Magali Fernandes Higashi

Magali Fernandes Higashi

Número da OAB: OAB/SP 305054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magali Fernandes Higashi possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: MAGALI FERNANDES HIGASHI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000812-41.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roselaine Salgueiro de Camargo Ferrari - Leandro Marcio Zakaluk e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Roselaine Salgueiro de Camargo Ferrari em desfavor de Leandro Marcio Zakaluk e Cristiane Honório Zakaluk. Alegam, em suma, que vendeu o imóvel de matrícula nº 36.280 à Paulo Henrique Marques e Rosângela Correia de Carvalho em 25/11/2016; posteriormente, com o descumprimento do ajuste, foi ajuizada ação de rescisão contratual (processo nº 1012622-23.2019.8.26.0554), a qual foi julgada procedente, retornando as partes ao status quo ante, isto é, anulando a transferência da propriedade e restabelecendo a titularidade do imóvel em favor da ora embargante; que ao iniciar o cumprimento de sentença, tomou conhecimento da existência de três (3) penhoras sobre o imóvel. Assim, ajuizou a presente ação em 17/01/2025, para desconstituição da ordem de constrição determinada nos autos do processo nº 0008900-61.2020.8.26.0554. Deferida a gratuidade à autora às fls. 348. Contestação às fls. 351/364, alegando que na época da penhora, a matrícula estava livre e desembaraçada; que a outorga de escritura de compra e venda pela embargante à executada faz presumir a quitação integral do preço; que a embargante não fez averbação do trâmite da ação que pretendia cancelar a venda do bem à exequente, omitindo informação essencial ao público, de modo que a sentença lá proferida não pode afetar terceiros credores ou adquirentes de boa-fé. Pugna pela improcedência. Réplica às fls. 385/394. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 395/397 e fls. 398). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil ("CPC"), porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da autora, por ser titular de parcela do imóvel, afirmando que todos os titulares de domínio devem figurar no polo ativo. De acordo com o caput do artigo 1.314, do Código Civil: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - O artigo 1.314, do Código Civil, autoriza a cada condômino a defesa da posse do bem comum - O fato de o autor ser proprietário de apenas 50% do bem, não impede a defesa da posse do imóvel em sua integralidade - Garantia de acesso à justiça Litisconsórcio ativo necessário restringe-se a situações excepcionais, sob pena de limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar - Havendo composse ou copropriedade, qualquer possuidor ou proprietário poderá defender o bem na sua integralidade - Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20317343720208260000 SP 2031734-37.2020 .8.26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A autora declara no imposto de renda mais recente que possui rendimentos oriundos de pessoa jurídica no valor de R$ 16.500,00 ao ano, o que equivale a cerva de R$1.375,00 mensais (fls. 337). Quanto aos proventos de aposentadoria, possui rendimento líquido mensal no importe de R$ 2.986,01 (fls. 327), de modo que o rendimento líquido mensal total, ao contrário do que alega a ré, não ultrapassa a quantia de 3 (três) salários-mínimos. Ademais, os réus não trouxeram documentos que infirmassem tal conclusão. Passo ao mérito. No caso, a embargante vendeu o imóvel de matrícula nº 36.280 à Paulo Henrique Marques e Rosângela Correia de Carvalho em 25/11/2016, conforme contrato acostado às fls. 39/43, sendo inclusive lavrada escritura de compra e venda em favor da executada, averbada em 31/01/2017, como se vê no registro n. 11 da matrícula de fls. 66 (Av.11). Ocorre que, como as parcelas acordadas não foram pagas, em 03.06.2019, foi ajuizada ação de rescisão contratual (processo nº 1012622-23.2019.8.26.0554), a qual foi julgada procedente em 06/09/2022, anulando a transferência da propriedade e restabelecendo a titularidade do imóvel em favor da ora embargante, nos seguintes termos (fls. 288/293): Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar a resolução do contrato, por culpa dos réus; b) anular a escritura pública de venda e compra outorgada à segunda ré (fls. 46); c) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do contrato; d) condenar o segundo réu ao pagamento da multa contratual e e) condenar os réus a ressarcirem os danos materiais causados (valor do imóvel demolido a ser apurado em execução). Autorizada a compensação com o valor de R$ 60.000,00 pago pelos réus, o qual deve ser atualizado monetariamente pelos índices da tabela prática deste Tribunal desde o desembolso. Houve o trânsito em julgado em 10/02/2023 (fls. 301). De outro lado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008900-61.2020.8.26.0554 que os embargados Leandro Marcio Zakaluk e outro promovem em face de Rosângela Correia Carvalho, em tramite nesta Vara, foi determinada, em 26.03.2021, a conversão em penhora do arresto que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 135.961 e 36.280, ambas do 1º oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 45 daqueles). A executada Rosângela Correia de Carvalho foi intimada da penhora por edital em 06/06/2023 (fls. 118), ocorrendo a averbação na matrícula em 29.06.2021 (Av.13, fls. 379). Disciplina o Diploma Processual Civil em seu artigo 674 que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Para que seja acolhida a pretensão deduzida nos Embargos de Terceiro com base na tese de ameaça ou constrição sobre bem pertencente a terceiro que não é parte no processo, não responde pelo débito e tampouco detém relação jurídica que justifique a sujeição à execução , é essencial que o negócio jurídico oponível ao exequente seja hígido. Ora, no presente caso houve decisão passada em julgado, ainda que superveniente, anulando a escritura pública de venda e compra outorgada à executada, bem como reintegrando a embargante na posse do imóvel. Há, portanto, títuloaptoao registro, ainda que não levado ao cartório imobiliário correspondente para o ato, devidamente imitido na posse, de modo que, como regra, a embargante tem direito à proteção do seu patrimônio em Embargos de Terceiro, ainda que à época da ordem de penhora não existisse ônus na matrícula. Nessa circunstância, não há como subsistir a ordem de penhora em questão, uma vez que o bem não está mais na esfera patrimonial da executada. Quanto à notícia, ademais, de que este mesmo imóvel foi arrematado em leilão judicial determinado nos autos nº 0004836-37.2022.8.26.0554, que tramita perante a 3ª Vara local, onde são partes exequentes Leandro Marcio Zakaluk e Cristiane Honório Zakaluk e executados Paulo Henrique e Rosângela Correia de Carvalho, esta não o condão de influenciar esta decisão, visto que aqui não se discute a validade dos atos de constrição judicial provenientes daqueles auto, devendo a parte se o caso buscar a anualção da arrematação, em ação propria. Assim, os presentes embargos devem ser julgados procedentes. Por fim, quanto aos honorários, ressalto que o princípio da causalidade, decorrente da Súmula 303 do STJ, somente é aplicável quanto ausente pretensão resistida, o que não é o caso, senão vejamos: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargos acolhidos - Embargado que se insurge contra a verba honorária a ele atribuída na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Distribuição da verba sucumbencial que deve se dar com base no princípio da causalidade - Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça - Oposição de resistência à fundamentada pretensão de desconstituição de penhora que, todavia, enseja sucumbência de parte do embargado, obrigando-lhe pelos correspondentes ônus e encargos sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo mesmo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.452.840/SP - Tema 872) - Hipótese dos autos em que a causalidade ficou afastada em função da expressa resistência ao pedido manifestada pelo embargado em sede de contestação - D. juízo de primeira instância categórico em atribuir a verba sucumbencial aos embargados - Precedentes desta C. 38ª Câmara de direito Privado - Fundamentos da r. sentença recorrida ratificados, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012472-95.2019.8.26.0019; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. Ônus que deve ser carreado à ré, por aplicação do princípio da sucumbência. Ré que se opôs indevidamente à pretensão posta em juízo. Hipótese em que não se aplica o princípio da causalidade, nem a súmula nº 303 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da própria Corte Superior e deste Egrégio Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1080257-20.2022.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da medida constritiva sobre o bem, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008900-61.2020.8.26.0554, desta Vara, e declarar nula a indisponibilidade decretada e registrada (AV. 13) do imóvel de matrícula nº 36.280 (fls. 374/380). Servirá a presente como mandado e ofício para o órgão responsável pela constrição, a fim de que seja determinado o desfazimento da indisponibilidade do referido bem. Ficará a cargo da parte a remessa da presente. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se com ação principal (nº 0008900-61.2020.8.26.0554), certificando-se naqueles autos o resultado deste julgamento. Após, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.I.C. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), MAGALI FERNANDES HIGASHI (OAB 305054/SP), MAGALI FERNANDES HIGASHI (OAB 305054/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou