Cristiano De Jesus Da Silva
Cristiano De Jesus Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 304882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CRISTIANO DE JESUS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001382-57.2019.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSELITO MOREIRA FORTES RECLAMADO: GILVANI BARBOSA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2272a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GISELI AKIKO SAKAMOTO DECISÃO Vistos. Diante da determinação contida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 do CGJT, considerando o atual estado dos autos e a inércia da parte exequente, registre-se a suspensão do feito, com a movimentação "execução frustrada", aguardando-se no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o decurso do prazo de 02 (dois) anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI BARBOSA PINTO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029401-14.2018.8.26.0002 (processo principal 1015925-28.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Serra Dourada - Luis Augusto Adrião - Vistos. Fl. 409/413: Acolho o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.339,44. Em que pesem os argumentos do exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido." (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido. Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR). Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no Art. 833, X do Código de Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta Decisão. Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando, oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (Art. 921, III do CPC). Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP), EGILEIDE CUNHA ARAUJO (OAB 266218/SP), CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046444-97.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.T. - Considerando que a petição está assinada pelos cônjuges e que satisfaz os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls.30/32, e, em consequência, DECRETO o divórcio dos requerentes Ronaldo Souza Teles e Luana dos Santos Teles, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, dispensada a certidão. Esta sentença, transitada em julgado nesta data, servirá como mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Biritiba Mirim - Estado de São Paulo, à margem do assento de casamento matrícula nº 114959 01 55 2013 2 00016 273 0005302 00, observando-se que a requerente mulher continuará usando o nome de casada, cumprindo aos interessados a impressão e encaminhamento. Custas recolhidas a fls.17. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente, com as devidas anotações. - ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP), CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
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