Lizandra Mariano Barreto
Lizandra Mariano Barreto
Número da OAB:
OAB/SP 305050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lizandra Mariano Barreto possui 59 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2019, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2, TRT1
Nome:
LIZANDRA MARIANO BARRETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000527-86.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed863b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, ante o requerimento de #id:5e01a35 e ante as impugnações ao laudo pericial contábil. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES Servidor Vistos, etc. O reclamante requer a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Considerando que a reclamada já juntou ao processo os documentos hábeis para tal providência e que o reclamante não informou a razão da impossibilidade de levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, indefiro. No mais, ao Sr(a). Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, para esclarecimentos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002022-70.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: MAURO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8cd5e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id. c2cbc6e: Trata-se de manifestação do exequente em face da decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação de crédito no processo de recuperação judicial da 1ª reclamada. O reclamante discorda do arquivamento dos autos, argumentando que os efeitos da recuperação judicial não se estendem à 2ª reclamada, responsável subsidiária, e requer o prosseguimento da execução em face desta. Razão assiste ao peticionante. Analisando os autos, verifico que a 1ª reclamada, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, encontra-se em recuperação judicial (ID. ff84836) e a 2ª reclamada, CLARO, foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, é possível o redirecionamento da execução para a empresa subsidiária, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. A Súmula nº 331, IV, do TST, autoriza o acionamento do devedor subsidiário pelo mero inadimplemento do devedor principal. Ademais, a espera pelo encerramento da recuperação judicial da 1ª reclamada, que pode se arrastar por anos, acarretaria em prejuízo ao reclamante, em clara afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TST: "(...) nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem." (TST-RR-521-69.2012.5.02.0251) "EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Do Acórdão se extrai que o direcionamento da execução em face da devedora principal não se deu apenas pelo fato de estar a devedora principal em recuperação judicial. Ficou consignado expressamente também que essa devedora "não possui bens suficientes para adimplir a sua obrigação". Ademais, a jurisprudência desta Oitava Turma admite o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário pelo simples fato de o devedor principal estar em recuperação judicial." (AIRR -106700-59.2009.5.01.0057) Diante do exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada, CLARO, responsável subsidiária. Atualizem-se os valores. Após, intime-se a segunda reclamada para pagamento, no prazo de 5 dias. Inerte, utilize-se a ferramenta Argos, a fim de localizar bens de propriedade da executada CLARO S.A., mediante a realização dos seguintes convênios executórios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Observe-se os seguintes parâmetros: -SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão e a transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 5905. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30005. Se infrutífera ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, prossiga-se com a realização das seguintes pesquisas Renajud: -RENAJUD. Em sendo a pesquisa positiva: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade transferência; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. -ARISP: Deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos; -CNIB; -INFOJUD: As últimas três declarações e nas modalidades DOI, DIRPF/ECF, DECRED e E-FINANCEIRA; -SERASAJUD: Deverão ser incluídos os nomes de todos os devedores. Data da distribuição da ação: 10/11/2017 Cumprido, não garantido o crédito exequendo, inclua-se o executado no BNDT e intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002022-70.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: MAURO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8cd5e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id. c2cbc6e: Trata-se de manifestação do exequente em face da decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação de crédito no processo de recuperação judicial da 1ª reclamada. O reclamante discorda do arquivamento dos autos, argumentando que os efeitos da recuperação judicial não se estendem à 2ª reclamada, responsável subsidiária, e requer o prosseguimento da execução em face desta. Razão assiste ao peticionante. Analisando os autos, verifico que a 1ª reclamada, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, encontra-se em recuperação judicial (ID. ff84836) e a 2ª reclamada, CLARO, foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, é possível o redirecionamento da execução para a empresa subsidiária, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. A Súmula nº 331, IV, do TST, autoriza o acionamento do devedor subsidiário pelo mero inadimplemento do devedor principal. Ademais, a espera pelo encerramento da recuperação judicial da 1ª reclamada, que pode se arrastar por anos, acarretaria em prejuízo ao reclamante, em clara afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TST: "(...) nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal e a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porquanto inexistente o benefício de ordem." (TST-RR-521-69.2012.5.02.0251) "EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Do Acórdão se extrai que o direcionamento da execução em face da devedora principal não se deu apenas pelo fato de estar a devedora principal em recuperação judicial. Ficou consignado expressamente também que essa devedora "não possui bens suficientes para adimplir a sua obrigação". Ademais, a jurisprudência desta Oitava Turma admite o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário pelo simples fato de o devedor principal estar em recuperação judicial." (AIRR -106700-59.2009.5.01.0057) Diante do exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada, CLARO, responsável subsidiária. Atualizem-se os valores. Após, intime-se a segunda reclamada para pagamento, no prazo de 5 dias. Inerte, utilize-se a ferramenta Argos, a fim de localizar bens de propriedade da executada CLARO S.A., mediante a realização dos seguintes convênios executórios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Observe-se os seguintes parâmetros: -SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão e a transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil - agência 5905. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30005. Se infrutífera ou insuficiente a pesquisa Sisbajud, prossiga-se com a realização das seguintes pesquisas Renajud: -RENAJUD. Em sendo a pesquisa positiva: a) localizado veículo, proceder ao bloqueio na modalidade transferência; b) informar o endereço de cadastro do automotor; c) informar a existência ou inexistência de cláusula de alienação fiduciária. -ARISP: Deverá ser efetuada independentemente de recolhimento de emolumentos; -CNIB; -INFOJUD: As últimas três declarações e nas modalidades DOI, DIRPF/ECF, DECRED e E-FINANCEIRA; -SERASAJUD: Deverão ser incluídos os nomes de todos os devedores. Data da distribuição da ação: 10/11/2017 Cumprido, não garantido o crédito exequendo, inclua-se o executado no BNDT e intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO REIS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002015-78.2017.5.02.0702 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002015-78.2017.5.02.0702 4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de id. 7797e57, que julgou extinta a execução a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 80ae44e. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à extinção da ação. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise do processado verifica-se que consta da fl. 1892 certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão em 2/08/2021. Transcrevo: "Certifico que, em 09/03/2020, a sentença/acórdão transitou em julgado. SÃO PAULO/SP, 02 de agosto de 2021. Assim, a interposição de recurso ordinário, no presente momento processual, é via inadequada para se insurgir em face da decisão que declarou extinta a execução, ante o disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário apresentado pelo autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002015-78.2017.5.02.0702 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002015-78.2017.5.02.0702 4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de id. 7797e57, que julgou extinta a execução a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 80ae44e. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à extinção da ação. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise do processado verifica-se que consta da fl. 1892 certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão em 2/08/2021. Transcrevo: "Certifico que, em 09/03/2020, a sentença/acórdão transitou em julgado. SÃO PAULO/SP, 02 de agosto de 2021. Assim, a interposição de recurso ordinário, no presente momento processual, é via inadequada para se insurgir em face da decisão que declarou extinta a execução, ante o disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário apresentado pelo autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002015-78.2017.5.02.0702 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002015-78.2017.5.02.0702 4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de id. 7797e57, que julgou extinta a execução a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 80ae44e. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante à extinção da ação. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise do processado verifica-se que consta da fl. 1892 certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão em 2/08/2021. Transcrevo: "Certifico que, em 09/03/2020, a sentença/acórdão transitou em julgado. SÃO PAULO/SP, 02 de agosto de 2021. Assim, a interposição de recurso ordinário, no presente momento processual, é via inadequada para se insurgir em face da decisão que declarou extinta a execução, ante o disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário apresentado pelo autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002363-90.2017.5.02.0607 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002363-90.2017.5.02.0607 (AP) AGRAVANTE: DIOGO DOS SANTOS LOPES OLIVEIRA AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL , CLARO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de (id. bc85152) que rejeitou os embargos à execução opostos. Agravo de petição interposto pela ré sob id. af6f378 alegando em síntese incorreção dos cálculos pericias. Assevera que as parcelas vincendas devem observar a constituição de capital afirmando ainda que o cálculo homologado não observa a limitação dos juros e correção monetária prevista no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 no que concerne às empresas em recuperação judicial. Contraminuta (id. 87b6a21) É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Parcelas vincendas. Constituição de capital. Juros e correção monetária. Limitação. Agrava a ré afirmando que as parcelas vincendas devem observar a constituição de capital. Assevera ainda que o cálculo homologado não observa a limitação dos juros e correção monetária prevista no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 no que concerne às empresas em recuperação judicial. Sem razão. No caso, compulsando a conta de liquidação do crédito exequendo apresentada e homologada denota-se que a decisão deferiu a verba "Danos Materiais", fixando o pagamento em parcela única. Nesse sentido, não há se alegar em constituição de capital quanto à condenação em parcelas vincendas, vez que a atualização deve refletir sobre o montante total devido, sendo fixado como termo inicial a data da distribuição da ação. Quanto à alegação de limitação dos juros e correção monetária, o artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Ademais, o artigo 124 da Lei de Falências limita a incidência de juros após a decretação da falência, sendo tal benefício aplicável apenas à massa falida e, ainda assim, apenas quando o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida, excluindo-se, portanto, os casos de recuperação judicial. Não há, portanto, que se alegar eventual conflito com o artigo 9°, inciso II, da referida lei, haja vista que a norma ali insculpida não se refere a qualquer espécie de vedação de aplicação de juros ou correção monetária, não havendo, na Lei de Falências, nenhum comando normativo que autorize excluir os juros e correção monetária sobre débitos trabalhistas das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida Lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (TST - Ag: 222582820165040512, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)." Agravo de petição improvido. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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