Ivan Marcos Da Silva

Ivan Marcos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 305039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 223
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: IVAN MARCOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012465-29.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ss Eletrodiesel Mecanica Automotiva Ltda - Vistos. Fls. 267/268 e 280: Indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, pois o IRDR Tema 44 deste Tribunal determinou a suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013001-11.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalvo Francisco de Brito - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 1342/1343: Intime-se o perito, por e-mail, para manifestação sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009278-92.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Helton Rodrigo Barbosa - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, o autor deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003581-20.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Angelo Diogo - Banco Agibank S.A. - Parte Autora: Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Também no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado). Não é demais colacionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578/579). Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art. 371). Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida. No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. (solicita-se correta especificação do "Tipo da Petição" via sistema de "Peticionamento Eletrônico", viabilizando a celeridade no andamento processual). - ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512529-76.2021.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - MARCOS VENÂNCIO SIQUEIRA RODRIGUES - Vistos fl. 244. Ante a não oposição do Ministério Público, depreque-se para a Comarca de Hortolândia o cumprimento da pena de Prestação de Serviços à Comunidade, conforme sentença de fls. 165/167. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício. Int. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010089-96.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sinval Venancio da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Fls.415/418: ciência à parte autora, 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002710-05.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1003304-36.2024.8.26.0038) (processo principal 1003304-36.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - D. Rocha & Silva Sociedade de Advogados - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por D. ROCHA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal. Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". É o relatório. Decido. A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação. A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; " A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte. A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais. O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária. II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF). As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. " Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados. A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo. Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;" III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça. A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça. Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça). Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalto que a declaração incidental de inconstitucionalidade ora proferida produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, não havendo necessidade de submissão da matéria ao órgão especial deste Tribunal em razão da natureza da controvérsia e do estágio processual em que se encontram os autos, sendo suficiente a fundamentação exaustiva aqui exposta para afastar a aplicação da norma inconstitucional no presente caso. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196201-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Genival Rocha da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Da análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo a quo da decisão. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar peças. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003613-97.2025.8.26.0019 (processo principal 1010445-37.2022.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Solange Bachir - Banco Daycoval S/A - Vistos. Anote-se a assistência judiciária gratuita à exequente também para esta fase processual. Estando presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento provisório de sentença e a comprovação de interposição de recurso sem efeito suspensivo, é caso de recebimento do presente cumprimento, restando a parte advertida das advertências do art. 520 do Código de Processo Civil. Advirto desde logo que, por precaução e até para evitar prejuízo ou seu agravamento ao exequente num eventual reversão do julgado e responsabilização por dano processual, eventuais valores que sejam depositados judicialmente deverão assim permanecer até o trânsito em julgado do título executivo. Assim, intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, tendo em vista que a parte exequente, por força de gratuidade, foi dispensada do adiantamento dos valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, deve a parte executada efetuar o recolhimento no mesmo prazo, dos valores da taxa judiciária - DARE, indicados na planilha de fls. 100, atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na guia própria. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011144-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Augusto de Souza - Credcesta Pkl Banco Master - Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.217,34 (custas iniciais - GUIA DARE) e R$ 34,33 (despesas postais - GUIA FEDTJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP)
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