Lilian Aparecida Pardinho Marques

Lilian Aparecida Pardinho Marques

Número da OAB: OAB/SP 305345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3
Nome: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002621-06.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - João Marques Lourenço - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso interposto. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES (OAB 305345/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1085188-76.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1085188-76.2023.8.26.0053; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador); Apelado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério Ferreira; Advogada: Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena (OAB: 376954/SP); Advogada: Lilian Aparecida Pardinho Marques (OAB: 305345/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010466-76.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JORGE PAULO ARAUJO VIDOCA Advogado do(a) APELANTE: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JORGE PAULO ARAÚJO VIDOCA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI 13.954/19. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o militar, mesmo que na condição de temporário, se acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. O licenciamento do militar ocorreu antes das modificações trazidas pela Lei nº 13.954/19 no Estatuto dos Militares instituído pela Lei nº 6.880/80. Deve ser tido como ilegal o licenciamento de militar temporário em data anterior ao advento das modificações trazidas pela Lei nº 13.954/19, decorrente de incapacidade temporária, a reintegração é devida para fins de tratamento de saúde até a sua recuperação, com o respectivo recebimento de soldo e demais vantagens. Todavia, se faz necessária a comprovação de que persistia a incapacidade temporária, quando do indevido licenciamento. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. O conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Não havendo comprovação de que a incapacidade persistia à época do licenciamento tido por indevido, não há como admitir em juízo sua reintegração, bem como por não mais haver qualquer incapacidade temporária em relação ao recorrente, o que restou atestado pelo Sr. Perito quando da realização do laudo. Apelação não provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5019802-68.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5019802-68.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARGARETH BETTAMIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009059-08.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES - SP145916-A, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A, LUCAS SIMOES DE ANDRADE - SP395494-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que o acórdão ID 136865793 manteve o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, que as partes foram intimadas a respeito do restabelecimento do prosseguimento do curso do processo e que não há mais recurso pendente de julgamento, certifique-se o trânsito em julgado. Após, tornem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030863-70.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLEANING STAR COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA LUIZ DE BARROS ROCHA - SP376954 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003833-21.2022.4.04.7113/RS (originário: processo nº 50038332120224047113/RS) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : VINICOLA SALTON S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES (OAB SP305345) ADVOGADO(A) : FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 03/06/2025 - Negado seguimento a Recurso Especial
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