Antero Arantes Martins Filho

Antero Arantes Martins Filho

Número da OAB: OAB/SP 305544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TJES, TJAM
Nome: ANTERO ARANTES MARTINS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058137-08.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDINALDO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANTERO ARANTES MARTINS FILHO - SP305544 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO PIROZZI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CASTELLAR PIROZZI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba,  proferido nos autos.   AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma   Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002006-57.2014.5.02.0050 RECLAMANTE: DANIELLE RIBEIRO HENRIQUES RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e4026 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V. Exa. São Paulo, 30 de junho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária   DESPACHO   Petição de Id 9e6eb41: Ante o exposto, defiro. Expeça-se ofício à: . 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001497-98.2015.5.02.0048, em trâmite perante àquela Especializada; . 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP para que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001319-85.2014.5.02.0463, em trâmite perante àquela Especializada. Para tal fim, informam-se os dados processuais e dos executados: a) Processo: 0002006-57.2014.5.02.0050 b) Vara de origem: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - TRT da 2ª Região c) Autor(a)/Exequente: DANIELLE RIBEIRO HENRIQUES, CPF: 329.675.568-31 d) Executada: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA, CNPJ: 43.337.682/0001-35 e) Valor do débito em Execução: R$ 143.522,79 em 01.10.2017 f) Conta Judicial: Banco do Brasil (001) -  agência 5905-6 (Poder Judiciário) ANTE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, para que seja remetido pelo interessado ao destinatário. Ressalte-se que as informações solicitadas deverão ser anexadas ao processo eletrônico ou encaminhadas diretamente para o e-mail desta Vara do Trabalho - vtsp50@trt2.jus.br. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE RIBEIRO HENRIQUES
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023758-82.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS ALBERTO LIMA SERRA e outro - PAULO RICARDO LIMA SERRA - - Igor Gramani Serra - Paula Kapellos - - Elaine Lemos da Silva e outro - Fernando do Amaral Perino - Walter Roberto Pirro - Fls. 2930/2935: MLE's expedidos, devendo-se aguardar as transferências bancárias. - ADV: FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), RODRIGO FONTEBASSO (OAB 264025/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), JOSE CARLOS PENTEADO MASAGAO (OAB 21416/SP), JOSE CARLOS PENTEADO MASAGAO (OAB 21416/SP), ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (OAB 305544/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB 138729/SP), FERNANDA MALHEIROS CABRAL (OAB 401233/SP)
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1000696-44.2018.5.02.0022 AGRAVANTE: FRANCO FERRO AGRAVADO: TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb1dba proferido nos autos. AP 1000696-44.2018.5.02.0022 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   FRANCO FERRO ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (SP305544) Parte:   FABRIZIO CASTELLAR PIROZZI Parte:   FIT STORE - ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME Parte:   Advogado(s):   L.M - TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449) Parte:   LUIZ EDUARDO PIROZZI Parte:   MENTOR - CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME Parte:   PATRICIA CASTELLAR PIROZZI Parte:   STUDIO TRIATHON - ACADEMIA DE MUSCULACAO MORUMBI LTDA - EPP Parte:   Advogado(s):   TRIATHON TRAINING CENTER LTDA - EPP RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (SP295449)   O recurso de revista do exequente trata da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pela executada. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia, e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque. Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de oportuna transcrição: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Neste mesmo sentido são os termos da Súmula 21 deste E. Regional: "21 - Mandado de Segurança. Penhora on line.(Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014) Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos." Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO FERRO
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