Lais De Oliveira Bortoloci Maciel
Lais De Oliveira Bortoloci Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 305532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais De Oliveira Bortoloci Maciel possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007864-47.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandra Francisca da Silva - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 226 e 227 dos autos: manifeste-se a instituição bancária no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual execução provisória da multa imposta deverá ser cobrada em incidente processual em apartado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. No mais, supostas questões preliminares ou prejudicais serão analisadas por este juízo na fase processual apta para tanto, após manifestação dos litigantes nos termos do relatado no parágrafo anterior ou em, restando infrutífera suposta conciliação em audiência. Intime-se. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL (OAB 305532/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002792-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROSA COMERCIO DE TINTAS LTDA - Banco Safra S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por ROSA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA contra BANCO SAFRA S/A, declarando a inexigibilidade do débito em nome da autora, apontado pela requerida junto a Serasa (fls. 37), no valor de R$ 841,33 (oitocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), e em consequência, condeno a requerida BANCO SAFRA S/A a indenizar a autora ROSA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir desta decisão. A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do art 406, §1º, do CC. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, pela ausência de comprovação de pagamento pela autora. A autora decaiu de parte menor do pedido, e ante o princípio da causalidade, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários ao Patrono da autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL (OAB 305532/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004448-37.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - William Giovanne Durães da Silva Oliveira - Pelo presente fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os AR(s) negativo(s) de fl(s) 40 , no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL (OAB 305532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004362-06.2024.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Moura dos Santos - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, a qual através da sentença de fls. 234/238, foi julgada parcialmente procedente, condenando o requerido ao cumprimento de obrigação e pagamento de valores. Foi impetrado recurso de apelação, sendo que através de decisão monocrática de fls. 286, homologou o acordo entabulado entre as partes. A requerida informou o cumprimento do acordo e intimada, a parte autora anui, informando o cumprimento do acordo Assim, há que se ter como inteiramente cumprida a obrigação reconhecida nos presentes autos. Não há que se falar em extinção do feito, haja vista que com pagamento encerrou-se a fase de conhecimento e não teve início a fase executória.. Intimem-se. - ADV: LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL (OAB 305532/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002257-19.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hellen Jacqueline Ferreira Oliveira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Em respeito aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a economia processual, intime-se a parte autora para, em 48 horas, querendo, apresentar formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Feito isso expeça-se o devido MLE (mandado de levantamento eletrônico). No mais, considerando-se que eventuais discussões sobre valor residual ou outros requerimentos deverão ser postulados em sede própria de cumprimento de sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias quanto ao presente processo de conhecimento e, na sequência, remetam-se à competente fila de arquivamento, observadas as formalidades legais (código 61.615). Int. - ADV: LAIS DE OLIVEIRA BORTOLOCI MACIEL (OAB 305532/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 205730/RJ), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Pires Maciel (OAB 272143/SP), Lais de Oliveira Bortoloci Maciel (OAB 305532/SP) Processo 1006379-12.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jonas Ferreira Matos - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação aforada por Jonas Ferreira Matos em face de Fernando Alves Siqueira e Linear Ambientes Planejados para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, a partir da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, estes a contar da citação. Ainda, condeno-os, também na forma solidária, a pagarem ao autor, a titulo de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, tudo a partir do evento danoso (07/11/2023), adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Finalmente, julgo extinta a ação, sem análise de mérito em relação ao corréu Ricardo Luiz Ferreira, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Pires Maciel (OAB 272143/SP), Lais de Oliveira Bortoloci Maciel (OAB 305532/SP) Processo 1002260-71.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edmilson Galindo - Vistos. Recebo como emenda à inicial. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa e a condição sócio econômica da parte autora, presumivelmente de pouca riqueza posto ser aposentada, expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia mormente no fato de que, em verdade, os descontos no benefício da parte autora se mostra injustificada à vista dos documentos supra mencionados e da sua alegação de que não contratou os serviços do réu a justificar os descontos. Outro requisito elencado pela lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Corolário lógico da situação esposada, sem deslembrar de sua conotação alimentar é que, a princípio, dada a própria natureza do benefício e considerando-se os critérios para sua concessão, por óbvio, alijar-se o beneficiário de sua eventual inteireza pode vir a se caracterizar no verdadeiro perecimento desse direito com o passar do tempo. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de lançar no benefício da parte autora os débitos relativos ao pagamento das parcelas da contribuição MASTERPREV. Para tanto, servirá o presente, por cópia, como ofício, consignando que a parte (representada por advogado) deverá imprimir o ofício, protocolizar no INSS e juntar comprovante nos autos em 5 dias. No mais: I. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Int.
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