Eduardo Luiz De Souza
Eduardo Luiz De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 304625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luiz De Souza possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO LUIZ DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011791-22.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leidiane Lucas Queiroz - Ricardo Gums e outro - Vistos. 1. Intime-se o autor/reconvindo para que se manifeste quanto à contestação e quanto à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, deverão desde logo ser informados os endereços eletrônicos de todos que participarão do ato (partes e advogados). 3. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013624-16.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Luiz de Souza - CF Centro Automotivo Ltda. (BR Pneus) - Vistos em saneador, Cuida-se de pedido de reparação civil por falha na prestação de serviços formulado por Eduardo Luiz de Souza em face de CF Centro Automotivo Ltda. (BR Pneus). Narra o autor que, em 24 de agosto de 2024, levou seu veículo, um Fiat Prêmio, à oficina da requerida para troca de pneus e revisão mecânica, ocasião em que lhe foi indicada a necessidade de substituição de peças da suspensão, componentes do sistema de óleo e recondicionamento do sistema de arrefecimento. Após autorizar os serviços, deixou o automóvel no estabelecimento, tendo efetuado o pagamento de R$ 8.200,00 no dia seguinte. Ao retirar o veículo em 26 de agosto de 2024, percebeu falhas no funcionamento do motor, sendo tranquilizado pelos mecânicos da ré, que atribuíram os sintomas ao fato de o carro ser antigo e movido a álcool. Confiando na informação, iniciou viagem de retorno à sua residência, em Engenheiro Coelho/SP, quando, nas proximidades de Rio Claro/SP, o veículo apresentou superaquecimento, perda de potência e parou completamente. Diante da situação, contratou serviço de guincho particular no valor de R$ 720,00 para concluir o trajeto. No dia seguinte, constatou que o radiador estava praticamente vazio e havia óleo espalhado pelo motor. Comunicada a ré, esta solicitou que o veículo fosse levado à sua oficina, mas não se dispôs a custear o transporte, deixando de responder às mensagens do autor. Diante disso, o veículo foi encaminhado a oficinas especializadas em Artur Nogueira e Limeira/SP, onde foram diagnosticados danos no cabeçote do motor e no carburador, decorrentes de falha no sistema de arrefecimento. Os reparos totalizaram R$ 5.826,00, valor integralmente suportado pelo autor. Alega que os prejuízos materiais e morais decorreram diretamente da má execução dos serviços pela ré, especialmente no sistema de arrefecimento, cuja falha ocasionou o superaquecimento do motor. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a restituição dos valores despendidos com os reparos, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/26. Por decisão às fls. 47 foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor, concedendo-lhe prazo para recolhimento das custas processuais. O autor comprovou o recolhimento das custas às fls. 50/52 Citado (fls. 65), o réu apresentou contestação às fls. 66/84. Suscitou a decadência do direito de ação, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor teve ciência imediata dos supostos vícios e, ainda assim, ajuizou a demanda mais de noventa dias após a execução dos serviços. No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, negando a existência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de qualquer ato ilícito. Sustenta que os serviços foram devidamente autorizados e executados com qualidade, e que o autor não comprovou o alegado defeito, tampouco o nexo causal entre os serviços prestados e os danos apontados. Alega que os documentos juntados não demonstram a utilização de guincho, tampouco a necessidade dos reparos posteriores, os quais teriam sido realizados em oficinas diversas, sem relação direta com os serviços prestados pela ré. Aduz que o veículo percorreu cerca de 885 km após a suposta falha, o que descaracteriza a alegação de que o automóvel teria ficado inutilizado por três meses. Impugna os comprovantes de pagamento apresentados, por não estarem em nome das oficinas mencionadas, e questiona a ausência de notas fiscais e laudos técnicos que atestem a origem dos danos. No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de qualquer abalo à esfera personalíssima do autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requer, ao final, o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Protesta pela produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas e do preposto da empresa. Em réplica (fls. 106/115), o autor impugnou a preliminar de decadência arguida pela ré, uma vez que o certificado de garantia fornecido pela própria empresa prevê cobertura de um ano para os serviços prestados, prazo este que se soma ao prazo legal de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência. No mérito, a ré nega a ocorrência de falha na prestação dos serviços, mas não afasta os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. O autor confiou à requerida a revisão completa do sistema de arrefecimento do veículo, tendo pago valor expressivo pelos serviços. No entanto, menos de 24 horas após a retirada do automóvel, este apresentou falhas graves, culminando em superaquecimento, vazamento de óleo e pane total, o que obrigou o autor a interromper viagem e contratar serviço de guincho, conforme comprovantes bancários e declaração do prestador anexados aos autos. A alegação da ré de que o veículo trafegou por 885 km após os fatos não descaracteriza o dano, tampouco afasta a responsabilidade, pois o uso do automóvel se deu em trajetos curtos e intercalados, durante o período de reparos em três oficinas distintas, todas especializadas e localizadas nas proximidades da residência do autor. Os documentos juntados demonstram que os danos no cabeçote e no carburador decorreram diretamente da falha no sistema de arrefecimento, cuja manutenção fora confiada à ré. A tentativa da ré de desqualificar os documentos apresentados, sob alegação de ausência de nota fiscal ou divergência de nomes nos comprovantes, não se sustenta diante da robustez das provas, que incluem extratos bancários, ordens de serviço e declaração do guincheiro. Ademais, a negativa da ré em custear ou dividir os custos do transporte do veículo até sua sede impediu o exercício do direito à garantia, agravando os prejuízos do autor. Quanto aos danos morais, ficaram evidenciados pelo transtorno vivenciado pelo autor e sua esposa, que ficaram parados à noite em rodovia, em situação de risco, além da frustração e angústia decorrentes da falha no serviço e da omissão da ré. O valor pleiteado é módico e proporcional ao sofrimento experimentado. Requer-se o total desacolhimento da contestação, com a consequente procedência dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos requeridos. Colacionou o documento de fls. 116 em relação ao qual a ré manifestou às fls. 120/124. Relatado o essencial, passo a sanear o feito. Rejeito a prejudicial de decadência. Consoante se depreende dos autos, a própria requerida conferiu garantia contratual de 12 (doze) meses sobre os serviços prestados, conforme se verifica nos documentos acostados às fls. 18/19. À luz do disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vícios em serviços duráveis é de 90 (noventa) dias. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.182/SP, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 908), o prazo da garantia contratual não substitui nem reduz o prazo da garantia legal, sendo ambos cumulativos (DJe 03/12/2014). Assim, considerando que os serviços foram executados em 25 de agosto de 2023 e que a presente demanda foi ajuizada em 29 de outubro de 2024, constata-se que o prazo legal de 90 dias iniciou-se apenas após o término da garantia contratual, em 25 de agosto de 2024, expirando-se em 25 de novembro de 2024. Dessa forma, a propositura do presente feito ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em decadência. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Desta forma, são aplicáveis as normas, especialmente a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inc. VIII do referido diploma. Nesse contexto, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das suas alegações. São pontos controvertidos a comprovação: (i) do nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados; (ii) da falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pela ré; (iii) da ocorrência de danos materiais e morais suportados pelo autor. Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente no que se refere à alegada falha no sistema de arrefecimento do veículo e seus desdobramentos mecânico, de rigor a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Mecânico Paulo Cezar Porto, devidamente inscrito no portal dos auxiliares da justiça, que deverá ser intimado, por e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Sendo a perícia designada de ofício, incide a regra do art.95, caput do CPC, de forma que deve ser rateada entre as partes, anotando-se que a inversão do ônus da prova não acarreta inexoravelmente na atribuição do encargo financeiro da perícia a quem incumbe esse ônus. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cominatória cc Reparação - Inversão do ônus da prova - Relação de consumo que permite a inversão - Inversão do ônus da prova que não se confunde com o ônus de custear a prova - Artigo 95 do CPC15 - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo - Custo da perícia que deve ser rateado entre as partes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236720-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). Após a estimativa do perito, intimem-se as partes para depositarem, cada uma, 50% do valor. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1.º, do CPC, sob pena de preclusão. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Quesitos do juízo: 1) O sistema de arrefecimento do veículo (radiador, mangueiras, conexões, bomba dágua, válvula termostática, etc.) apresenta ou apresentou sinais de montagem inadequada, falhas de vedação, vazamentos ou qualquer outro defeito técnico que possa ter causado o superaquecimento do motor? 2) É possível, a partir da análise técnica dos documentos e laudos apresentados, estabelecer nexo de causalidade entre os serviços realizados pela empresa requerida e os danos posteriormente verificados no motor do veículo? 3) Os danos descritos no cabeçote do motor e no carburador são compatíveis com os efeitos típicos de superaquecimento decorrente de falha no sistema de arrefecimento? 4) Considerando o tempo decorrido entre a realização dos serviços (25/08/2023) e a pane veicular (26/08/2023), é tecnicamente plausível que os danos relatados tenham decorrido de falha nos serviços prestados? 5) Os serviços realizados nas oficinas subsequentes (Shalom, Fire Auto Center e Galego Auto Center) foram, a seu ver técnico, necessários para corrigir falhas originadas nos serviços prestados pela empresa ré? 6) Há indícios de que os serviços prestados pela empresa requerida foram executados em desacordo com os padrões técnicos recomendados para veículos com as características do automóvel em questão? 7) O estado geral do veículo, considerando sua idade, quilometragem e histórico de manutenção, poderia, por si só, justificar os danos verificados, independentemente da atuação da empresa requerida? 8) Há elementos técnicos que permitam concluir se os danos verificados decorreram de desgaste natural do veículo ou de falha humana na execução dos serviços? Laudo: Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP), EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP), CARLA PRISCILA LOZANO (OAB 384364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-77.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington dos Santos Belarmino - - Dvany Oliveira da Silva - Edigar Fernandes de Souza e outro - A procuração juntada à fl. 100 não está assinada pelo outorgante Edigar Fernandes de Souza. Fica(m) a(s) parte(s) Edigar Fernandes de Souza, intimada(s), no prazo de 15 dias, juntar procuração devidamente assinada, nos termos do art. 654 do CC e 104 do CPC. Observando, em caso de assinatura digital, que a mesma deve ser acompanhada de relatório de autenticidade a fim de possibilitar a verificação da veracidade da assinatura, sob pena de remoção do patrono. - ADV: EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP), MARCIA ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP), EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-77.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington dos Santos Belarmino - - Dvany Oliveira da Silva - Fls. 49/50: manifeste-se a parte autora quanto aos "ARs" negativo (fl. 49) e assinado por terceiro (fl. 50), requerendo o que de direito em termos de seguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP), EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000371-29.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington dos Santos Belarmino - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas. (CONTESTAÇÃO JUNTADA) - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), EDUARDO LUIZ DE SOUZA (OAB 304625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antero Lisciotto (OAB 16061/SP), Cassia Teresinha Penalva Reali (OAB 81094/SP), Eduardo Luiz de Souza (OAB 304625/SP) Processo 2052139-27.1992.8.26.0566 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: R. B. , S. R. da C. - "Ficam os interessados intimados de que encontra-se a sua disposição, para materialização, a certidão de objeto e pé expedida a fl. 88".
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Luiz de Souza (OAB 304625/SP) Processo 1001590-77.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington dos Santos Belarmino, Dvany Oliveira da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.