto da decisão de págs. 357/361, parte final. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP), ANA VANESSA BARBIERI (OAB 422682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003887-30.2024.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.S.C. - - A.C.S.C. - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente o executado V. da C. para efetuar o pagamento do débito, nos termos da petição e cálculo de folhas 69/71, mais as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão. Deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar e advertir o executado que o pagamento a ser efetuado deverá ser o valor acima, acrescido do valor de alguma outra parcela porventura existente, não podendo restar nenhuma parcela em atraso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP), ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004706-64.2024.8.26.0132 - Monitória - Nota Promissória - Eduardo Danin Junior - Luciana Renata Dias - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDUARDO DANIN JUNIOR em face de LUCIANA RENATA DIAS requerendo, inicialmente, os benefícios de gratuidade de justiça. Alega que o autor não possui endereço eletrônico, bem como informa que desconhece o endereço eletrônico da ré. O autor não possui interesse em realizar uma audiência de conciliação, conforme descrito no Artigo 319, VII do Código de Processo Civil. Afirma que há legitimidade e interesse de agir, conforme o art. 17 do CPC, transcrevendo legislação. Como aludido, é a realização do direito de crédito consubstanciado em título executivo. A utilidade do provimento postulado, manifesta uma faceta do interesse de agir, evidencia-se pela exigibilidade do crédito exequendo. O autor é credor de 2 (duas) parcelas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e 1 (um) parcela no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com início fixada na data de 20/03/2021 até 20/04/2021, na quantia original de R$ 1.000,00 (mil reais), representadas por notas promissórias que deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do respectivo vencimento. Trata-se, portanto, de um instrumento de cobrança de quantia certa, de coisa determinada ou fungível, que tenha documento por escrito da obrigação, sem eficácia de título executivo, como dispõe o artigo 700, do CPC/15, transcrevendo legislação. O propósito desta ação é possibilitar ao credor a obtenção de um mandado monitório, convertendo-se este, após o prazo para embargos sem contestação ou com embargos rejeitados, em título executivo judicial, conforme disposto no art. 702, § 8º do CPC. Tal mecanismo legal visa assegurar uma via célere e eficiente para a satisfação de créditos. Conforme demonstrado pela prova documental apresentada em anexo, ou seja, a nota promissória, o autor (credor) possui legitimidade para requerer a cobrança da dívida em questão, tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento do devedor, conforme estipulado pelos artigos 700 a 702 do CPC. Por isso, o Código de Processo Civil disponibiliza a ação monitória como mecanismo para a cobrança de obrigações comprovadas por documento que não seja título executivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 700, § 2º, I, determina que a petição inicial da ação monitória deve detalhar o valor reivindicado e incluir um cálculo detalhado, qual seja; Referido débito atualmente perfaz a quantia de R$ 1.750,47 (mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Seguindo na mesma linha, seja expedida a certidão descrita no Artigo 828 do CPC, a fim de que o autor possa assegurar seu recebimento através de averbação de registros de imóveis, de veículos ou de bens sujeitos a penhora, arresto e indisponibilidade exibido pela parte autora abaixo. O prazo de ajuizar ação monitória em face de nota promissória sem força executiva é quinquenal, ou seja, de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte do vencimento do título, seguindo os preceitos da Súmula 504 do STJ, transcrevendo referida Súmula. Diante do exposto, requer: i. Seja dispensada a audiência de conciliação, conforme descrito no Artigo 319, VII do Código de Processo Civil; ii. A citação da ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.750,47 (mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) (CPC, art. 701), acrescida de juros de mora, correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, este a contar da data de citação, sob pena de revelia; iii. Custas processuais e honorários advocatícios do valor atribuído a causa (art. 701, CPC), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena da conversão do mandado de pagamento em mandado executivo; iv. O pagamento da quantia devera obrigatoriamente ser realizado em dinheiro (moeda corrente) na conta deste procurador (advogado); v. Requer, com urgência, seja expedida a certidão descrita no Artigo 828 do CPC, a fim de que o autor possa assegurar seu recebimento através de averbação de registros de imóveis, de veículos ou de bens sujeitos a penhora, arresto e indisponibilidade que já demonstra pela parte autora acima; vi. Não havendo pagamento, requer, com fulcro no art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora on-line, em moeda corrente, pelo sistema SISBAJUD, com repetição por 30 dias, teimosinha (pois agora o sistema pode descobrir qual é a data específica em que cai dinheiro/valores monetários na conta do requerido) no valor de R$ 1.750,47 (mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) requer, ademais, para o cumprimento do ato expropriatório, se necessário, seja aplicado o dispositivo do Artigo 782, §2º do CPC. vii. Requer, ainda, a aplicação do Artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, a fim de que seja inscrito o nome da ré nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). viii. Que, de pronto, fixe os honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 701, do NCPC/2015. ix. Requer, caso de rejeição a possíveis embargos interpostos, ou caso não opostos embargos, que seja constituído título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8 do CPC/2015. x. Por fim, requer, com fundamento na lei 1.060/1950, sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Pugnou por provas, deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/17). Emenda à inicial a fls. 22/45 e fls. 49/62. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e autorizada a expedição de mandado a fls. 63. Devidamente citada (fls. 68), a parte ré apresentou embargos monitórios a fls. 69/836 aduzindo que o título apresentado, a nota promissória, como afirma o autor não apresenta legitimidade alguma para requerimento de cobrança, visto que em primeiro lugar, nada ocorreu entre o autor e a ré, o que realmente ocorreu foi uma colisão de veículos sem danos corporais, entre a filha do autor e a ré, em que não foi apurada a culpa de nenhuma das condutoras, tampouco a condenação em danos materiais de qualquer delas. No dia da colisão entre os veículos, em 03/03/2021, a filha do autor ligou para ele informando o ocorrido e ele imediatamente pediu para a filha pegar todos os dados da ré (documentos pessoais, endereço e telefone), bem como verificar onde a mesma trabalhava. A ré (trajada com o uniforme do Supermercado Proença) nervosa pelo ocorrido e pelo atraso que decorria para chegar ao seu local de trabalho, prontamente passou todos os seus dados pessoais. Logo foi surpreendida em seu local de trabalho compelida a assinar três notas promissórias (em 05/03/2021). Como estava em período de experiência, a ré assinou as notas promissórias sem nada questionar a filha do autor, pois sua supervisora já estava reclamando. Após essa visita, a ré foi demitida, conforme consta, transcrevendo documento. Cabe ressaltar, que o autor/sua filha preencheu as notas promissórias com vencimentos com datas correspondentes ao dia do vale e ao dia do pagamento dos funcionários do Supermercado, o que infere que além do comparecimento no local de trabalho da ré para assinatura, provavelmente apareceriam lá novamente para cobrá-la, o que só não ocorreu porque a ré foi demitida em 06/03/2021, antes do vencimento da primeira nota promissória (20/03/2021). Assim, a ré foi coagida a assinar as notas promissórias apresentadas, o que afasta a sua exigibilidade. No mais, as notas promissórias não apresentam os requisitos essenciais, não há sequer data de emissão, além de ter sido indevidamente preenchida, é evidente que o autor alterou a verdade dos fatos aduzidos na inicial, sendo tão verdade o que a ré afirma sobre a colisão de veículos (em que não foi apurada culpa ou condenação) que o autor/sua filha preenche em campo inapropriado (campo para preenchimento da data do vencimento por extenso) os termos: Reparo funilaria, automóvel, Fiat, Pálio, Placa FFR-8416, vejamos, transcrevendo documento. O que se verifica, é que diante da colisão veicular, o autor/sua filha, utilizando-se de exercício arbitrário das próprias razões, decidiu de quem seria a culpa na colisão veicular e compeliu a ré a assumir a culpa, apresentando-se (o autor/ sua filha) em seu (da ré) local de trabalho, inclusive com três notas promissórias, colhendo a assinatura da ré, colocando o valor que entenderam por bem preencher, bem como as datas de vencimento (baseadas nas datas dos vales e dias de pagamentos). Sabemos que quando se trata de colisões veiculares, os danos materiais normalmente são discutidos em juízo, para que o julgador devidamente investido na função julgue a culpa de quem quer que seja, condenando a parte ao pagamento das despesas materiais, com base na avaliação de no mínimo três orçamentos de oficinas/ funilarias informando especificamente o dano e o serviço a ser efetuado. Diante de todo o exposto, requer seja julgada totalmente improcedente a ação monitória proposta pelo autor, com o acolhimento dos presentes embargos monitórios e a condenação do autor nas custas processuais, sucumbências e demais cominações legais. A ré também contesta a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor, visto que, primeiramente o autor juntou cópia da sua CTPS desatualizada, fls. 14, informando uma remuneração de R$-545,00 por mês, em 24/06/2024. Após despacho deste Juízo, fls. 18/ 19, advertindo-o inclusive, sobre a possibilidade da incidência em litigância de má-fé, o autor juntou aos autos, fls. 24, cópia da CTPS com registro laboral datado de 01/03/2023, com remuneração de R$-3.002,19, entretanto para que não haja dúvida sobre a real remuneração do autor, requer-se a expedição de ofício junto ao órgão competente para verificação da atual (2024) remuneração do autor. Ademais, após novo despacho do Juízo, fls. 46, o autor informou que, transcrevendo emenda à inicial. Ora, o autor sequer juntou cópia da CTPS da esposa, tampouco declaração de próprio punho, não juntou declaração do imposto de renda ou declaração de isenção do mesmo, desse modo, para que novamente não haja dúvidas, a ré requer a expedição de ofício junto ao órgão competente para averiguação, inclusive se a esposa do autor por alegar ser dona de casa não recebe algum benefício do governo. No mais, a ré também contesta a cópia da declaração de imposto de renda juntada pelo autor, fls. 36/45, visto que às fls. 38, ele informa não possuir cônjuge ou companheiro, o que novamente deixa dúvidas de qual é a verdade alegada pelo autor. Assim, por ainda haver grandes dúvidas sobre a verdade dos fatos alegados pelo autor, requer-se a expedição de ofícios junto aos órgãos competentes (INSS, Receita Federal, Instituições Bancárias) para real aferição da renda do autor e da sua esposa. Ante o exposto, requer: A) Acolher todos os pedidos apresentados nos Embargos Monitórios. B) Julgar improcedentes todos os pedidos do autor na Ação Monitória. C) Oficiar todos os órgãos competentes para apuração da real renda do autor e da sua esposa. D) Condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e, honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito. Concedida a gratuidade de justiça à parte ré a fls. 84. Réplica a fls. 87/104. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 105/106, 109/111 e 112/115) e se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação (fls. 116 e 119). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)." (Apelação com Revisão Nº 0007315-46.2010.8.26.0223. Apelante: TIAGO ELEUTÉRIO MATOS - Apelada: VIVO S/A - Comarca: Guarujá 1ª Vara Cível - 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. PAULO AYROSA j, 10/03/2015). DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargado, aduzindoter condições de arcar com as custas processuais. A Constituição Federal estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV). E, para obtenção do benefício, basta a declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Vale lembrar que o benefício não é reservado somente aos que vivem na pobreza absoluta, mas também àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento. A presunção "juris tantum" afirmada pelo postulante, tocante a sua condição de hipossuficiência financeira, poderia ser afastada caso fossem apresentadas provas inequívocas da sua possibilidade financeira, a contrapor os documentos trazidos com a inicial, ônus que incumbia à impugnante/embargante. Nesse sentido, a jurisprudência: Justiçagratuita. Declaração de ausência de condiçõesdearcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantumdeveracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Benesse que somente pode ser negada se há concretos elementos probantes reveladores da respectiva possibilidade financeira. Apelante que comprovou a alegação de hipossuficiência. Inexistênciadeelementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Gratuidade concedida. Impugnaçãoao benefício dagratuidadejudiciária (art. 98 do CPC) concedido à apelada. Desacolhimento. Declaração de incapacidade financeira que tem o condão deautorizar o deferimento da benesse. Presunção de veracidade. Ausência decondiçõesdearcar com as custas processuais que não fora elidida pelo impugnante. Ônusque lhe incumbia. Contraprova inexistente. Benefício mantido. Não obstante, a impugnante não trouxe aos autos prova efetiva de que o autor reúne condições financeiras que justificariam a revogação do benefício. (...). (TJSP, Apel. 1000020-27.8.26.0566, Rel. Rômolo Russo, j. 01.09.2021). A impugnante não trouxe aos autos prova efetiva de que o embargado reúne condições financeiras que justificariam a revogação do benefício, limitando-se a sugerir estimativa de renda elevada da parte contrária. Assim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargado é medida que se impõe, ficando, pois, rejeitada a impugnação apresentada. DO MÉRITO A embargada alega que os títulos são ilegítimos, teriam sido assinados sob coação. Ocorre que a embargante confessa que houve colisão de veículos que teriam dado origem aos títulos em razão da necessidade de reparação dos danos no veículo do embargante. A coação, vício social previsto no Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Portanto, a coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao coagido, no caso a embargante, fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Não esclareceu a embargante qual dano sofreria se não reconhecesse a dívida, e assim sendo, suas alegações não são suficientes para configurar a coação moral a causar a nulidade dos títulos que instruem a monitória, assinados por pessoa maior, capaz e com discernimento e liberdade sobre seus atos e vontades. Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide Prova testemunhal pretendida que não era capaz de desconstituir as notas promissórias em questão. Embargos à monitória Nota promissória Réu-embargante que não negou a emissão das cinco cambiais, tampouco a assinatura do termo de confissão de dívida Desnecessidade de o autor-embargado indicar a causa subjacente do negócio - Não apresentada pelo réu-embargante prova firme que desqualificasse a força que emanava dos títulos Réu-embargante que não comprovou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor-embargado. Embargos à monitória Nota promissória Pagamento que deve ser provado de maneira irrefutável, por intermédio de documentos idôneos Réu-embargante que não apresentou prova da quitação, ainda que parcial, das aludidas notas promissórias Caso em que não existem indícios, ademais, de que os títulos em apreço tivessem sido obtidos mediante coação. Embargos à monitória Nota promissória Réu-embargante que não apresentou um início de prova firme a respeito da prática de agiotagem Inaplicável a Medida Provisória 1 .820/99, que prevê, em casos de prática de usura, a inversão do ônus da prova Hipótese que exige demonstração da verossimilhança do alegado, o que não se verificou na espécie Apelo desprovido (TJSP - AC: 92070413720078260000 SP 9207041-37.2007.8 .26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/03/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2012). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO VÁLIDO AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. Os documentos apresentados na ação monitória se revestem de todos os requisitos necessários previstos no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, há prova acerca da dívida contraída pelo Réu junto ao Autor, consistentes em confissão de dívida e nota promissória. O Réu não nega a existência de relação jurídica entre as partes, apenas alega que nota promissória e a confissão de dívida ora apresentadas foram assinadas por pressão do Autor para garantia de dívida que não é originalmente sua e que já está sendo discutida em outro processo. Todavia, tal circunstância não pode ser considerada como ameaça de um mal injusto. Assim, vício não há na declaração de vontade expressa pelo Réu. No que tange à prática de agiotagem, consoante a nota promissória, admite o Réu a existência de dívida no valor total de R$ 409.071,00 a ser pago até 24 de outubro de 2012, sem a incidência de juros ou correção, de modo que não há que se falar em ilicitude na incidência de juros remuneratórios. Como se percebe da gravação juntada aos autos, a dívida objeto desta ação é a mesma daquele tratada no feito executivo nº 0020726-51 .2012.8.26.0009, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, lastreada em cheques emitidos por LEVE LIMPO AUTOPOSTO LTDA, pessoa jurídica da qual era sócio o Réu. Assim, verifica-se que o Réu e a pessoa jurídica LEVE LIMPO AUTOPOSTO LTDA., ainda que com base em instrumentos distintos, assumiram a posição de devedores pela totalidade da dívida, em clara solidariedade, perante o Autor e o credor pode demandar contra qualquer um dos devedores solidários o pagamento da integralidade do débito. Portanto, nada impede o prosseguimento desta ação contra o Réu, todavia com a dedução no valor devido pelo réu dos valores pagos nos autos da execução anteriormente tratada. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc . LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS (TJ-SP - AC: 10054283120148260009 SP 1005428-31.2014.8.26 .0009, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) Apelação Cível. Ação de cobrança. Mútuo. Sentença de procedência. Apelo do réu. Contrato de confissão de dívida subscrito pelo réu. Cerceamento de defesa afastado. Ausência de início de prova capaz de elidir a prova documental que instruiu a inicial. Os extratos bancários da conta onde se alegou ter sido depositado o valor efetivamente dado em empréstimo não foram trazidos aos autos pelo réu. Na confissão de dívida não há a previsão de qualquer encargo moratório ou remuneratório. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Ausência de impugnação quanto à alegada relação de amizade entre as partes. Alegação genérica da prática de coação para a assinatura da confissão de dívida, sem especificação em que ela consistiu. Ausência de prova do alegado pagamento parcial da dívida cobrada. Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1008859-39.2016.8.26.0224; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 18/03/2019). No mais, se entendia que não havia responsabilidade sobre o acidente, que recusasse a assinatura e dirige-se ao Poder Judiciário para dirimir a questão, o que não fez. Reconhecida a higidez das notas promissórias os embargos são improcedentes, cabendo o pagamento daquelas acrescidas decorreçãomonetáriae osjurosmoratórios devem incidir desde o vencimento do título, ambos pela tabela do E. TJSP. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e com isso, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC/2015), nos valores consignados nas notas promissórias, sendo a correção monetária e juros de mora calculado do vencimento de cada título, pela tabela do E. TJSP, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC/2015. Porque sucumbiu arcará a embargante com custas, despesas e verba honorária de R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015, pendente a cobrança nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. P.I. - ADV: HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP), ELAINE RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 304558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500030-79.2025.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Marlon Henrique Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Elaine Ribeiro de Miranda (OAB: 304558/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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