Eduardo Ramos Junior

Eduardo Ramos Junior

Número da OAB: OAB/SP 304887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMT, TJRJ
Nome: EDUARDO RAMOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014889-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1027136-53.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Yasmin Lilla Veronica Bujdoso - - Neil Patrick Mascarenhas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código do Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), EDUARDO RAMOS JUNIOR (OAB 304887/SP), EDUARDO RAMOS JUNIOR (OAB 304887/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com o trânsito em julgado, impulsiono os autos para a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844849-76.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THIAGO FERRARI RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Recebo o recurso inominado. Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, se o caso, ao MP. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem-se. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0844849-76.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: THIAGO FERRARI RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Intimem-se. NITERÓI, 30 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089671-18.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andrée Marie Louise de Ridder Vieira - Vistos. 1 O recurso de embargos de declaração às fls.65/66 está prejudicado. 2 Passo ao julgamento do mérito: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva afastar o valor venal de referência como base de cálculo do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, em operação de compra e venda. Infere-se da inicial que a parte autora adquiriu imóvel no valor de R$ 800.000,00, e que a Prefeitura Municipal de São Paulo cobrou o ITBI com base no valor venal de referência do imóvel de R$ 1.477.851,00 (Doc. 3), que resultou no pagamento do imposto na quantia de R$ 41.832,93. Citado, o Município ofertou contestação asseverando a impossibilidade de recolhimento do ITBI com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo cadastro Fiscal n. 170.196.0533-7, seja calculado com base no valor da transação imobiliária. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 17.832,93, recolhido em 22/04/2021 (fls.31), cujo crédito será apurado por meros cálculos aritméticos, observado o seguinte: O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: EDUARDO RAMOS JUNIOR (OAB 304887/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012458-65.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: CHURRASCARIA NELORE EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887-A, SELMA REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP189088 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por “Churrascaria Nelore EIRELI” contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado com o fim de assegurar o direito a usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo de 60 meses, sem as restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024. Alega a agravante ter sido o PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021, com vistas a reduzir a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses. Nesse diapasão, sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da revogação antecipada do benefício em comento, na forma como promovida pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo recente Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, na medida em que extinguiram parcial ou totalmente um benefício que foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, ao instituir requisitos que inviabilizam a sua continuidade, em afronta ao que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja assegurada a sua permanência no PERSE, em razão da nulidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, bem como pela inobservância do princípio constitucional da anterioridade tributária. Feito o breve relatório, decido. O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Para o deslinde da controvérsia, cabe destacar que a Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, dispondo sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19". Em seu artigo 4º, foi prevista a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos desta lei. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025 para o IRPJ e a partir de 01/04/2024 para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Sobre a possibilidade de revogação de isenção, o artigo 178 do CTN assim dispõe: “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Por sua vez, o art. 104 do CTN estabelece que: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipóteses de incidência; III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” Embora a Lei nº 14.148/2021 tenha estabelecido o benefício fiscal do PERSE pelo prazo de cinco anos para as empresas que desenvolvem determinadas atividades do ramo de eventos, deixou de impor qualquer condição para a adesão ao referido programa. Dessa forma, verifica-se não se tratar de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN, uma vez que não foi imposta nenhuma ação ao interessado para usufruir do benefício, não exigindo qualquer contrapartida do contribuinte. Conforme entendimento jurisprudencial assente, somente na hipótese de isenção onerosa é que cabe falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo estipulado pela norma. Para obtenção do benefício do PERSE bastava o exercício de determinadas atividades do setor de eventos na data do início da vigência da lei que o institui. E isso não pode ser considerado como estabelecimento de condição ou ônus para o contribuinte. Na verdade, na hipótese em análise, trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal . III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1413296 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 22/02/2023, DJe 01/3/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (ARE 1322395 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/03/2022). A 6ª Turma deste Tribunal adotou o mesmo posicionamento sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. ART. 178, CTN. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno. 2. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”. 3. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021. Entretanto, a Portaria ME nº 11.266/2022 alterou substancialmente o benefício concedido, restringindo as atividades anteriormente contempladas (CNAE’s), em ofensa ao disposto no art. 178, do CTN. 4. No caso concreto, a impetrante tem como atividade econômica principal: “56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê”, a qual consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que deixou de ser contemplada nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022. 5. Pode-se concluir, assim, que a revogação das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparada à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação ou alteração do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS, CSLL), conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 6. Agravos internos improvidos. Embargos de declaração da União Federal prejudicados.” (ApelRemNec 5010056-15.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 18/03/2025, Intimação via sistema 01/04/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Na hipótese, a agravante possui como atividade principal cadastrada o CNAE nº. 4929-9/01 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal – fls. 1, ID 336926379 na origem), que está previsto no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Em tal caso, a princípio, é regular a exigência de inscrição no CADASTUR. 5- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 6- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 7- Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5024924-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 31/01/2025, Intimação via sistema 05/02/2025) Observa-se, ainda, que a Lei nº 14.859/2024, que alterou a redação da Lei nº 14.121/2021, foi publicada em 22/05/2024, considerando-se este o marco temporal para a aferição, tanto da anterioridade, quanto da anterioridade nonagesimal. Assim, não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE. Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, suficientes a autorizar a concessão da liminar, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012873-81.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CHURRASCARIA NELORE LIMITADA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, SELMA REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP189088 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Churrascaria Nelore Ltda. contra ato atribuído ao Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Derat, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para assegurar-lhe a fruição do benefício fiscal do Perse, de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de sessenta meses, conforme disciplinado pela Lei nº 14.148/2021, até março de 2027, afastando-se o teto orçamentário de R$ 15 bilhões e a cessação do benefício pelo atingimento desse limite, ou subsidiariamente, a observância das anterioridades geral e nonagesimal. Argumenta que o benefício seria irrevogável, conforme disposto no art. 178 do CTN, por ter sido concedido por prazo certo e em função de condições onerosas, consubstanciadas nas perdas suportadas pelo setor de eventos em razão da pandemia de Covid-19. Portanto, reputa inconstitucional o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse), incluído pela Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto de R$ 15 bilhões para o benefício. Além disso, defende que o Fisco não se desincumbiu de seu dever de divulgar relatórios periódicos sobre o quantitativo da renúncia fiscal utilizado, em violação ao princípio da transparência, em descumprimento ao determinado pelo mencionado art. 4º-A. Defende, ainda, que a Receita Federal se utilizou de presunções para estimar quando o teto seria atingido, deixando de demonstrar cabalmente tal atingimento. Pondera, no mais, que mesmo que possível o encerramento prematuro, seria necessária a observância das anterioridades geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e Cofins). Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas (ID 364164347). É o relatório. Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida almejada. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, busca a impetrante obter provimento judicial destinado a reconhecer o direito da Impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, afastando-se o encerramento antecipado em razão do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. Visando atenuar os impactos econômicos da deflagração da Pandemia de Covid-19 no setor de eventos, foi editada a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, prevendo, originalmente, benefícios dentre os quais a possibilidade de transação tributária com condições favorecidas ao setor de eventos. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, a Lei nº 14.148/2021 foi republicada em 18/03/2022, com o estabelecimento do benefício da redução para zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (art. 4º). Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ prevista no âmbito do Perse (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) foi revogado com efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ e a partir de 01/04/2024, para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. Entretanto, a lei fruto da conversão da referida medida provisória (Lei nº 14.873/2024) não confirmou a revogação e, durante a tramitação da referida medida provisória, foi aprovada a Lei nº 14.849/2024, que deu nova disciplina ao Perse, submetendo o benefício fiscal a novo regime, com novo rol de atividades abarcadas, estipulação de limite global de renúncia fiscal e necessidade de prévia habilitação junto à Receita Federal. No que tange ao custo fiscal, a Lei nº 14.849/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. – g.n. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo - ADE nº 2/2025, em audiência pública promovida pelo Congresso Nacional, noticiando o atingimento do limite e o encerramento do Perse a partir de abril de 2025. Como primeiro ponto a destacar está que o benefício da redução de alíquotas do Perse, seja em sua primeira versão com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, ou na segunda após o advento da Lei nº 14.849/2024, não está sujeito à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional. Isso porque não apenas por não se estar diante de isenção como referido no mencionado dispositivo, mas também por não estarem presentes de forma simultânea ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar a isenção sujeita a prazo certo e ao cumprimento de condições. Com efeito, o art. 178 do CTN trata da irrevogabilidade das isenções onerosas. No caso, nada obstante a redação original da lei tenha previsto prazo certo de 60 (sessenta) meses, o benefício não era condicional, pois, ainda que tenha restringido o universo de contribuintes destinatários da benesse, não se exigiu dos beneficiários a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc. Portanto, o Perse podia ser alterado por lei posterior ou por ato do Poder Executivo praticado nos limites da lei, como o foi, tanto pela Lei nº 14.849/2024, quanto pelo ADE RFB nº 02/2025. Assim, não se visualiza inconstitucionalidade na fixação de um teto de gasto tributário para o Perse, o qual, ademais, se afigura em harmonia com a gestão responsável das finanças públicas preceituada pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Com efeito, o art. 113 do ADCT estabelece que “[a] proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Nesse passo, a opção legislativa por fixar no próprio texto um limite de renúncia de receita com o benefício fiscal é consentânea com a mens legis do referido dispositivo, ao trazer previsibilidade às contas públicas, mormente se, concomitantemente, estabelece mecanismos para permitir o acompanhamento da sociedade e do público alvo do benefício fiscal, como ocorreu com a divulgação dos relatórios bimestrais pela RFB. No que tange à publicação dos relatórios de acompanhamento previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, observo que, conforme vem sendo consignado pela União em processos semelhantes, houve a divulgação das seguintes publicações: (a) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-32-9-bilhoes-ate-junho de 27/08/2024; (b) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-97-7-bilhoes-ate-agosto de 13/11/2024; (c) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-r-111-bilhoes-ate-setembro de 18/12/2024; (d) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse de 03/01/2025; (e) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view de 21/03/2025. Tenho que a demora para divulgação dos primeiros dados, ocorrida em 27/08/2024, se afigura justificada, além de não invalidar os efeitos do atingimento do teto em discussão. Nesse sentido, é certo que foi necessária a criação de instrumentos legais e regulamentares próprios, que culminaram com o estabelecimento de obrigação acessória específica – a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi – para viabilizar o cumprimento da norma estatuída. De mais a mais, não se vislumbra malferimento ao princípio da transparência ou prejuízo aos contribuintes que, desde o primeiro relatório puderam acompanhar a rápida evolução da renúncia fiscal até atingir o limite previsto em lei. Sobre os cálculos apresentados e as projeções realizadas pela Receita Federal, observo que a parte impetrante não trouxe nenhuma prova pré-constituída que aponte para a incorreção do quanto aos dados, na forma determinada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A utilização de projeções encontra respaldo na própria prática legislativa e na sistemática da programação do orçamento público, como é exemplo maior a lei orçamentária anual. Em ações semelhantes, também voltadas ao questionamento do teto do Perse, a União tem esclarecido que foram adotados critérios até mais conservadores para elaboração dos cálculos, desconsiderando qualquer atualização monetária, crescimento do PIB ou da arrecadação e levando em conta a redução de abrangência do benefício em relação ao IRPJ e CSLL apurados no lucro real a partir de janeiro de 2025, concluindo que o teto seria alcançado em março de 2025. Nesse contexto, aguardar o prazo final de apresentação de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi para o referido mês de março, com prazo final apenas em maio de 2025, acarretaria a superação do teto fixado em lei, em descompasso com o intrínseco propósito do referido limite. Além disso, aferir se houve ou não o exaurimento do teto limite é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o rito mandamental escolhido. Em relação à aplicação do princípio da anterioridade, não houve violação, uma vez que a condição resolutiva estava prevista na Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, de modo que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de encerramento antecipado do benefício caso atingido o teto máximo de gasto tributário. Por fim, observa-se que o encerramento do Perse não acarretou a instituição ou aumento de tributo, mas apenas o restabelecimento de alíquotas que vigoravam anteriormente, inexistindo direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação ao benefício fiscal concedido, máxime diante do alcance do limite de renúncia fiscal previsto em lei. Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado. Notifique-se a autoridade impetrada, via intimação eletrônica pelo PJe, para ciência desta decisão, bem como para prestação das informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de informações (10 dias). Com as manifestações da parte impetrada ou o decurso dos prazos para tanto, intime-se eletronicamente o Ministério Público Federal para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, anote-se que não há prevenção para o presente processo em razão das demandas associadas pelo PJe, tendo em vista a diversidade de objetos. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2022
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O Proceda-se a secretaria a certidão requerida pela defesa (ID 258369888), certificando-se nos autos. Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 28/06/2022
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0008455-20.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, JOSE FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EMILIO ALVES ODEBRECHT Advogados do(a) INVESTIGADO: WILLIAM GABRIEL WACLAWOVSKY - SP373933, VINICIUS DAMASCENO GAMBETTA DE ALMEIDA - SP401492, RODRIGO GABRINHA - SP261164, MARIA DE LOURDES LOPES - SP77513, LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980, LUCIANA DE LANA GOMES - SP428505, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LOUISE DE ARAUJO - SP388891, LIGIA GRACIO VELOSO - DF52381, GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO - SP336477, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA - SP359876, ELIAKIN TATSUO YOKOSAWA PIRES DOS SANTOS - SP386266, EDUARDO RAMOS JUNIOR - SP304887, BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602, ARI CRISPIM DOS ANJOS JUNIOR - SP256825, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI - SP175235, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730 Advogados do(a) INVESTIGADO: JULIO CESAR FERNANDES NEVES - SP79358, THEODORO DE ANGELIS NEVES - SP365962, RAFAEL MOTTA LOGATTI - SP209245, ANTONIO FUNARI FILHO - SP22333 Advogados do(a) INVESTIGADO: CRISTIANE PETRO - RS112949, ADONIS MARTIMBIANCO BROZOZA - RS110752, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846 Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 Advogados do(a) INVESTIGADO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de inquérito policial em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 09/09/2019, em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“LULA”) e JOSÉ FERREIRA DA SILVA (“FREI CHICO”), pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva tipificado no artigo 317, caput , c/c art. 71 c/c art. 29, todos do Código Penal, e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, MARCELO BAHIA ODEBRECHT e EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática, em tese, em coautoria, do crime de corrupção ativa tipificado no artigo 333, caput , c/c art. 71, igualmente do Código Penal (ID 21725249). A denúncia foi rejeitada em 16/09/2019, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal (ID 22028928). Na data de 21/05/2020, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em sede de recurso ministerial, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Sendo que o Des. Fed. MAURICIO KATO acompanhava pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)" (ID 252641454 - Pág. 2/4). Em 10/05/2022, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, publicou o seguinte acórdão: "(...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, CONHECER os embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...) (ID 252641484 - Pág. 1/6). Os autos transitaram em julgado para as partes em 02/06/2022 (ID 252641494). É o necessário. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, onde negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, determino: I-) Ciência as partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive deste despacho; II-) Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes; III-) Com relação aos 2 talões originais com cópias de notas fiscais emitidas por APROXIMAÇAO RELAÇÕES HUMANAS E SINDICAIS S/C LTDA, de serviços de consultoria sindical (LOTE N. 9577/2019), aguarde-se pedido de restituição, no prazo do art. 123 do CPP. Superado o prazo, sem pedido de restituição, comunique-se a Seção de Depósito Judicial para que se proceda a sua inutilização, mediante reciclagem; IV-) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica.