Carlos Henrique Cardoso Assis

Carlos Henrique Cardoso Assis

Número da OAB: OAB/SP 304962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS HENRIQUE CARDOSO ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que "Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento em diligência" (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei) Desse modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - Apelação Cível Processo nº 0001185-12.2013.8.26.0554 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória distribuído originariamente no ano de 2013. Acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 985/992) foi anulado por decisão do E. STJ (fls. 1127/1129), por decisão datada de 23 de agosto de 2023. Tendo em vista o tempo decorrido e a complexidade da matéria discutida nos autos, concede-se às partes oportunidade para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - Apelação Cível Processo nº 0001185-12.2013.8.26.0554 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória distribuído originariamente no ano de 2013. Acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 985/992) foi anulado por decisão do E. STJ (fls. 1127/1129), por decisão datada de 23 de agosto de 2023. Tendo em vista o tempo decorrido e a complexidade da matéria discutida nos autos, concede-se às partes oportunidade para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que "Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento em diligência" (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei) Desse modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que "Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento em diligência" (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei) Desse modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - Apelação Cível Processo nº 0001185-12.2013.8.26.0554 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória distribuído originariamente no ano de 2013. Acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 985/992) foi anulado por decisão do E. STJ (fls. 1127/1129), por decisão datada de 23 de agosto de 2023. Tendo em vista o tempo decorrido e a complexidade da matéria discutida nos autos, concede-se às partes oportunidade para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1364558-SP (2018/0239539/0), deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1127/1129). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois, em síntese, o feito foi julgado pela 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 1143). Pois bem. O presente feito foi originariamente distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Mauro Conti Machado (fls. 924). Após, nos termos da Resolução nº 737/2016, foi redistribuído à Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone (fls. 933) e por ela julgado na 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, já extinta (fls. 957/963 e 985/992). Dispõe o artigo 4º da Resolução nº 737/2016 que "Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e conversão do julgamento em diligência" (g.n.) Por sua vez, o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, estabelece que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei) Desse modo, em que pese a alteração da relatoria deste recurso, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator originário na 9ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001185-12.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Comissão de Representantes dos Adquirentes de Unidades do Edificio Daruma - Apelado: Arissala Empreendimentos Imobiliarios - Apelação Cível Processo nº 0001185-12.2013.8.26.0554 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória distribuído originariamente no ano de 2013. Acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 985/992) foi anulado por decisão do E. STJ (fls. 1127/1129), por decisão datada de 23 de agosto de 2023. Tendo em vista o tempo decorrido e a complexidade da matéria discutida nos autos, concede-se às partes oportunidade para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para decisão, em ordem cronológica, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Carlos Henrique Cardoso Assis (OAB: 304962/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002303-75.2023.8.26.0003 (processo principal 0012147-98.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Cely Barbosa e Rodrigues Rosa - Immergut Mobiliário Industrial e Comercial Ltda - EPP e outro - Vistos. Fls. 696/701: homologo o acordo a que chegaram as partes e, por conseguinte, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Se o caso, para expedição de mandado de levantamento, deverá a parte exequente preencher o formulário MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em seu favor. Após, aguarde-se em arquivo notícia do cumprimento ou eventual denúncia da avença. Intimem-se. - ADV: GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), IVSON MARTINS (OAB 99207/SP), CARLOS HENRIQUE CARDOSO ASSIS (OAB 304962/SP)
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