Mathislon Soares Rocha Azevedo
Mathislon Soares Rocha Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 304928
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT8, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012387-44.2025.8.26.0005 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ana Paula Silva Lima - Vistos. Passo a analisar a admissibilidade da lide nos termos dos Comunicados CG 02/2017 e 424/2024. Em apertada síntese, os comunicados orientam os juízos quanto às cautelas necessárias à análise de casos semelhantes ao presente. 1. Em relação ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA anoto que a pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora do recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o jurisdicionado atribuir valor alto à pretensão, sem qualquer justificativa visto não existir vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela parte autora, apesar de ter pleno acesso à Justiça por meio do Juizado Especial, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Para que não haja, contudo, indevido cerceamento, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias, prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, capaz de comprovar que o valor a ser recolhido pode prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 1.1 Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento; 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º). Ou efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. Int. - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4001230-23.2025.8.26.0005/SP Assunto: Cancelamento de vôo REQUERENTE : LUZIANA FERREIRA BARRETO LIMA ADVOGADO(A) : MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB SP304928) REQUERENTE : JORGE BARRETO LIMA ADVOGADO(A) : MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB SP304928) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço legível, com data recente e em seu nome. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007435-95.2024.8.26.0224 (processo principal 1008944-15.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Henrique de Santana - Banco BMG S/A - 1. Fls. 164/167: Para análise do pedido de penhora "on line", deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento das taxas referentes às pesquisas solicitadas. 2. Prazo: 15 dias. 3. Saliento que as pesquisas realizadas por este Juízo são aquelas feitas perante os órgãos Oficiais SISBAJUD, RENAJUD, ARISP (justiça gratuita) e INFOJUD (declaração de renda e declaração de operações imobiliárias). 4. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: NATALY POMPEU YANO (OAB 403776/SP), MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005431-85.2021.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Fbv Engenharia Ltda Epp - - Carlos Fabio Vieira - - Antoinette Marie Therese Bekmessian Vieira - Ana Paula Silva Lima - Ciência as partes da decisão de fls. 235/237 nos autos de Embargos de Terceiro em apenso, nº 1002846-21.2025.8.26.0220, que recebeu os embargos para discussão e determinou a suspensão de qualquer ato constritivo sobre o imóvel de matrícula nº 21.125 do CRI de Itapevi/SP, conforme cópias de fls. 635/637 destes autos. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021873-89.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRO DE ANDRADE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO - SP304928, NATALY POMPEU YANO - SP403776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001402-18.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltda. Mantenedora da Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic - Fabio Santos Pereira - Vistos. 1. Regularize, o patrono do executado, a representação processual, uma vez que a procuração (fl. 156) não está assinada. 2. Manifeste-se a exequente acerca da petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP), MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021265-46.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Almir Thales Gramani Junior - Nautica Prime Ltda - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, sendo certo que o pedido de execução deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no portal E-SAJ (onde deverão ser cadastradas todas as partes e advogados), que deverá ser instruído, necessariamente, com comprovante de recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nele incluídos todos os encargos convencionais ou legais, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Deverá ser instruído, outrossim, com o demonstrativo de débito atualizado (nele incluída, inclusive, a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária), indicando-se, ainda, o advogado da parte contrária habilitado para receber intimações. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Oportuno esclarecer, por fim, que se já houve o peticionamento do requerimento em questão, desnecessário reenvio da petição, ao que se roga, contudo, aguardar-se o devido cadastramento pela Serventia. Tratando-se de processo eletrônico, remeto estes autos ao arquivo (cód. 61614). - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), LUIZ AFONSO COPOLI NARCISO (OAB 298979/SP), MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP)