Ramon Quessada Ferreira
Ramon Quessada Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 305079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Quessada Ferreira possui 66 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
RAMON QUESSADA FERREIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauricio Sergio Christino (OAB 77192/SP), Ramon Quessada Ferreira (OAB 305079/SP), Daiane Vieira do Nascimento (OAB 388304/SP) Processo 0006970-07.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricio Sergio Christino, Mauricio Sergio Christino, Mauricio Sergio Christino, Mauricio Sergio Christino, Tresco Incorporadora e Construtora Ltda., Edson Jose de Souza - Exectdo: Consolitec – Incorporação Imobiliária Ltda. ME, Edson Basílio Costa, Karolyne Gomes Netto do Nascimento - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher ou complementar o valor das diligências dos oficiais de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000137-64.2023.5.02.0264 RECLAMANTE: LUCAS FONTES DE OLIVEIRA RECLAMADO: AKL COMERCIAL ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0201ce0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA, data abaixo. Eduardo de Araujo DESPACHO Vistos. Considerando o montante bruto apurado de R$ 20.835,66, em 30/04/2025, intime-se o(a) Reclamante para que diga se concorda com os cálculos apresentados pela Reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo discordância, deverá o(a) reclamante apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. O silêncio será tido como concordância tácita. Consigne-se que, em caso de divergência, poderá ser determinada a realização de perícia contábil, arcando a parte sucumbente com a verba honorária. DIADEMA/SP, 23 de maio de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FONTES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon Quessada Ferreira (OAB 305079/SP), Dario de Oliveira (OAB 411145/SP) Processo 1030719-65.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. B. - Reqdo: M. F. A. da S. - Vistos. Trata-se de pedido de fixação de guarda unilateral materna e visitas paterna, em relação à menor, A. B. F. A. da S., nascida aos 01/06/2015 (fl. 18). Indeferido o pedido liminar para a fixação da guarda à genitora e visitas assistidas ao genitor (fl. 30). Negado provimento ao agravo de instrumento da requerente (fls. 372/378). Visitas provisórias fixadas em favor do requerido (fl. 300). Guarda provisória fixada em favor da requerente (fl. 393). Audiência Cejusc cancelada (fl. 347). Especificação de provas da autora às fls. 353/354 e do requerido à fl 386. O Ministério Público manifestou-se às fls. 431/442. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 45), o requerido não. É o relatório. Decido. Ab initio, verifico que há ação de guarda em andamento, sob o nº 1030406-37.2024.8.26.0554, distribuída pelo requerido, aos 07/11/2024, posteriormente à presente demanda, em face da requerente, perante à Comarca de Santo André. Assim sendo, em 15 dias, esclareça o requerido qual a(o) menor envolvido naquela demanda, juntando a petição inicial. Fls. 405/406: Cadastro regularizado. Fls. 399/428: Como já dito por esse juízo e reiterado pelo Ministério Público, atente-se o patrono do requerido às suas manifestações, limitando-se aos fatos narrados na presente demanda e, principalmente, abstenha-se de requerer questões já decididas e das quais não foi interposto recurso, precluindo o seu direito. Ainda, apresente petições claras e sucintas. Não faça menções confusas e desconexas, pois dificultam, sobremaneira, o deslinde do feito, pena de desentranhamento. Ademais, não há razão para juntar custas de outro processo, cópias das decisões aqui proferidas ou documentos já anexados. Faça menção às folhas, se necessário. Fls. 438/439: Considerando a decisão proferida às fls. 392/393 e que, até o presente momento, não há prova das alegações do requerido e, ainda, porque não houve a interposição de qualquer recurso, mantenho referida decisão por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 433/434 e 438/439: Ponderando o melhor interesse da menor e observando as manifestações das partes, amplio as visitas provisórias do requerido, com os seguintes ajustes: *como a genitora noticia que as visitas já estão ocorrendo (fl. 433, 2º§), eventual alteração passa a valer a partir da publicação da presente decisão; *considerando que não localizei medida protetiva deferida em favor da requerente e em desfavor do requerido, este poderá retirar a menor na residência materna, no início do período, devolvendo-a, no final, no mesmo local. Neste ponto, advirto às partes que, se a situação se alterar, o juízo deve ser comunicado; *finais de semanas alternados, das 18h00 da sexta-feira, até às 17h00, do domingo; *quando houver emenda de feriado, o regime de visitas do final de semana ficará ampliado, a favor do genitor que estiver na companhia da filha, conforme a escala normal de alternância; *nos anos pares a menor passará o Natal (dias 25 e 26 de dezembro) com o pai, e o ano novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, invertendo-se nos anos impares, com início no presente ano (2025). Início do período às 09h00 e término às 20h00; *a menor ficará com o requerido no dia dos pais e no aniversário do pai, no período entre 09h00 e 20h00. O dia das mães e aniversário da mãe com a requerente; *o aniversário da menor será usufruído de forma alternada e sucessiva, desde que não prejudique a sua rotina escolar, iniciando-se no ano de 2025 com a genitor, que ficará com ela sempre nos anos ímpares, cabendo à genitora os anos pares; *férias de janeiro e julho: o genitor que estiver com a filha no Ano Novo ficará com ela até o dia 15 de janeiro. A segunda metade (do dia 16 de janeiro ao dia 31 de janeiro) será usufruída com o genitor que ficou com a criança no Natal. De igual modo, ao genitor que couber a primeira quinzena de janeiro, caberá a primeira quinzena de julho. 6. Inexistindo questões processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado. A atividade probatória recairá na investigação sobre qual a melhor forma para o exercício da guarda, se unilateral materna, e da convivência paterna. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de estudo social com todos os envolvidos. 6.1. Remetam-se os autos ao setor técnico, para indicação de profissional para realização do estudo. Após, intimem-se as partes e a menor, por seus advogados, para que compareçam. 6.2. Em proteção ao princípio da cooperação, adverte-se desde logo que a ausência injustificada ao estudo designado que prejudicam demasia o andamento dos processos em geral, assoberbando a pauta do Setor Técnico, que já tem quadro de escassez de servidores frente à demanda existente na comarca configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e ensejará a aplicação da penalidade respectiva. Pontua-se, ainda, que as penalidades impostas não estão sujeitas à gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). 7. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo/SP e de Santo André/SP (fl. 426) para que informem, documentalmente, a este juízo, se houve atendimento ao grupo familiar e à menor. Em caso positivo, para que relatem todos os atendimentos, registros e documentos referentes ao núcleo familiar e à menor, especialmente àqueles que possam atestar situações de negligência ou abandono por parte de seus genitores. 8. Com a juntada dos ofícios e do laudo do estudo social, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, tornem conclusos para sentença. 9. Indefiro desde já a prova oral pleiteada pelas requerente. Isto porque referida prova é impertinente ao desate desta lide, já que mostra-se permeada de subjetivismo, é imprecisa e sempre fornecida por pessoas tão próximas às partes que colocam em xeque a credibilidade da prova. Além disso, o estudo acima deferido abrange e retratará com fidelidade o que se pretende descobrir. Da mesma forma, indefiro o depoimento pessoal do requerido, até porque não passaria de mera reprodução da narrativa fática já veiculada nos autos. 10. Indefiro a realização de perícia médico no requerido, pois as provas acima deferidas analisarão o grupo familiar e são suficientes para o fim que se busca. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon Quessada Ferreira (OAB 305079/SP) Processo 1013871-66.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Juraci Maria dos Santos Pereira Ramos, Rafael Pereira Ramos, Nathalia Pereira Ramos, Gabriela Pereira Ramos da Silva - Vistos. A dispensa de inventário ou arrolamento abrange tão somente valores monetários expressamente previstos na Lei 6858/80, até o limite de 500 OTNs. Caso contrário, é imprescindível a abertura de processo próprio. Quanto ao cálculo de referido valor, adoto o índice IPCA-e. Nesse sentido: "Sucede que, ao que se vê, o bem em questão ultrapassa o mínimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 ORTNs). Nessa senda, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001: (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJE 01/07/2010). Assim, as 500 ORTNs em questão perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), tem-se quase treze mil reais como resultado. Mas o(s) veículo(s)/montante em questão, de seu turno, ultrapassa(m) em muito o referido valor. Desse modo, emende(m) a inicial para adequar o pedido, por não encontrar guarida em nenhuma das hipóteses previstas na legislação supracitada. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ramon Quessada Ferreira (OAB 305079/SP), Deivison Silvestre da Silva (OAB 417717/SP), Ana Lucia Silvestre Santos (OAB 421972/SP) Processo 1009857-73.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. A. de O. - Reqda: J. dos S. O. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s).
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001191-50.2023.5.02.0463 RECLAMANTE: MONIQUE ESTEVES APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: GABRIELLE COSTA BEZERRA 47790225847 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe7e37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a informação de celebração de acordo entre as partes. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Cancele-se o ordem ID. b0574d8. HOMOLOGO o acordo noticiado, ID a312f2b, nos seus estritos termos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. Dou por prejudicados eventuais incidentes e recursos das partes relativos à execução. Sendo o caso, proceda, a secretaria, a baixa do incidente através do sistema PJe. Expeça-se alvará ao autor, através do SISCONDJ, conforme requerido pelas partes no item "a" do acordo. Defiro o prazo requerido para comprovação dos recolhimentos previdenciários e das custas já recolhidas. Recolhimento previdenciário e fiscal nos valores indicados na decisão de homologação de cálculos, planilha ID. 0834c2f, devendo a reclamada apresentar o comprovante de recolhimento no prazo de 30 dias. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e periciais, se houver, liberem-se eventuais constrições de veículos dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, expedindo-se o competente mandado ao GAEPP. Com vistas à maior celeridade processual e ante o princípio da Cooperação, intime-se a(s) executada(s) para informar eventual persistência de restrições/constrições decorrentes da presente execução, no prazo de 30 dias após integral cumprimento da execução, devendo indicar ID respectivo relativo à constrição. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. Após integral cumprimento de todas obrigações previstas no acordo e adimplemento de todas as eventuais verbas de titularidade da União, peritos e terceiros, tem-se por liberada a apólice de seguro garantia. Nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ESTEVES APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001191-50.2023.5.02.0463 RECLAMANTE: MONIQUE ESTEVES APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: GABRIELLE COSTA BEZERRA 47790225847 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe7e37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a informação de celebração de acordo entre as partes. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor Vistos. Cancele-se o ordem ID. b0574d8. HOMOLOGO o acordo noticiado, ID a312f2b, nos seus estritos termos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. Dou por prejudicados eventuais incidentes e recursos das partes relativos à execução. Sendo o caso, proceda, a secretaria, a baixa do incidente através do sistema PJe. Expeça-se alvará ao autor, através do SISCONDJ, conforme requerido pelas partes no item "a" do acordo. Defiro o prazo requerido para comprovação dos recolhimentos previdenciários e das custas já recolhidas. Recolhimento previdenciário e fiscal nos valores indicados na decisão de homologação de cálculos, planilha ID. 0834c2f, devendo a reclamada apresentar o comprovante de recolhimento no prazo de 30 dias. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e periciais, se houver, liberem-se eventuais constrições de veículos dos sistemas RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, expedindo-se o competente mandado ao GAEPP. Com vistas à maior celeridade processual e ante o princípio da Cooperação, intime-se a(s) executada(s) para informar eventual persistência de restrições/constrições decorrentes da presente execução, no prazo de 30 dias após integral cumprimento da execução, devendo indicar ID respectivo relativo à constrição. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. Após integral cumprimento de todas obrigações previstas no acordo e adimplemento de todas as eventuais verbas de titularidade da União, peritos e terceiros, tem-se por liberada a apólice de seguro garantia. Nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE COSTA BEZERRA 47790225847