Andrea Correa De Sa
Andrea Correa De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 304670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Correa De Sa possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
ANDREA CORREA DE SA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Regulamentação de Visitas (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018142-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco, registrado civilmente como Francisco Macei - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos em saneador. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não foi comprovada a hipossuficiência financeira da requerida por meio dos documentos acostados com a contestação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2. Partes bem representadas, sem preliminares e sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a necessidade e a adequação do tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora. Tendo a ré pugnado pela produção de perícia médica (fl. 407), defiro a produção da prova técnica. Assim, nomeio perito Marcos Edward Ponzoni, que deverá ser intimada a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados pela parte ré, que solicitou a prova (art. 95, CPC). Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NAT-JUS, tendo em vista que não pode substituir a produção de prova pericial. Defiro a produção de prova documental suplementar, caso haja documentos novos. Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ANDREA CORREA DE SA (OAB 304670/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000374-74.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES E SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f951e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES E SILVA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o salário de dezembro de 2024 e a segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. Além disso, a proceder os depósitos faltantes correspondentes a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, à reclamante, na conta vinculada do FGTS, no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor da obrigação principal. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$4.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000374-74.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES E SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f951e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES E SILVA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o salário de dezembro de 2024 e a segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. Além disso, a proceder os depósitos faltantes correspondentes a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, à reclamante, na conta vinculada do FGTS, no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor da obrigação principal. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$4.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES E SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AP 1001744-15.2022.5.02.0049 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO INCANTO AGRAVADO: JOSE CAZONE NETO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:03bb0f7, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAZONE NETO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AP 1001744-15.2022.5.02.0049 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO INCANTO AGRAVADO: JOSE CAZONE NETO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:03bb0f7, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO INCANTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025343-65.2023.8.26.0554 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.M.H. - J.R.H. - Diante da concordância do autor, não há oposição para que o menor fique com a genitora na segunda quinzena das férias escolares, devendo passar a primeira quinzena com o genitor. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 100. - ADV: ANDREA CORREA DE SA (OAB 304670/SP), ROBERTA DARUJ TORRES (OAB 391384/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011962-19.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.H. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. As limitações inerentes ao início do processo de conhecimento, notadamente a ausência de informações sobre a possibilidade do requerido em majorar o valor da pensão alimentícia devida ao autor, não permitem vislumbrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, recomendando que se aguarde a instalação do contraditório para, se o caso, reanalisar a questão. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). Reservo para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANDREA CORREA DE SA (OAB 304670/SP)