Katia Akemi Wakita

Katia Akemi Wakita

Número da OAB: OAB/SP 304910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Akemi Wakita possui 28 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: KATIA AKEMI WAKITA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de desentramento da petição do id. 841/ 858, tendo em vista que não se trata de prazo peremptório. Ao Curador Especial.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189637-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. A. W. - Agravado: S. H. V. V. M. - Interessado: C. W. M. (Menor) - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação de regulamentação de visitas em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, fundamentadamente, e manteve o regime de visitas determinado na sentença, contra a qual pende de julgamento recurso de apelação. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, intime-se o agravado para resposta e, após, retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Katia Akemi Wakita (OAB: 304910/SP) - Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) - Hannah Beatrice Frantz Celtan (OAB: 483473/SP) - Caroline Goulart Navarro (OAB: 228327/SP) - Nádia Garcia Sabino Righi (OAB: 306646/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001584-56.2025.8.26.0704 (processo principal 1002405-77.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - S.H.V.V.M. - K.A.W. - Vistos. Fls. 289-292: Ciência às partes. Aguarde-se nos termos de fls. 100-101. Int. - ADV: HANNAH BEATRICE FRANTZ CELTAN (OAB 483473/SP), PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), KATIA AKEMI WAKITA (OAB 304910/SP), NÁDIA GARCIA SABINO RIGHI (OAB 306646/SP), LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA (OAB 119057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189637-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; VITO GUGLIELMI; Foro Regional XV - Butantã; 2ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento Provisório de Sentença; 0001584-56.2025.8.26.0704; Regulamentação de Visitas; Agravante: K. A. W.; Advogada: Katia Akemi Wakita (OAB: 304910/SP); Agravado: S. H. V. V. M.; Advogada: Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP); Advogada: Hannah Beatrice Frantz Celtan (OAB: 483473/SP); Advogada: Caroline Goulart Navarro (OAB: 228327/SP); Advogada: Nádia Garcia Sabino Righi (OAB: 306646/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001584-56.2025.8.26.0704 (processo principal 1002405-77.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - S.H.V.V.M. - K.A.W. - Vistos. Fls. 280-285: A Equipe Prosopon trabalha respeitando as questões psicológicas das crianças envolvidas nas reaproximações. No caso em tela, como já indicado inúmeras vezes, há uma forte rejeição ao genitor e à família paterna como um todo. Essa reaproximação somente será possível caso a criança se sinta confortável em estar na presença dos membros da Equipe. Essa aproximação é gradual e exige paciência. Não tendo sido recebido nenhum e-mail da Equipe com indicação de problemas envolvendo a genitora, é de se entender que a situação está transcorrendo nos termos esperados. No mais, o presente incidente trata de cumprimento de sentença, não havendo qualquer determinação no título executivo para que sejam fornecidas informações sobre questões de saúde. Sobre isso, destarte, nada a decidir. Aguarde-se nos termos de fls. 100-101. Int. - ADV: LUCIANA SIGNORELLI PIAZZA (OAB 119057/SP), KATIA AKEMI WAKITA (OAB 304910/SP), NÁDIA GARCIA SABINO RIGHI (OAB 306646/SP), PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), HANNAH BEATRICE FRANTZ CELTAN (OAB 483473/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006503-34.2024.8.16.0112   Processo:   0006503-34.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$101.825,30 Autor(s):   ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DR. OKI WAKITA S/S LTDA representado(a) por ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA OKIFUMI WAKITA Réu(s):   HUMANA SAUDE SUL LTDA SEMPRE VIDA HUMANA SAUDE SUL LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação inibitória com pedido de tutela de urgência movida por CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DR. OKI WAKITA S/S LTDA, ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA e OKIFUMI WAKITA em face de HUMANA SAÚDE LTDA e SEMPRE VIDA HUMANA SAÚDE SUL LTDA. Narra, em síntese, que presta serviços médico-cirúrgicos e desde sua constituição está credenciada para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde ofertados pelas requeridas, articula ser a única clínica especializada em endoscopia no município, credenciada na rede. No entanto, durante procedimento de recadastro foi surpreendida em 24/09/24 com a notificação unilateral de descredenciamento encaminhada para o email de faturamento e não para os responsáveis pela empresa. Alega que a justificativa para o descredenciamento (avaliação criteriosa do mercado sobre busca x oferta) é abusiva, lacônica e ilógica. Indica situações de retaliação, verticalização do serviço de saúde, ilegalidade do descredenciamento, possível ilícito concorrencial e que cumpre os requisitos necessários para atendimento. Pede liminarmente a tutela de urgência para que a requerida suspenda/restabeleça o credenciamento em sua rede de prestadores de serviços, sob pena de multa diária. Ao fim, pede a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade do descredenciamento unilateral, determinando a manutenção ou restabelecimento definitivo do credenciamento e o comando inibitório para que as requeridas sejam proibidas de praticar retaliação, utilizando o descredenciamento como forma de punição à requerente. Juntou documentos. Deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do descredenciamento da requerente CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DR. OKI WAKITA S/S LTDA na rede de prestadores de serviços das requeridas (mov. 26.1). Pedido de emenda à inicial para inclusão dos sócios no polo ativo (mov. 39). Cumprimento do mandado de intimação da requerida HUMANA SAUDE SUL LTDA na data de 25/10 /2024 (mov. 43) e da SEMPRE VIDA HUMANA SAUDE SUL LTDA em 28/10/2024 (mov. 52). Recebida a emenda a inicial para inclusão de Okifumi Wakita e Alexsandro Wakita no polo ativo e deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do descredenciamento dos profissionais nos mesmos moldes da decisão de mov. 26.1 (mov. 44.1). A requerida HUMANA SAÚDE LTDA informou o cumprimento da liminar em 29/10/2024 (mov. 56.1). Os requerentes informaram o descumprimento da liminar, que a intimação se deu em 23/10/2024, pede a aplicação de multa à Humana Saúde conforme estipulado na decisão liminar (mov. 58.1). Determinada a intimação das requeridas para manifestação (mov. 63). A HUMANA SAÚDE LTDA juntou documentos para demonstrar a manutenção do credenciamento dos médicos (mov. 75.1 e 80.1). O HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 78.1). Mantida a decisão em juízo de retratação, indicado que a análise do descumprimento da liminar e a apuração do quantum devido a título de astreinte seria realizado em sentença de mérito (mov. 84.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 92). Os requerentes informaram o descumprimento da liminar, indicando que a requerida tem informado a terceiros o fim do credenciamento. Pede a majoração da multa diária (mov. 100.1). Majorada a multa diária por descumprimento das decisões de mov. 26.1 e 44.1 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência máxima por mais 90 (noventa) dias (mov. 102.1). Contestação ao mov. 105.1. Preliminarmente alegam ilegitimidade ativa, Ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustenta a possibilidade contratual de rescisão unilateral, desde que haja aviso prévio, fez considerações sobre a rede de credenciados e o descredenciamento de consultórios e clínicas, sustentando a improcedência do pedido inicial. Os requeridos informaram que estão cumprindo a liminar (mov. 109.1). Impugnação à contestação em que informado o descumprimento da liminar (mov. 115.1). Intimados a especificarem as provas que desejam produzir, a requerida pediu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente e prova documental (mov. 120.1) e os requerentes pediram a produção de prova testemunhal, oitiva do representante legal das requeridas, documental, e outras provas necessárias (mov. 121.1). A requerente pediu a adoção de medidas coercitivas mais eficazes (mov. 125/129). Oportunizada a manifestação pela requerida (mov. 133.1). A requerida reiterou o cumprimento da liminar (mov. 137/138). Os requerentes manifestaram-se sobre a juntada de documentos pela requerida e subsidiariamente, pediu a oitiva a paciente indicada ao mov. 116. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Descumprimento da liminar Em que pesem as alegações dos requerentes de que a requerida descumpre a liminar, entendo que não houve a comprovação inequívoca do fato, de modo que a imposição de outras medidas coercitivas se mostra excessivamente gravoso neste momento processual. Explico. O deferimento da liminar ao mov. 26.1 teve como fundamento a aparente realização do descredenciamento dos requerentes sem observância dos requisitos da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa n. 567/2022 da ANS (não substituição por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência, ou notificação à ANS), o que justificou a suspensão do descredenciamento até comprovação do cumprimento dos requisitos legais. O comando judicial é claro em relação à ordem de abstenção no descredenciamento dos requerentes da rede de prestadores: 4. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO do descredenciamento da requerente na rede de prestadores de serviços das requeridas mencionado na notificação de mov. 1.14. b) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, com incidência máxima de 60 (sessenta) dias; c) FIXAR prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que sejam adotadas as providências necessárias para que a parte autora volte a integrar os quadros de prestadores de serviços da promovida; d) FACULTAR à requerente promover a notificação por email como diligência complementar para afastar alegação de desconhecimento e sem prejuízo da regular citação. Observo que os requerentes constam entre os profissionais/clínicas credenciadas – já que não mais alegado sua exclusão das listas, há relatórios de faturamentos e guia emitidas (mov. 109.2 a 109.5, 137.2 e 138.2 a 138.4). Portanto, não foi comprovado que a requerida tenha descredenciado ou obstado o acesso dos pacientes. Pontuo que as mensagens de whatsApp (por exemplo, mov. 115.1), e áudio (mov. 115.1) acostados aos autos, são elementos ainda indiciários, insuficientes para comprovar que a requerida esteja "desviando" os pacientes para outros profissionais ou impedindo a realização de atendimentos. Observo que não há identificação precisa dos declarantes, sendo impossível aferir a idoneidade das manifestações, além de obstar o exercício do direito de defesa pela requerida. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração de multa e adoção de outras medidas coercitivas em razão do suposto descumprimento da ordem judicial pela requerida. O pedido de oitiva da testemunha será deliberado em item próprio. 3. Preliminar – Ilegitimidade ativa A requerida alega que os médicos são ilegitimados ativos e não se aplica o mesmo regime da clínica e outros credenciados. E que os direitos pleiteados pela clínica são dos beneficiários do plano. Sem razão. O exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. A parte requerente afirma que ela tem direito a pleitear o não descredenciamento, e que a parte requerida deveria cumprir determinadas formalidades também em relação aos médicos. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte requerente não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte requerida confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito dos requerentes contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito dos requerentes contra a requerida, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 4. Preliminar - ausência de pressupostos processuais A requerida alega a ausência de pressupostos processuais porque a ação não é adequada ao fim a que se destina, e não é possível ao Judiciário impor a manutenção do contrato (mov. 105.1). Sem razão. Os requerentes formularam o pedido de manutenção do credenciamento com fundamento em descumprimento de formalidades legais e abusividades considerando os termos contratuais estabelecidos. Portanto, não se trata de pedido de obrigação de fazer consistente em manutenção do vínculo ad aeternum ou contra a vontade de um dos contratantes, mas tão somente, a necessidade de que o descredenciamento se dê em estrita observância das normas legais. Logo, a ação é adequada ao fim pretendido. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 5. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 6. Dos requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 7. Desta forma, por estar o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, declaro-o saneado. 8. Pontos controvertidos Controvertem-se as partes, basicamente, sobre: o cumprimento dos requisitos contratuais e legais para o descredenciamento da clínica e dos médicos; a existência de abusividades/ilegalidades no descredenciamento e que enseje sua nulidade; o descumprimento das liminares deferidas. 9. Ônus da prova A aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, é suficiente para solução do caso concreto, inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso. A redação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil evidencia que mesmo quando prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova na Lei, esta somente será deferida quando ocorrer por decisão fundamentada. Ou seja, para que o Magistrado determine a inversão do ônus da prova, deverá indicar de forma concreta como se dá a hipossuficiência probatória do requerente. Situação que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que não há indicação clara de qual prova a parte requerente não tem acesso, ou qual fato constitutivo do seu direito está impedido de comprovar em decorrência, não havendo, portanto, hipossuficiência probatória. Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova, devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10. Provas A. Produção de Prova Documental DEFIRO a prova documental apresentada até o momento e a juntada de novos documentos, desde que na forma do artigo 435 do CPC. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). B. Produção da produção de provas em audiência Defiro a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes com até 10 (dez) dias da intimação da presente (art. 357, §4º, do NCPC), sem prejuízo daquelas já trazidas e indicadas pelas partes em suas petições, cientes, as partes, que serão limitadas ao máximo de 10 (dez), e 3 (três) para a prova de cada fato; advirto, também, as partes e seus procuradores, que a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do NCPC, será responsabilidade sua, cabendo ao procurador, no prazo mínimo de 3 (três) dias da data da audiência, juntar o comprovante da intimação, ressalvadas a possibilidade de intimação judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do NCPC, certo, também, que a parte poderá leva-las independentemente de intimação, ciente que seu não comparecimento importará na desistência de sua inquirição, bem como só haverá se falar na substituição do rol nas hipóteses previstas no art. 451, do NCPC. Oportunizo que os requerentes arrolem como testemunha a paciente que enviou o áudio de mov. 115.2, ou mensagens via WhatsApp. Por cooperação processual (art. 6º, CPC), deverá ser indicado com o rol de testemunhas, qual a mensagem enviada, oportunizando-se que os questionamentos levem em considerações as provas já acostadas aos autos. INDEFIRO o pedido de sigilo sobre sua identidade uma vez que ausente os requisitos da Lei 9.807/1999, que esclarece quais as possibilidades de sigilo sobre os dados da testemunha (Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei). No sentido da publicidade do rol de testemunhas no processo civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C GUARDA - TAXATIVIDADE MITIGADA - SIGILO DO ROL DE TESTEMUNHAS - COAÇÃO - NÃO COMPROVADA - ERRO DA PARTE AO REALIZAR O CADASTRO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A questão que versa sobre a decretação de sigilo e a oitiva de rol de testemunhas se reveste de urgência por possível inutilidade de análise da questão quando do julgamento da Apelação, conforme tese da taxatividade mitigada, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 988. O arrolamento de testemunhas deve ser de conhecimento de ambas as partes, oportunizando eventual impugnação, por suspeição ou impedimento, assim como apresentação de outras matérias de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A justificativa para o sigilo das testemunhas deveria ter sido aduzido quando do protocolo da respectiva petição, ocorrendo preclusão temporal da matéria. Ainda que assim não se considere, não há nos autos evidências suficientes que indiquem tal prática pela outra parte. A parte não pode suscitar nulidade que deu causa, como no presente caso, pela utilização indevida do cadastro dos documentos em sigilo, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. Não há como sanar o vício posteriormente para permitir o refazimento de um mesmo ato, estando caracterizada a preclusão consumativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.234009-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUNTADA DE PROVA DE MÍDIA - ARTIGO 1.015 DO CPC - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - SIGILO DO ROL DE TESTEMUNHAS - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA NA ANÁLISE - POSSÍVEL INUTILIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - O colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520 fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC pode ser mitigado em casos em que a espera para análise da questão em sede de recurso de apelação possa tornar inútil o julgamento. - O pedido de juntada de prova de mídia não se apresenta urgente e sequer há a possibilidade de tornar-se inócua a prestação jurisdicional quando do recurso de apelação, ao passo que o pedido de decretação de sigilo do rol de testemunhas mostra-se questão que pode se tornar inútil quando do julgamento da apelação. - O pedido de sigilo do rol de testemunhas não encontra amparo na Legislação Processual Civil Brasileira, ao contrário, verifica-se que o rol de testemunhas, deve ser de conhecimento da outra parte, vez que esta poderá impugnar a testemunha, se for suspeita ou impedida. - Ademais, a agravante não demonstrou elementos probatórios capazes de justificar que as testemunhas poderiam, de fato, sofrer qualquer tipo de coação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.059953-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). Defiro o depoimento pessoal dos requerentes ALEXSANDRO KATSTOSCHI WAKITA; OKIFUMI WAKITA, e representante legal da requerida. Intimem-se as partes para comparecerem ao ato, com as advertências de que o seu não comparecimento ou a recusa em depor, acarretará na pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Para tanto, designo o dia 19 de agosto de 2025, às 15:00 horas. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais atualmente dispõe sobre a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Paranaense. Portanto, tenho que a regra é que partes e testemunhas sejam ouvidas presencialmente no âmbito do fórum local. Sem prejuízo de tal conjuntura, é necessário reconhecer que em determinadas circunstâncias, especialmente quando a pessoa a ser ouvida não possua domicílio na sede deste Juízo, perfaz-se razoável a realização excepcional da audiência na modalidade semipresencial. Ainda, nos termos da Resolução 354/2020, alterada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, compete às partes se manifestarem expressamente quanto ao interesse na realização de eventual audiência na modalidade semipresencial. Advirto que a ausência de requerimento nesse sentido, implicará na designação de audiência exclusivamente presencial. Anoto, outrossim, que este Magistrado sempre realiza as audiências na sede do Fórum Local. Nesses termos, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto ao ponto em questão. Prazo de 5 (cinco) dias. Acaso manifestado interesse na modalidade semipresencial, aos procuradores das partes para que indiquem se os que devam se fazer presente ao ato possuem computadores ou celulares com acesso à internet, a fim de que possam participar do ato virtualmente. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova diretamente no escritório profissional do Advogado, sendo que a autorização aqui lançada é para que as testemunhas integrem as audiências de suas residências, através de seus próprios instrumentos eletrônicos. Caso as partes/testemunhas não possuam tais instrumentos, ou por qualquer razão não reúnam condições de acessar o ato eletrônico, devem necessariamente se dirigirem ao fórum local para oitiva. Na hipótese de alguém residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020) e, em não sendo viável a expedição do mandado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. C. Produção de outras provas INDEFIRO o pedido de produção de outras provas formuladas pelos requerentes ao mov. 121.1, ante seu caráter de generalidade e abstração em relação aos pontos controvertidos e por consequência prescindibilidade para solução da lide.   11. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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