Maira Cancio Assumpcao De Freitas

Maira Cancio Assumpcao De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 304820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Cancio Assumpcao De Freitas possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJPB, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJBA, TJPB, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MAIRA CANCIO ASSUMPCAO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2248596-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unique Moment Entretenimento e Participações Ltda. e outros - Agravado: Gds Participações Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE BAR DAS PATROAS, EM FACE DE QUEM A DEMANDA FOI JULGADA IMPROCEDENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS CORRETAMENTE ESTENDIDO AO ADMINISTRADOR DA SÓCIA OSTENSIVA. PRECEDENTE DA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. §2º DO ART. 85 DO CPC. CRITÉRIO DA EQUIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. TEMA 1076 DO C. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Ceccarelli Gonçalves (OAB: 345220/SP) - Lucas Brandao Borges Caiado (OAB: 373798/SP) - Valeria Silva Cabral dos Santos (OAB: 428551/SP) - Giovanna de Castro Stacciarini (OAB: 60060/GO) - Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Marcelo Naufel (OAB: 227679/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003388-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1005646-02.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.F.B. - S.P.A.R. - Vistos. Esclareça a parte autora, em 05 dias, se houve a baixa da alienação fiduciária que recaí sobre o veículo de fl. 184. Demais disso, deverá trazer aos autos cópia da matrícula do bem imóvel objeto da penhora almejada. Intime-se. - ADV: SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), CAROLINE FERREIRA DIAS (OAB 379860/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030112-78.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Daidone - Itaú Unibanco S/A - Posto isso, indefiro a petição inicial por inépcia e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c.c. §2º, do art. 330, ambos do Código de Processo Civil. Por ter dado causa a extinção do feito, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P. R. e I. - ADV: MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018313-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1042908-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo de Freitas - - Carlson Torres Assumpção - - Maira Cancio Assumpção de Freitas - - Maria Tereza Braga Cancio Assumpção - Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda - - RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. - Vistos. Diante do comparecimento da patrona dos Exequentes, perante este Juízo, nesta data, relatando que as partes Exequentes gozam de tramitação prioritária e, por consequência, do direito de preferência para expedição de MLE, compulsando os autos e os documentos que o acompanham, ANOTE-SE a tramitação prioritária APENAS para os Exequentes Sr. CARLSON TORRES ASSUMPÇÃO e Sra. MARIA TEREZA BRAGA CANCIO ASSUMPÇÃO, uma vez que os demais exequentes não são idosos. Desta feita, observe-se a prioridade na expedição de MLE. Intime-se. - ADV: MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), CAROLINA RODRIGUES ATZ (OAB 92925/RS), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), RACHEL BROCK (OAB 49636/RS), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001139-73.2024.8.26.0445 (processo principal 1000831-54.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Guilherme Scavone de Macedo - Gustavo de Lima Rey e outros - Vistos. O executado Gustavo de Lima Rey opôs embargos à execução (fls. 163/171), alegando: a) impenhorabilidade dos bens por serem comuns ao casal; b) impenhorabilidade por serem necessários à habitabilidade; c) impenhorabilidade da cadeira gamer por ser instrumento de trabalho; d) desproporcionalidade da penhora; e) pleiteando justiça gratuita. O exequente se manifestou às fls. 179/185, impugnando os embargos e requerendo a manutenção da penhora. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado Gustavo de Lima Rey deve ser INDEFERIDO. Conforme se verifica às fls. 331 dos autos principais, o mesmo já teve pedido idêntico negado em setembro de 2023 por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. O executado não trouxe aos autos qualquer elemento novo que demonstre alteração em sua condição financeira, limitando-se a renovar genericamente o pleito mediante declaração datada de março de 2024. A concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Doutra feita, a arguição de impenhorabilidade dos bens merece acolhida. O art. 833, II, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Analisando concretamente os bens penhorados, verifica-se que se tratam de: frigobar retrô (R$ 1.800,00), cadeira gamer (R$ 1.000,00), mesa com seis cadeiras (R$ 3.000,00), três banquetas (R$ 1.000,00) e climatizador de ar (R$ 370,00), totalizando R$ 7.170,00. Embora alguns destes bens possam, em tese, exceder um padrão básico de vida, deve-se considerar que constituem o mobiliário essencial da residência do executado. A mesa e cadeiras são fundamentais para as refeições e atividades domésticas básicas. O frigobar, ainda que de modelo diferenciado, cumpre função essencial de conservação de alimentos. O climatizador é bem necessário ao conforto mínimo habitacional. As banquetas complementam o mobiliário básico para acomodação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência visa preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, devendo ser interpretada de forma ampla quando os valores não são expressivamente elevados. No caso, deve ser considerada a manifesta desproporcionalidade entre o valor dos bens penhorados (R$ 7.170,00) e o montante do débito executado (R$ 64.104,54). Os bens representam apenas 11,18% do valor total da dívida, percentual que, deduzidas as custas de remoção, depósito, avaliação e leilão, resultaria em valor ainda menor para abatimento do débito. Tal situação caracteriza violação ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos nos arts. 805 e 620 do CPC, pois causa transtorno significativo ao devedor e sua família sem representar satisfação efetiva do crédito exequendo. Ademais, os bens penhorados integram o patrimônio que compõe o lar do executado, recebendo proteção constitucional e legal. O art. 6º da Constituição Federal assegura o direito à moradia como direito social fundamental, e a Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os móveis que o guarnecem. A exceção prevista no art. 2º da Lei 8.009/90 refere-se a "veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos", categorias nas quais não se enquadram os bens penhorados, que constituem mobiliário comum de residência. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado Gustavo de Lima Rey, pelos fundamentos expostos; ACOLHO os embargos à penhora opostos pelo executado Gustavo de Lima Rey, RECONHECENDO a impenhorabilidade dos bens relacionados no auto de fls. 148/149, por constituírem móveis e utensílios que guarnecem a residência do executado e não excederem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; DETERMINO o desfazimento da penhora realizada, expedindo-se mandado para liberação dos bens ao executado; DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial mais ampla via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome de todos os executados; INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e passaporte dos executados, por consistirem em indevidas restrições ao direito de ir e vir.. Intime-se. - ADV: LAIRCIO MARCIO LEMOS SOUSA (OAB 25416/CE), MARIA FERNANDA ABREU SAN MARTIN (OAB 349001/SP), MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO (OAB 516836/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021180-10.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Viena Empreendimentos Ltda - Embargdo: Sacs Construção e Montagem Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre de Almeida Prado Naves Carneiro (OAB: 160836/MG) - Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB: 304820/SP) - Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014475-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: VETOR ENERGIA - CONSULTARIA E SERVICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DAIDONE Advogados do(a) AGRAVANTE: MAIRA CANCIO ASSUMPCAO DE FREITAS - SP304820, MARIA ROSELI CANDIDO COSTA - SP202757-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de gratuidade para fins de processamento do presente recurso. A pessoa jurídica, agravante, afirma não ter condições de arcar com as custas processuais. Considerando tratar-se de recurso com custas no valor de R$ 64,26, e que os documentos juntados não demonstram ser a hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o referido montante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo de instrumento. Promova a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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