Jorge Aparecido Bento De Camargo

Jorge Aparecido Bento De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 305700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Aparecido Bento De Camargo possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) EXECUçãO FISCAL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-08.2021.8.26.0283/03 - Precatório - Descontos Indevidos - Diva Maria da Silva Rodrigues - Vistos. Em razão do pagamento realizado nos termos da requisição, julgo extinto este incidente. À z. Serventia: 1- Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 96. 2- Certifique-se, nos autos de cumprimento de sentença, o pagamento havido neste incidente, para posterior extinção. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-69.2022.8.26.0283 (processo principal 1000922-19.2021.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Karine M Gobbi Loteamento Eireli - 1) Ciência às partes da designação de hastas públicas para alienação judicial dos bens descritos no edital de fls. 946/948, cujo primeiro leilão eletrônico terá início em 14/08/2025 às 14:30 horas, encerrando-se em 18/08/2025 às 14:30 horas e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando em 08/09/2025 às 14:30 horas. 2) O leiloeiro cuidará de publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, CPC), tendo sido afixada, ainda, cópia do edital no átrio deste Fórum. 3) Nos termos do artigo 889, I, CPC, possuindo o(a)(s) executado(a)(s) procurador nos autos, fica(m) cientificado(a)(s) da tentativa de alienação pela mera publicação deste no DJE; tendo sido citado(a)(s) pessoalmente, sem providenciar o patrocínio de advogado, a cientificação seguirá via postal ou Oficial de Justiça; por fim, no caso de citação por edital, o(a)(s) executado(a)(s) é considerado cientificado pelo edital publicado pelo leiloeiro. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-08.2021.8.26.0283/03 - Precatório - Descontos Indevidos - Diva Maria da Silva Rodrigues - 1- Ciência às partes acerca do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processo juntado à fl. 90, totalizando R$ 78.364,96 (dois depósitos R$ 60.855,92 + R$ 17.509,04, este último referente a verba IRRF conforme fl. 71). 2- Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-69.2022.8.26.0283 (processo principal 1000922-19.2021.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Karine M Gobbi Loteamento Eireli - Vistos. 1) Diante do fato apontado pelo leiloeiro a fl. 929, de fato, noto que na matrícula 76.471 do 2º CRI de Rio Clarto (lote 44 da quadra C), conforme fls. 719/720, consta venda realizada a terceiro registrada logo após a penhora, porém com escritura com data anterior, o que até então não havia sido percebido nos autos. Sendo assim, por ora, suspendo a hasta pública designada com relação apenas ao imóvel supracitado. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Fica intimado, o Município de Itirapina, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar matrícula atualizada do referido imóvel, considerando que a juntada às fls. 719/720, pelo leiloeiro, é a versão para simples consulta, e juntada às fls. 313/314 estaria desatualizada. Após, dê-se vista à executada para manifestação e torne conclusos. O leilão deverá prosseguir com relação aos demais bens indicados. 2) Quando decorrido o prazo de 10 dias do aperfeiçoamento da arrematação, pela assinatura dos autos, expeçam-se as respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000381-61.2025.8.26.0283 (processo principal 1000792-24.2024.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Elizabeth Botelho Rosalem - Vistos. A obrigação pecuniária, vencível mês a mês, perdurará até o efetivo apostilamento do comando da sentença. Ou seja, somente quando a FESP cumprir tal determinação é que será possível conhecer, com certeza, o montante devido. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a FESP comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-69.2022.8.26.0283 (processo principal 1000922-19.2021.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Karine M Gobbi Loteamento Eireli - Fls. 924: Ciência às partes do(s) auto(s) de arrematação devidamente assinado(s) pelo MM. Juiz, arrematante e leiloeiro nos termos do Art. 903 do CPC. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004463-48.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: JOSE HUENDEL LUAN BENEVIDES LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO - SP305700 REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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