João Paulo Rocha Tonella
João Paulo Rocha Tonella
Número da OAB:
OAB/SP 305448
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Rocha Tonella possui 6 comunicações processuais, em 1 processo único, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO PAULO ROCHA TONELLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068141-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Paulo Rocha Tonella - - Nivaldo Tonella - Vistos. Fls. 379/380: Rejeito o pedido de reconsideração da tutela antecipada. O autor alega, em síntese, que adquiriu um notebook da ré, mas lhe foi entregue modelo de configuração inferior. No entanto, dos documentos juntados com a inicial, não se depreende prova inequívoca de qual modelo teria sido adquirido na data dos fatos, nem da oferta do produto almejado no preço alegado, sobretudo no que tange à especificação do processador, sendo insuficiente para tanto a fotografia acostada à fl. 94. Assim, fica mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Observo que a irresignação da parte demanda a interposição do recurso apropriado. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ROCHA TONELLA (OAB 305448/SP), JOÃO PAULO ROCHA TONELLA (OAB 305448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Rocha Tonella (OAB 305448/SP) Processo 1068141-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Rocha Tonella, João Paulo Rocha Tonella, João Paulo Rocha Tonella, Nivaldo Tonella - Vistos. I - Recolhidas as custas, prossiga-se o feito; II - Indefiro o pedido de tutela antecipada vez que não estão preenchidos os requisitos preconizados no art. 300 do CPC. As alegações feitas na petição inicial não estão consubstanciadas em prova suficiente da probabilidade do direito. Tampouco restou suficientemente demonstrada situação de perigo da demora capaz de justificar o acolhimento liminar do pedido antes mesmo da citação. Nessas circunstâncias, mostra-se precipitado o acolhimento do pedido antes mesmo da oitiva da parte contrária. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Rocha Tonella (OAB 305448/SP) Processo 1068141-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Rocha Tonella, João Paulo Rocha Tonella, João Paulo Rocha Tonella, Nivaldo Tonella - Vistos. I - Defiro a prioridade na tramitação, por ter o coautor Nivaldo idade superior a 60 anos (fls. 327/328), nos termos do art, 1.048, I, do CPC. Anote-se; II Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, os coautores deverão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.