Ivan Marcos Da Silva
Ivan Marcos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 305039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IVAN MARCOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003881-47.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patricia Pontes da Silva - Banco Bnp Paribas Brasil S/A e outro - Vistos. Cumpra-se integralmente nos termos de fls. 627. Fls. 641/643: corrija-se a classificação do documento no sistema, eis que não se trata de manifestação de perito regularizados, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000499-12.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.E.P. - S.N.A.P.I.F.S. - Vista dos autos à requerida para manifestar-se sobre a manifestação da jusrisperita, nos termos da decisão de fls. 216/218. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000445-78.2025.8.26.0604 (processo principal 1008448-73.2023.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - B.G.S. - - O.G.S. - G.A.S. - Concedo, à parte requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente e o Ministério Público acerca da impugnação/justificativa apresentada. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca do bloqueio de valores, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do quanto disposto no art. 854, §3º do CPC. Após, conclusos. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), ANDRESSA SOBRERA DA SILVA (OAB 410588/SP), JOSIANE PIVETTA FERRO ALMEIDA (OAB 277660/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010445-37.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Solange Bachir (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração Cível nº 1010445-37.2022.8.26.0019/50000 Vistos. Manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010445-37.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Solange Bachir (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração Cível nº 1010445-37.2022.8.26.0019/50000 Vistos. Manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007074-34.2025.8.26.0001 (processo principal 1011144-14.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marli Augusto de Souza - Credcesta Pkl Banco Master - Vistos. 1) Fls. 1/4 e 49: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Destarte, determino que a parte exequente retifique o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196201-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003476-11.2025.8.26.0533; Bancários; Agravante: Genival Rocha da Silva; Advogado: Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP); Advogado: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008209-45.2018.8.26.0604 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Villares Metals - Sara Gabriela das Chagas Nascimento e outros - Expeça-se certidão de honorários. Cabe ao advogado o acompanhamento da disponibilização do documento para impressão e protocolo. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB 314469/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196201-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003476-11.2025.8.26.0533; Assunto: Bancários; Agravante: Genival Rocha da Silva; Advogado: Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP); Advogado: Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000466-37.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Gisele Ferreira dos Santos - Vistos fls. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois, com base no Tema 793, do STF, restou fixada a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nisso, em que pese a solidariedade entre os entes políticos (art. 196, da CF), deve-se observar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionando o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, razão pela qual, restando inconteste que o medicamento in casu (Omalizumabe) é financiado pela União e dispensado pelo Estado (incluso na lista RENAME), não há o porquê direcionar qualquer ônus ao município. Ultrapassada a preliminar, convém ressaltar que, em razão dos recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234, o Poder Judiciário passou a ter limitação no que diz respeito à análise dos casos de saúde. Dito isso, o pedido é parcialmente procedente. Objetiva a parte autora o fornecimento mensal de 2 ampolas do medicamento Omalizumabe 300 mg e o medicamento Bilastina 20mg, por tempo indeterminado, necessários ao tratamento de urticária crônica espontânea (UCE) que a acomete. A Constituição da República em seus artigos 6º e 196 garantiu como direito de todos a saúde visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação, do que não destoou a Constituição Paulista em seu artigo 219 e parágrafo único, bem assim o Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n. 791/95, que trouxe o direito à saúde como inerente à pessoa humana, constituindo em direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência. Vê-se assim que não falta arcabouço jurídico para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, bem jurídico da mais alta relevância social e que no plano organizacional do ente político não se pode mostrar indiferente à questão, negando o acesso à medicação necessária aos necessitados. O caso em apreço revela subsunção ao que restou assentado no TEMA nº 106/STJ, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Exibiu a autora, dentre outros, relatório médico a demonstrar a necessidade específica do fármacos perseguidos. O profissional médico que acompanha o quadro clínico da autora atestou sua eficácia ao tratamento proposto, ressaltando que a paciente não responde aos tratamentos habituais recomendados para essa condição e que já utilizadas todas as medidas terapêuticas disponíveis (fl. 16). No mais, a conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 1246, de 8/01/1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional), revogada pela Resolução CFM nº 1.931, de 17/09/2009 que em seu Capítulo II, art. 21 estatui: É direito do médico: Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País. A incapacidade financeira também restou comprovada tendo em vista estar a autora assistida pela Defensoria Pública do Estado. O fornecimento domedicamento indicado no documento médico é imprescindível na espécie, diante da circunstância relatada pela parte autora e caso contrário estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à vida, o que não se harmoniza nem mesmo com o sentido social das regras estabelecidas em sociedade. Não há de se cogitar eventual violação ao princípio da tripartição e independência de poderes, pois o que se pretende é fazer cumprir a lei, atribuição esta exclusiva do Poder Judiciário. Ademais, como existe lei ordenando o fornecimento do medicamento, o Poder Judiciário apenas determina que seja cumprida a lei. Não obstante, em razão da massiva judicialização da saúde, o Supremo Tribunal Federal firmou importantes posicionamentos sobre a concessão judicial de medicamentos, objeto dos temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral. No julgamento do RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234, o Plenário decidiu pela homologação do acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, Estados e Municípios, visando a facilitação da gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, com a consequente fixação de diretrizes para a atuação do Judiciário. A tese dividiu-se em 6 tópicos e, por se tratar de pedido de medicamento incorporado, devem ser aplicadas as orientações do item 6: VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Fluxo detalhado do anexo I: Conforme se verifica dos receituário acostados à inicial, a parte autora é portadora da patologia Urticária Crônica Espontânea e para seu tratamento, lhe fora indicado os medicamentos Omalizumabe 300 mg e Bilastina 20mg. A medicação Bilastina 20mg não pertence ao arsenal terapêutico da Municipalidade (RENAME) nem tampouco da Fazenda, não havendo previsão de dispensação pelo SUS. Contudo possível a alternativa terapêutica através dos medicamentos Maleato de Dexclorfeniramina, Laratadina, Prometazina (fls. 92). Com relação ao medicamento Omalizumabe, de acordo com os documentos juntados e análise deste juízo ao site https://www.saude.sp.gov.Br, nota-se que este foi incorporado ao Grupo 1B do CEAF e ao Protocolo Clínico da Doença. b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual. A análise judicial de medicamentos do Grupo 1B passa pelos seguintes pontos: Como a requerida (Fazenda Pública) não demonstrou qualquer fato relativo aos incisos II-A, II-B e III, deve ser responsabilizada pelo fornecimento do medicamento, conforme o fluxo detalhado no Anexo I. Por fim, o parecer NAT-JUS, às fls. 95, confirmou, mediante parecer favorável, acerca da viabilidade da utilização do medicamento Omalizumabe, pelo período de 01 ano: Por esses motivos, demonstrado pela parte autora que seu pedido não foi atendido no âmbito administrativo, entendo que a parte interessada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Imprescindível, portanto, o fornecimento do medicamento Omalizumabe pois há claro risco de a saúde da autora ser gravemente atingida caso não seja remediada a situação atual. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Estado de São Paulo a providenciar e conceder de forma gratuita em favor da autora o medicamento Omalizumabe 300 mg (02 ampolas a cada 30 dias), pelo período de 01 ano, conforme as orientações e prescrições médicas, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo incidir multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, tornando definitiva a liminar de fls. 45/49. Autoriza-se a inobservância da Resolução da CMED e de Licitações para a compra do medicamento. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
Página 1 de 20
Próxima