Alvaro Lima Sardinha
Alvaro Lima Sardinha
Número da OAB:
OAB/SP 305770
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPA, TJMG, TRF3, TRF6, TJSP, TRT2
Nome:
ALVARO LIMA SARDINHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000554-42.2015.5.02.0411 RECLAMANTE: JOSE DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be99462 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 02 de julho de 2025. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. O autor apresentou seus cálculos. A reclamada impugnou e apresentou os seus. Ante a divergência, foi nomeada a perita JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY, que apresentou seus cálculos. Houve impugnação e a perita retificou seu laudo - ID 846ea35. Houve impugnação e a perita prestou os esclarecimentos, que fazem parte da presente homologação de cálculos (ID - 066388f), mantendo o laudo já apresentado. As partes reiteraram suas impugnações. Homologo os cálculos apresentados pelo perito JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY - ID 846ea35, fixando o total exeqüendo em 28/02/2025, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$ 339.376,18 - Referente ao principal; -R$ 286.697,27 - Referente ao juros; -R$ 106.150,99 - Referente ao INSS cota empregador; R$ 732.224,44 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 16.973,29 - referente ao INSS cota empregado; R$ 4.864,98 - referente ao IR. Custas recolhidas. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Fixo os honorários da perícia contábil do perito Sr. JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY no valor de R$ 806,00. Nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No presente caso, foi determinada a perícia contábil em função da divergência dos valores apresentados pelas partes. O laudo apresentado pelo Sr. Perito não coincide integralmente com nenhum dos cálculos apresentados pelas partes, no entanto, se aproxima mais dos apresentados pelo reclamada. Assim , a reclamante é declarada sucumbente na perícia, devendo arcar com o custo dos honorários periciais, nos valores acima fixados, que deverão ser descontados de seu crédito. Tendo em visa ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuira, expeça a Secretaria da Vara ofício requisitório de honorários periciais contábeis ao E.TRT. Oportunamente dê-se vistas ao INSS. Há depósito recursal junto ao Banco do Brasil, o qual deve ser liberado ao reclamante, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT e Instrução Normativa nº 03 do C. TST. Após, determino a intimação da reclamada para pagamento da diferença no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000277-11.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ANGELA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA Destinatário: ANGELA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 02 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA SILVA DE MORAIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000277-11.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ANGELA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA Destinatário: JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da remessa do processo ao arquivo definitivo. RIBEIRAO PIRES/SP, 02 de julho de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069802-69.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ferraz Leão Advocacia Empresarial S/c Ltda. - FLP CONSULTORIA CONTÁBIL EIRELI) - Firbraz Serviços Contábeis Ltda. - Vistos. Fls. 2499: última decisão. 1. Fls. 2507/2508 e 2511/2516 (ofício-resposta do Banco do Brasil) e 2518/2523 e 2524 (Ferraz Leão Adv. Empresarial Ltda. pede expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para identificação dos depositantes dos depósitos efetuados, conforme listagem): DEFIRO. Determino ao Banco do Brasil que identifique os depositantes dos depósitos efetuados em (i) 11/03/2021, no valor de R$ 16.967,35; (ii) 27/04/2021, de R$ 20.893,23; (iii) 01/06/2021, de R$ 22.889,39; (iv) 26/07/022, de R$ 2.755,20; e (v) 13/12/2023, no valor de R$ 31.806,46. Prazo de 15 dias, para atendimento, sob pena de multa. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado eletronicamente pela z. Serventia. 2. Fls. 2553/2554 (Ferraz Leão Advocacia Empresarial Ltda. apresenta comprovantes de depósitos feitos nos autos): Ciente o Juízo. Publique-se. - ADV: PAULO ROBERTO MANCUSI (OAB 103380/SP), JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO (OAB 152057/SP), ADRIANA MONTAGNA BARELLI (OAB 166732/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ARAF GONÇALVES GAIGA (OAB 320367/SP), ANDRÉ BERTINI DE ALMEIDA (OAB 336207/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002188-20.2022.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Alexandre Nunes da Rosa e outro - Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos referentes a criptomoedas em favor do(s) executado(s): ALEXANDRE NUNES DA ROSA, CPF 97439690982 e MAGNETO COLCHOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 21471140000118. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial às corretoras financeiras de criptomoedas. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 414700/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014600-23.2023.8.26.0001 (processo principal 1006328-57.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Maurício José de Araújo - - Fabiana Soares Ramalho Araujo - - Matheus David Ramalho Araujo - - Flávia Soares Ramalho - - Victor Hugo Ramalho do Nascimento - Ita Transportes Aereos Ltda - Decorreram os prazos consignados na r. decisão de fls. 26 sem notícia nos autos do pagamento voluntário do débito ou de impugnação pela parte executada, tendo o AR de fls. 76 sido enviado ao mesmo endereço onde ocorrida a citação (art. 513, § 3º do CPC). Assim, indique a parte exequente bens passíveis de penhora, trazendo cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas em caso de pedido de pesquisas por meio de sistemas on line. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, passando a fluir a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, III, do CPC. - ADV: REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002883-69.2014.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Elza Luciani Favero de Sena - - Paulo Silas Ladeia de Sena - - Francisca da Silva Goulart Favero - - João Geraldo Favero - - Lilian Evelin Favero - - Marcio Dayves Favero - - Juliana Muniz Favero - - Maria Fatima Favero Clementino - - Clovis Cesar Clementino - - Lasaro Donisete Favero - - Cilene Joaquim de Oliveira Favero - - Marli Gorete Favero Mendez - - Juan Marcos Rodriguez Mendez - - Waldir Favero - - Maria Madalena Moreira Favero - - Celso Aparecido Favero - - Cleide Aparecida Favero - - Vivian Perla Guardabassio Gomenes - - Daniel Luiz Gimenes - - Viviane Evelyn Guardabassio - - DANILO DE OLIVEIRA FAVERO - - Karla de Oliveira Favero e outro - Ray Fomento Comercial Ltda - Deferida a concessão do prazo de 5 dias, conforme requerido. - ADV: JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), KARLA DE OLIVEIRA FAVERO (OAB 341843/SP), KARLA DE OLIVEIRA FAVERO (OAB 341843/SP), PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP), JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB 301660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-69.2025.8.26.0505 (processo principal 1000831-34.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Silva de Morais - Jose Honorio Fernandes Correia - - Ateneu Santista Ltda. - - Ateneuc Serviços Empresariais LTDA - Intime-se o autor para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 dias. - ADV: ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP), GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005129-98.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALVARO LIMA SARDINHA ADVOGADO(A) : ALVARO LIMA SARDINHA (OAB SP305770) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento, formulado por ÁLVARO LIMA SARDINHA em face da UNIÃO, com vistas a obter o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, depositados em conta-corrente e aplicação financeira, por entender que tais valores seriam impenhoráveis por não superarem o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Alega a parte agravante que: (i) os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos; (ii) encontram-se depositados em contas utilizadas para custear despesas pessoais e familiares; (iii) os extratos bancários comprovam que as movimentações financeiras referem-se à subsistência; (iv) o bloqueio viola a jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores aplicados em outras modalidades financeiras além da caderneta de poupança. Requer, assim, o deferimento da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores, com fundamento na suposta impenhorabilidade legal. É o relatório. DECIDO . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de antecipação de tutela recursal, é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iures) e do perigo de dano ( periculum in mora ). Em decisão agravada, restou consignado que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza salarial ou mesmo que estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Eis os fundamentos utilizados pelo juízo originário para o não acolhimento da pretensão do agravante (evento 3 – OUT10 – pág. 30/32): (...) Resta inequívoca a previsão, dentre os bens absolutamente impenhoráveis da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X do CPC/2015). Tal regra, visa preservar o devedor, com o propósito de assegurar-lhe um patrimônio mínimo para garantir ao indivíduo uma existência digna. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável em unificar interpretação de lei infraconstitucional, oriente interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, para que a impenhorabilidade de quantias "poupadas" também alcance numerário depositado em conta-corrente ou em outra aplicação financeira, considerando que, não raro, é utilizada via diversa da caderneta de poupança para reserva de quantias destinadas a segurança alimentícia ou de previdência, pessoal e/ou familiar. Contudo, a meu ver, isso não torna impenhorável todo e qualquer numerário que seja inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), devendo, juntamente com a análise da cifra, ser analisado se há atendimento aos fins sociais a que a proteção se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB). Assim sendo, o Executado não está dispensado de demonstrar que o valor constrito se refira a quantia efetivamente destinada a assegurar subsistência, ônus não desincumbindo minimamente na espécie (art. 313, inc. II c/c art. 771, parágrafo único; art. 854, § 3º, inc. I; todos do CPC) . Logo, realizado o bloqueio online com o intuito de satisfazer o interesse perseguido pelo credor, para que haja o desbloqueio dos referidos montantes, compete ao devedor fazer prova de que os valores penhorados são provenientes de aplicação financeira e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, situação que se verificada, a lei já declara a sua impenhorabilidade . Entretanto, muito embora a referida quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, não vislumbro, data vênia, que seja o caso de reconhecer a sua impenhorabilidade . Isso porque, somente pelas informações trazidas aos autos, extrato de conta-corrente, a qual possui diversas movimentações, não corroboraram a tese de impenhorabilidade. Destarte, não se sustenta a tese defendida pela Executada de impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X do CPC, não havendo como se determinar o respectivo desbloqueio . Isso porque não se pode olvidar a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para a Executada. Destarte, tendo em vista, ainda, a efetividade da tutela jurisdicional, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora de valores, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família . (grifos na transcrição). Em exame de cognição sumária, a tutela recursal não merece acolhimento. 2.1) Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos – CPC, art. 833, X O art. 833, X, do CPC, estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Após oscilação jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de aplicação automática ou mesmo interpretação extensiva da impenhorabilidade das importâncias depositadas em conta-corrente até o limite de 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou recente posicionamento de que é inadequada a orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. Assim, consolidou o seguinte entendimento: (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA APRESENTADA A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente , no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (STJ - REsp nº 1.677.144/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). Assim, para que os valores depositados em conta-corrente e aplicações financeiras sejam protegidos pela regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, é necessário demonstrar que a quantia tenha a finalidade de poupança , ou seja, que a parte agravante/devedora possuía tal numerário com o propósito de guardá-lo, sem movimentar, utilizando apenas para situações emergenciais e mesmo para aplicação. Nas palavras do próprio STJ, “ é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades ” (REsp nº 1.677.144/RS). No caso concreto, há carência de provas nesse sentido. Como se observa, a controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio judicial da quantia de R$ 3.377,48 (evento 3.9 – pág. 75/100) Conforme comprovado nos autos, os valores foram bloqueados em três instituições financeiras: i) Banco do Brasil (R$ 1.005,69), ii) Banco Santander (R$ 523,33) e iii) XP Investimentos (R$ 1.848,46) (evento 3.10 – págs. 7/13). A natureza das contas, todavia, é de conta-corrente e aplicação financeira, e não de caderneta de poupança. Os extratos bancários anexados evidenciam que tais contas apresentam várias movimentações, incluindo pagamentos a terceiros, quitação de débitos diversos e transferências eletrônicas. Não restou evidenciado que os valores penhorados detêm a finalidade de poupança , a ensejar a proteção da impenhorabilidade. Com isso, dada a não comprovação da probabilidade do direito, não merece ser concedida a tutela recursal vindicada sobre esta causa de pedir. 2.2) Valores de natureza salarial – CPC, art. 833, IV Com base no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, entre outros recebimentos, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal . No caso, o agravante alegou, ainda, que recebe honorários do seu ofício de advogado na conta do Santander (evento 3.10 – p. 29). Contudo, o agravante se limitou a apresentar extratos da conta bancária (evento 3.10 – pág. 9/10). Somente isso. Os extratos não demonstram relação de trabalho, mas sim várias transações feitas e pagamentos realizados. A impenhorabilidade das verbas salariais visa resguardar a quantia de natureza alimentar percebida para a sobrevivência/subsistência do devedor e de sua família. Por mais que se queira enxergar a natureza salarial dos valores bloqueados, o agravante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), como bem ressalvado pelo juízo a quo. Assim, também sob este fundamento e em exame perfunctório, a tutela recursal não merece acolhimento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO pedido de tutela provisória recursal. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051255-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1118118-11.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - New Motors Comércio de Veiculos Eirelli-me - Ronald Muniz - - Fabio Muniz - - ANTONIO EDUARDO VAIRO MONTEIRO MORANTE - Nome fantasia: Plena Visão Vistoria Veicular - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 162147/SP), WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP), WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 414700/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP)