Bruno Rafael Scolari

Bruno Rafael Scolari

Número da OAB: OAB/SP 305793

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF3
Nome: BRUNO RAFAEL SCOLARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002122-85.2024.4.03.6127 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUZIA PARREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1000343-23.2024.8.26.0653; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vargem Grande do Sul; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000343-23.2024.8.26.0653; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Leonardo Mori Corsi; Advogado: Bruno Rafael Scolari (OAB: 305793/SP); Apelado: Banco Itaucard S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095874-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Glaucio Milan de Andrade - Agravado: Celso Luis Gadiani - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE 07 ALQUEIRES DE TERRA, COM PAGAMENTO EM TERRENOS E VALORES MONETÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A IMPEDIR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALEGADA MÁ-FÉ DO AGRAVADO POR NÃO INFORMAR GRAVAME. CANCELAMENTO DAS PENHORAS OCORREU EM 2021, MAS AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PERSISTE. ACORDO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TERRENOS POR PAGAMENTO EM PARCELAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:VERIFICAR SE HÁ ESBULHO POSSESSÓRIO QUE JUSTIFIQUE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINAR SE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.III. RAZÕES DE DECIDIR:INADIMPLEMENTO CONTRATUAL BILATERAL: AGRAVANTE NÃO PAGOU TOTALIDADE DO IMÓVEL; AGRAVADO NÃO ENTREGOU IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO E REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Rafael Scolari (OAB: 305793/SP) - Ari Dantraccoli Neto (OAB: 500799/SP) - Augusto de Andrade Gadiani (OAB: 425910/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-65.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda, - - Ecoprod Cosméticos e Terceirizações Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - - Marília Santiciolli Costa Sims Limitada - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Itaú Unibanco S/A e outros - Premium Recebíveis L Multissetorial-fundo Em Direitos Creditórios Não Padronizados - INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INES S.A. - - Evolut Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Internacional Química Distribuidora Eirelli - - Macromaq Equipamentos - - Artur João Aliende Ltda - Epp - - Kronos S/A - - Mirage Ind. Gráfica Ltda - - Tozzi Sociedade de Advogados - - Oliveira Promocao de Vendas Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MACROM A Q EQUIPAMENTOS LTDA - - Auto Pecas e Mecanica Falconi Ltda Me - - Unique Serviços Tercerizados Ltda - - Mattoso Extratos Naturais Ltda - - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Cesar Rezende da Silva - - Finanza Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos, Fls. 1717/1728, 2045/2241, 2296/2304, 2425/2438 e 2443/2445. As recuperandas reiteram pedido formulado às fls. 1117/1127 para que o Banco Daycoval S/A seja intimado a restituir a quantia total de R$ 586.250,62 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), transferidos pela cliente Real Distribuidora e Logística Ltda à conta corrente da recuperanda Gramtok Distribuição e Logística Ltda. O grupo recuperando informa que parte das transferências realizadas foram utilizadas pelo Banco para amortização do contrato de nº 1115032 e outra parte foi transferida para a conta vinculada de nº 863.088-9, à qual o grupo não possui acesso. Alegam as recuperandas que o contrato de nº 1115032 está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e defendem que referido contrato gerou novação do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 86.893/21, extinguindo a garantia fiduciária anteriormente constituída. A Administradora Judicial, em parecer de fls. 2032/2044, comunicou que os valores amortizados/transferidos da conta bancária da recuperanda totalizam R$ 585.821,09 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), dos quais R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) foram indevidamente retidos. Por sua vez, às fls. 2045/2058, o Banco Daycoval sustenta que o contrato de nº 1115032, que embasa o crédito arrolado em seu favor, é garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, inexistindo novação. Ato contínuo, as recuperandas (fls. 2296/2304) reafirmam que o contrato de nº 1115032 não possui garantias hábeis ao afastamento dos efeitos da RJ. Considerando que o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, constato que somente a amortização realizada em 18.3.2025, no montante de R$ 106.228,32 (cento e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a transferência datada de 28.3.2025, no importe de R$ 275.928,25 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), são indevidos, uma vez que se sujeitam à RJ. Em que pese o Considerando (IV) do Instrumento de nº 1115032, verifico a aplicabilidade do artigo 360, I, do Código Civil, que prevê a novação quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior. In casu, é válido considerar que, mediante a celebração de novo contrato entre a recuperanda e o Banco Daycoval (Confissão de Dívida de nº 1115032), as Cédulas de Crédito Bancário nele mencionadas, incluindo a de nº 86893/21, passaram a ser regidas segundo a nova forma de amortização constituída, no lugar dos termos originalmente pactuados em cada espécie contratual, identificando-se, portanto, a novação. Se assim não fosse, não haveria sequer novo plano de amortização, consoante se depreende de fl. 2093. Destaco, ainda, que não houve comprovação de manutenção das garantias prestadas nos instrumentos originários (vide item VI de fl. 2093), como alega a instituição financeira. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelas recuperandas, a fim de determinar que o Banco Daycoval S.A devolva imediatamente às devedoras, em até 2 (dois) dias corridos, em conta corrente de titularidade da Gramtok Distribuição e Logística, CNPJ nº 27.483.260/0001, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2664-6, Conta Corrente 11459-6), a quantia correspondente a R$ 382.156,57 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de multa. Fls. 2252/2264, 2363/2368, 2392/2403 e 2446/2449. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 2265/2295, 2408/2423 e 2439/2442. Cadastrem-se como terceiros interessados. Fls. 2305/2362. Tendo em vista o curso da fase administrativa de verificação de créditos, deve o peticionante encaminhar seu pleito diretamente à AJ, por e-mail. Ademais, deve, ainda, regularizar sua representação processual, com a juntada de documentos que comprovem os poderes do Sr. Hélio Hakim, subscritor da procuração de fl. 2358, para representar o credor Lepapie Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Fls. 2369/2391. Intime-se novamente a peticionante Macromaq Equipamentos Ltda para que junte instrumento de procuração que faça menção ao nome do advogado Dr. André Machado Coelho e à Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados. Fls. 2404/2407. Ciente do recolhimento da terceira parcela das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), ULIANA FERREIRA LARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 72169/PR), INEZ OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 73029/PR), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), GUIMARÃES, SOUTO ALONSO E CENCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18696/SC), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), ISABELA MONTENEGRO VARJÃO (OAB 508804/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), ISABELA DE SOUZA CORREA (OAB 493984/SP), GABRIEL CHIAVEGATO CIPRIANO (OAB 463168/SP), ISABELLE GARCIA JAKUTIS (OAB 454839/SP), KAREN CRISTINA BORTOLUCCI (OAB 329360/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), ADELBAR CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
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