Willian Cesar Pinto De Oliveira
Willian Cesar Pinto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 305099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Cesar Pinto De Oliveira possui 252 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TRF3, TJMG, STJ, TJSP, TRF1, TRF4, TJPE
Nome:
WILLIAN CESAR PINTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (34)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (27)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021087/SP (2025/0269716-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS : GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALISON RIBEIRO LIMA CORRÉU : EMANOEL SANTOS DE MELO CORRÉU : JAMERSON DOS SANTOS GAMA CORRÉU : LEANDRO COSMO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALISON RIBEIRO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 7º, IV, da Lei 8.137/90, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduzem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, especialmente porque, em caso de condenação, certamente será imposto ao paciente regime diverso do fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020962/SP (2025/0269095-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL ADVOGADOS : WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099 GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667 DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599 EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VINICIUS MARTINS DOMINGUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS MARTINS DOMINGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta a ilicitude da prova por violação de domicílio, alegando que a entrada forçada na residência do paciente foi ilegal, pois a mera fuga do indivíduo ao avistar a polícia não constitui fundada razão para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Afirma que o paciente, primário e portador de bons antecedentes, faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida. Aduz ainda a ilegalidade do regime fechado, argumentando que a fixação do regime inicial fechado com base unicamente na hediondez abstrata do delito de tráfico contraria as Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para: (a) reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais sem autorização e, consequentemente a ilicitude das provas obtidas por meio desta medida; (b) reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando-se a redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (c) fixar um regime prisional compatível com a pena aplicada, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002366-39.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DAVID OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) REU: JULIA MUNCINELLI PICCOLI - SC70628 D E S P A C H O Tendo em vista o ofício do Ministério Público Federal juntado no ID 404755263, redesigno a audiência de homologação do acordo de não persecução penal para o dia 10/12/2025, às 14:00 horas. Proceda-se às intimações necessárias com urgência, tendo em vista a proximidade da data anteriormente marcada (20/08/2025). Ciência ao Ministério Público Federal. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020557-18.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - WEBERSON MENDES - Despachei, nesta data, no PEC nº 0020015-70.2022.8.26.0114. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500705-95.2022.8.26.0019 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - THIAGO LUIS DA SILVA - MARCOS PAULO BUENO e outro - Ao Assistente de Acusação: ciência dos documentos juntados (fls. 1676/1683). - ADV: LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP), KARINE KELLY SANTOS QUEIROZ (OAB 465999/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501821-09.2022.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VÍTOR TEODORO - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em favor do réu em epígrafe, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo da pena de multa aplicada e extraia-se a certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa junto à Vara das Execuções Criminais, conforme artigo 479 e 480 das NSCGJ. Cobrem-se, também, as custas processuais, conforme disposto no art. 1094 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, valor equivalente a cem (100) UFESPs. O valor deverá ser recolhido no prazo de 60 dias, contados da intimação deste. Caso o réu não efetue o pagamento das custas processuais, determino que seja inscrito na Dívida Ativa do Estado. Expeça-se a competente certidão de inscrição. Autorizo a incineração das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do Art. 72 da Lei 11.343/2006, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto Circunstanciado, aguardando-se em arquivo a vinda do Auto de Incineração. Comunique-se. Cumpra-se o disposto na sentença quanto ao perdimento do valor apreendido nos autos, expedindo-se o necessário para transferência ao FUNAD, comunicando-se à SENAD.Após, efetuem-se as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 25 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191465-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Pedregulho - Impetrante: Marta Helena Scarton e outro - Impetrado: Mmjd da Vara Única do Foro de Pedregulho0 - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 10º andar
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